TJPR - 0009673-60.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
02/08/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
02/08/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 19:00
-
11/02/2022 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 14:37
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:37
Distribuído por dependência
-
11/01/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 14:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/01/2022 14:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009673-60.2020.8.16.0045 Recurso: 0009673-60.2020.8.16.0045 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Recorrente(s): Maria Ferreira Martins Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO ACOLHIDAS.
APLICAÇÃO DE TESE “B” FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2 PELO TJ/PR.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANEPAR.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM JANEIRO DE 2016 EM ARAPONGAS/PR.
GRANDE VOLUME DE CHUVAS QUE AFETOU A CIDADE E ACARRETOU A DANIFICAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL.
MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO QUE IMPLICARAM NA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS.
EMPRESA QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O CONSERTO DAS TUBULAÇÕES E EQUIPAMENTOS.
CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR EXTERNA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, V, “C” DO CPC.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Para casos como o presente, aplicável uma das teses fixadas pela Seção Cível do TJ/PR quando do julgamento do IRDR nº 1.676.133-2, qual seja: “b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório” (destaquei). 2.
No caso em tela, restou comprovado que em janeiro de 2016, na cidade de Arapongas, houve um grande e anormal volume de chuvas que afetou a cidade inteira, o que acarretou a danificação da rede de distribuição de água, situação essa emergencial e excepcional, cujos motivos ensejadores foram alheios à vontade da concessionária do serviço público.
Além disso, a Sanepar comprovou que tomou as medidas necessárias para o conserto das tubulações e equipamentos a fim de normalizar a situação e dar continuidade à prestação dos serviços de fornecimento de água.
Assim sendo, restou configurado a excludente de responsabilidade por força maior externa, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da Sanepar. 3.
Portanto, em virtude da situação narrada, não restou configurado o nexo causal entre a conduta da concessionária de serviço público e o dano sofrido pelo consumidor, eis que decorrente de força maior externa, não havendo, de tal modo, ato ilícito hábil a ensejar danos morais indenizáveis, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 4.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Turma Recursal em demandas idênticas: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010595-09.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.08.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013959-86.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.07.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004177-21.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 29.10.2021). 4.
O feito comporta julgamento monocrático, ante a aplicação das teses fixadas no IRDR Nº 1.676.846-4, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC.
Por conseguinte, resta anulado o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal uma vez que contrário à tese firmada.
Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje).
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, de acordo com a ementa supra.
Por conseguinte, resta anulado o acórdão anteriormente proferido, uma vez que contrário a tese firmada no IRDR nº 1.676.133-2.
Não logrando êxito em seu recurso, deverá a recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC.
Curitiba, 14 de dezembro de 2021. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado -
15/12/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:55
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
-
03/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:52
Distribuído por sorteio
-
22/09/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009673-60.2020.8.16.0045 Processo: 0009673-60.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Maria Ferreira Martins Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
Preenchidos os pressupostos processuais recursais, em juízo de admissibilidade, recebo o recurso manejado pelo reclamante na Seq. 34.1, do processo virtual – Sistema PROJUDI, em seu efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar as contrarrazões, atendendo-se ao preceito do art. 42, parágrafo 3º da Lei 9.099/95.
Caso não haja irresignação à admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Diligências necessárias.
Arapongas/Pr, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito -
27/07/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2021 14:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/07/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
27/07/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 07:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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29/06/2021 07:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/06/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 13:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2020 15:30
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2020 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2020 16:58
Recebidos os autos
-
28/08/2020 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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