TJPR - 0001411-43.2020.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/08/2022 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/08/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/06/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 13:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/06/2022 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/04/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 21:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
27/04/2022 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:45
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 15:45
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/10/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001411-43.2020.8.16.0071 Processo: 0001411-43.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.788,20 Autor(s): Olga dos Santos Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA De plano, deixo registrado que o advogado em questão já ajuizou centenas de ações idênticas nesta comarca e milhares no Paraná, com inegável congestionamento do Poder Judiciário em lides temerárias - aventuras jurídicas -, eis que, em grande parte, são julgadas improcedentes, pois totalmente destoantes da realidade e com inúmeras com suspeitas de fraude/montagem de procuração, etc.
Além disso, via de regra são dezenas de ações em nome do mesmo autor/autora, cujo dano moral pleiteado, se somadas as ações, geralmente fica próximo de R$ 500.000,00.
Por fim, a presente ação questiona uma diferença mensal de R$ 3,06 (três reais e seis centavos), isso mesmo, sob alegação de abusividade de juros!!!!
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Olga dos Santos em face de Banco Itaú Consignado S/A.
Afirma a parte autora que firmou com a parte requerida contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 3.227,69, celebrado em 60 parcelas no valor de R$99,09 cada; que para a utilização do valor financiado pactuou-se juros remuneratórios que são abusivos, visto que superior ao valor da média de mercado praticado para a mesma operação.
Pugnou pela revisão de referida cláusula, para adequá-la ao valor médio de mercado.
Requereu, também, a procedência dos pedidos para a condenação da parte requerida a pagar o valor de R$ 10.000,00, à título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.16).
Recebida a inicial (seq. 10.1), deferiu-se a assistência judiciária gratuita à parte requerente e deixou de designar audiência de conciliação, bem como determinou-se a imediata citação da parte requerida.
Devidamente citada (seq. 16.1), a parte requerida apresentou contestação (seq. 17.1), em que arguiu, em síntese, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, visto que agiu dentro da legalidade.
A parte requerente apresentou réplica à contestação (seq. 21.1), repisando seus já conhecidos argumentos.
Este Juízo determinou a manifestação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (seq. 22.1), de modo que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (seq. 27.1 e 28.1).
Os autos foram saneados e anunciado o julgamento antecipado do feito (seq. 31.1) Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Olga dos Santos em face de Banco Itaú Consignado S/A, com a finalidade de ser revista a taxa de juros praticada pela requerida, para adequá-la à taxa média de mercado.
Nota-se que o processo está apto para julgamento na medida em que a produção de quaisquer outras provas não se fazem necessárias para o deslinde do caso, conforme disposição contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além do mais, tem o Magistrado a responsabilidade de zelar pelo Princípio da Razoável Duração do Processo, nos termos do art. 4°, do CPC.
As preliminares já foram devidamente analisadas, bem como inverteu-se o ônus probatório (seq. 31.1).
Deste modo, passo a analisar o mérito da questão.
II.1 - Da revisão dos contratos: Quanto à impossibilidade de revisão judicial dos contratos em razão da intangibilidade das avenças, ou da supremacia do pacta sunt servanda, vai longe o tempo em que o ordenamento jurídico tolerava a submissão do contratante economicamente mais frágil pelo mais robusto, ao pretexto de que os contratos regiam-se pela autonomia da vontade.
Pois bem.
Um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo é a harmonização dos interesses de fornecedores e consumidores, sempre com base na boa-fé, consoante enuncia o artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé exigida pela Lei n. 8.078/90 refere-se à conduta das partes quando das tratativas, da contratação, durante a execução do contrato e também após o exaurimento do acordo.
A nova concepção de boa-fé, ínsita à seara contratual e desvinculada das intenções íntimas dos sujeitos, vem exigir comportamentos objetivamente adequados aos parâmetros de lealdade, honestidade e colaboração no alcance dos fins perseguidos em cada relação obrigacional, ou seja, consiste em uma verdadeira regra de comportamento de fundo ético e exigibilidade jurídica.
Igualmente, é direito básico do consumidor receber informações claras e adequadas sobre o produto ou serviço que adquire, consoante artigo 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/90, em especial quanto à fornecimento que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, quando então o fornecedor deverá informá-lo prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço, montante de juros de mora e taxa anual efetiva destes juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento, à teor do artigo 52 do estatuto consumerista.
Tem-se decidido que o consumidor pode discutir judicialmente a validade das cláusulas acertadas com o agente financeiro sempre que se verificar a ocorrência de ilegalidades (CDC, art. 6º, inciso V), ainda que o contrato já tenha sido cumprido em sua totalidade, uma vez que “[...] constitui direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, tornando-as excessivamente onerosas.” (TJSC - Apelação Cível n. 2002.016983-3. - Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos).
O contrato em discussão caracteriza-se como contrato de adesão, uma vez que firmado em contrato padrão.
As cláusulas deste tipo de contrato são estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para suas disposições.
Em razão disso, é firme o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente, de tal sorte que, em tal espécie de contrato, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim, deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual.
Afinal, a inobservância de certas regras legais é capaz de afetar a comutatividade e, por consequência, a justiça entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à financiadora, melhorando sua posição contratual, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus excessivo.
II.2 - Juros Remuneratórios: Requereu a parte autora em sua exordial, a redução da cobrança de juros para a taxa média de mercado.
Verificando os autos, mais precisamente o contrato juntado no sequencial 18.2, observa-se que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado com as seguintes especificações: Contrato n°. 244745471, de 18/07/2014 – Valor: R$3.227,69; a ser pago em 60 parcelas mensais no valor de R$ 99,09, com vencimento da primeira parcela para 09.2014 e a última para 08.2019, com Taxa 2,10% ao mês e 28,84% ao ano, de modo que o valor total a ser pago, seria de R$ 5.945,40.
Sabe-se que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento que os juros pactuados acima do índice de 12% ao ano não são considerados, por si só, como abusivos, conforme prevê a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, o fator determinante para esta constatação é a discrepância razoável com a taxa média praticada pelo mercado em contratos da mesma espécie.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Para o período pactuado entre as partes, verifica-se que a taxa média de mercado definida pelo BACEN foi de 27,92% ao ano.
Portanto, nota-se que 28,84% ao ano, conforme pactuado, NÃO se mostra extremamente oneroso, estando, inclusive, inferior à uma vez e meia a taxa média de mercado.
Nessa linha de intelecção, é entendimento assente no STJ que é possível revisar a taxa dos juros remuneratórios quando ela se mostrar, no caso concreto, abusiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (Grifei) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
PERCENTUAL ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
ADEQUAÇÃO.
O tema sob enfoque é corrente no âmbito desta Corte Superior de Justiça, sendo firme o entendimento no sentido de que, na vigência do prazo contratual, o fato de a taxa de juros pactuada superar o limite de 12% ao ano não implica, necessariamente, abusividade da cláusula.
Todavia, para o período da inadimplência, permite-se o controle judicial dos juros remuneratórios, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar comprovado que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado para a mesma operação financeira.
O Acórdão recorrido apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira recorrida encontra-se acima do dobro da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado.
Recurso especial parcialmente provido: a) permitindo a cobrança de juros remuneratórios no percentual estipulado pelas partes, até o vencimento da obrigação; b) na inadimplência, os juros variarão segundo a taxa média do mercado, para a operação de mútuo, apurada pelo Banco Central do Brasil, na forma da Circular da Diretoria n° 2.957, de 28 de dezembro de 1999, de acordo com a jurisprudência firmada pela Segunda Seção desta Corte. (REsp 977.789/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008) (Grifei).
Diante deste cenário verifico que NÃO há abusividade de modo que se torna desnecessária a readequação da pactuação realizada entre as partes.
Neste sentido já se decidiu pelo E.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
DA MITIGAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE.
MÉRITO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE.
PERCENTUAL COBRADO QUE EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE ESTIPULADA PELO BACEN.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0003231-06.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 05.02.2021) Portanto, em detida análise aos autos, verifico que o pedido de revisional da taxa de juros deve ser julgado improcedente.
Por via de consequência, não há que se falar em danos morais.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por via de consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
09/08/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 20:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 16:16
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/09/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 13:12
Expedição de Certidão GERAL
-
20/08/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2020 14:10
Recebidos os autos
-
19/08/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/08/2020 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0052543-73.2011.8.16.0001
Rosalina Teixeira Bassanezi
Harri Rodrigues
Advogado: Juarez Xavier Kuster Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2022 16:00