TJPR - 0005274-89.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 06:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 10:26
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/06/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 13:36
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
30/05/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/04/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
30/03/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2022 12:08
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 12:08
Distribuído por sorteio
-
24/02/2022 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/02/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Autos nº. 5274-89/2021 1.Remetam-se os autos ao juízo ad quem (NCPC, artigo 1.110, §3º).
Intimem-se.
Em 5 de fevereiro de 2022.c Rogério de Assis Juiz de Direito -
09/02/2022 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:57
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/02/2022 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/02/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 5.274-89/2021v 1.Recebo os embargos declaratórios de evento 74.1, posto que são tempestivos. 2.A parte requerente insurge contra sentença proferida em evento 68.1, aduzindo sobre a existência de omissão do Juízo.
Sem razão.
A questão impugnada, em verdade, trata-se exclusivamente sobre o mérito do feito, razão pela qual não pode ser analisada.
Assim, não há qualquer vício perante a decisão, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 3.Cumpra-se conforme decisão de evento 68.1. 4.Intimem-se.
Em 16 de dezembro de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO -
17/12/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2021 17:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 5.274-89/2021v Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança, etc., I – Relatório TAMIRES CRISTINA FERREIRA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado e representado, ingressou com a presente ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, já qualificada, onde a requerida relata ter sofrido um acidente no dia 24/09/2020, o qual lhe acarretou uma fratura no cotovelo direito e joelho direito, tendo de ser submetida a tratamento ortopédico/cirúrgico.
Alega ainda que as lesões acarretaram debilidades permanentes.
Assim a autora encaminhou os documentos necessários para o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT), todavia, recebeu administrativamente o montante irrisório de R$ 2.531,25, devido a discordância do valor pago pela seguradora.
Desta maneira não restou alternativa senão pleitear seu direito judicialmente.
Finalmente, requer a condenação da ré para o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com os documentos nos mov.1.1 a 1.12.
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 5.274-89/2021v Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita no mov.12.1.
Em sede de contestação (mov.18.1), preliminarmente, a requerida arguiu a necessidade da regularização do comprovante de residência no nome da autora.
No mérito, a Ré arguiu que valor pago atendeu veementemente aos requisitos da proporcionalidade em relação aos prejuízos sofridos pela requerente e às especificações impostas pela legislação vigente ao caso em comento.
Alega ainda, não ser possível a aplicação do CDC ao caso e por consequência também não será possível a inversão do ônus probatório.
Discorre da necessidade da realização de prova pericial para o deslinde do feito.
Roga pela total improcedência da demanda.
Colacionou os documentos de mov.18.1 a 18.5.
Apresentada impugnação à contestação em mov.22.1.
O autor pugnou pela produção de perícia médica (mov.30.1).
O réu refutou o argumento que a prova pericial incumbe exclusivamente à parte autora realizar, afim de comprovar a existência da invalidez em grau maior do que o já avaliado (mov.30.1).
Decisão saneadora de evento 34.1 afastou as preliminares arguidas e determinou a realização de perícia médica.
O laudo foi apresentado em mov.59.2.
Contraditório foi oferecido pelas partes em eventos 64.1-66.1.
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 5.274-89/2021v Vieram me conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II –Fundamentação Trata-se o presente feito, de ação de cobrança, em que o autor pugna pela complementação do prêmio a título de Seguro Obrigatório – DPVAT.
Não há provas a serem produzidas, sendo as questões de mérito unicamente de direito, assim, a ação comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco prejudiciais de mérito.
Demonstrados os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, o feito está apto a ser analisado no mérito Passo a análise do mérito.
Mérito Indenização O direito ao recebimento do seguro DPVAT pela autora restou devidamente comprovado através dos documentos de mov.1.5 e mov.1.6, que trazem a certeza de que a autora tem direito a receber a quantia indenizatória.
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 5.274-89/2021v Tendo o acidente ocorrido no ano de 2020, aplica-se ao presente caso a Lei 11.945/09, o qual estipula como valor indenizatório máximo o valor de R$ 13.500,00.
Os pontos a serem analisados são os seguintes: a) aferição do grau de invalidez da autora, na forma da tabela da FENASEG; b) o valor do pagamento à autora se houver; c) os gastos hospitalares a serem indenizados se couberem.
Pois bem, em virtude da divergência das partes quanto ao correto valor da indenização, procedeu-se a perícia médica, juntada no mov.59.2, concluindo que se trata de dano anatômico definitivo, classificado como dano parcial incompleto, com graduação de 50% (média) no cotovelo direito e dano anatômico definitivo, classificado como dano parcial incompleto, com graduação de 25% (leve) no joelho direito.
Com base nas conclusões obtidas na perícia, verifica-se que a autora terá direito a receber: I - quanto à lesão no cotovelo direito, segundo tabela de graduação esta lesão se enquadra em perda anatômica e/ou funcional completa da mobilidade de um dos cotovelos que prevê uma indenização de 25% sobre o teto, ou seja, R$3.375,00, porém, pelo grau médio, constatado na perícia, terá direito a receber 50% destes 25%, ou seja, R$1.687,50; II – quanto à lesão no joelho direito, segundo tabela de graduação esta lesão se enquadra em perda anatômica e/ou funcional completa da mobilidade de um dos joelhos que prevê uma indenização de 25% Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 5.274-89/2021v sobre o teto, ou seja, R$3.375,00, porém, pelo grau leve, constatado na perícia, terá direito a receber 25% destes 25%, ou seja, R$843,75; Portanto o valor devido, da soma dos dois seria R$ 2.531,25.
Dessa forma, tendo ocorrido o pagamento exato da quantia, não há nada a ser pago, restando-se a análise referente a correção monetária.
Considerando a tese firmada pela Corte Superior sumulada sob nº580 que determina “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.”, impõe-se ao Juízo a reconhecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso (24/09/2020), cabendo a seguradora, portanto, arcar meramente com a correção monetária entre a data do evento danoso e a data de pagamento administrativo da indenização.
Por fim, o termo de juros de mora deve observar a Súmula 426 do STJ, devendo constar-se a partir da citação.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido constante da inicial, condenando a parte ré ao pagamento da correção monetária pelo INPC, do valor pago administrativamente, a ser contado a partir do evento danoso (24/09/2020) Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba ª 21 Vara Cível Autos nº 5.274-89/2021v até a data do pagamento administrativo (02/04/2021), valor este que deve incidir juros de mora em 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento.
Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00, com fulcro no artigo 85, §8º do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a simplicidade da causa (matéria repetitiva) e o tempo necessário para julgamento.
Considerando que o NCPC não faz previsão de juízo de admissibilidade para interposição de Recurso de Apelação, sobrevindo o referido recurso, fica a parte apelada intimada, desde já, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Curitiba, 1 de dezembro de 2021.
Rogério de Assis Juiz de Direito -
02/12/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/11/2021 09:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:52
Juntada de LAUDO
-
09/10/2021 02:56
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/10/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
27/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
19/08/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 07:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/08/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 11:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos nº. 5274-89/2021 1.No prazo de 10 dias, manifestem-se as partes, dizendo sobre a possibilidade de acordo, ou alternativamente as provas que pretendem produzir, justificando para cada meio de prova o ponto controvertido que pretende elucidar, pena de indeferimento. 2.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento do feito, ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Em 28 de julho de 2021.c Rogério de Assis Juiz de Direito -
28/07/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:25
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 09:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/06/2021 17:51
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
03/06/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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