TJPR - 0019622-51.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 11º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2024 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2024
-
21/03/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LAURA MAYUMI LEMES YAMAMOTO
-
11/08/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LAURA MAYUMI LEMES YAMAMOTO
-
28/07/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LAURA MAYUMI LEMES YAMAMOTO
-
28/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/07/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LAURA MAYUMI LEMES YAMAMOTO
-
02/05/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
29/03/2023 14:05
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROGER SETOGUTTE
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LAURA MAYUMI LEMES YAMAMOTO
-
23/02/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 00:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
24/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2022 13:35
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2022 13:35
Distribuído por sorteio
-
24/11/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/10/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2022 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/09/2022 15:18
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
31/08/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LAURA MAYUMI LEMES YAMAMOTO
-
11/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2022 20:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/07/2022 20:30
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/07/2022 22:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LAURA MAYUMI LEMES YAMAMOTO
-
08/07/2022 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 19:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO RICARDO JOAQUIM DE OLIVEIRA
-
23/05/2022 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/05/2022 16:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 20:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LAURA MAYUMI LEMES YAMAMOTO
-
20/04/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/03/2022 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/12/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Processo: 0019622-51.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): LAURA MAYUMI LEMES YAMAMOTO Polo Passivo(s): ROGER SETOGUTTE Autos nº. 0019622-51.2021.8.16.0182 Inicialmente, cumpre observar que os fatos que ensejaram a propositura da ação decorrem de relação de consumo, porquanto o réu desenvolve atividades no ramo de cirurgias plásticas, e a parte autora, por sua vez, enquadra-se como consumidora na relação havida entre as partes, assumindo a posição de destinatária final do serviço prestado. Tal fato possibilita a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo certo que o juiz deve decidir a questão anteriormente à prolação de sentença, a fim de evitar que as partes sejam surpreendidas pela regra de julgamento (art. 373, §1º, do Código de Processo Civil). Determino, portanto, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do consumidor[1]. Destaca-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não é absoluta, na medida em que cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Dando seguimento ao feito, considerando que a parte ré justificou a pertinência da produção da prova oral (movimento 32.1), pois, com a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal pretende demonstrar a ausência do seu dever de indenizar a parte autora pelos danos eventualmente suportados, e tendo em vista a necessidade de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, determino a designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento - modalidade virtual, oportunidade em que serão colhidas as provas, ouvidas as testemunhas e eventualmente proferida a sentença. Encaminhem-se às partes o link e a chave de acesso da reunião a ser realizada por meio da plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se a parte ré a fim de que participe da sessão não presencial, ciente de que será decretada a sua revelia caso se recuse a participar do referido ato (artigos 20, 22 e 23 todos da Lei nº 9.099/95, conforme nova redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020). Na hipótese de a parte autora não participar da audiência virtual, o processo será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95), bem como haverá a sua condenação ao pagamento das custas processuais (Enunciado 28, do FONAJE). Nas intimações a serem expedidas, deverão constar os números de telefone, bem como o e-mail da Secretaria, caso as partes tenham dificuldades ou não consigam acessar os sistemas de videoconferência. Ressalta-se, ainda, que as partes que não possuam acesso à internet e/ou não disponham dos equipamentos informáticos que se revelem necessários (smartphone, computador, notebook) deverão entrar em contato telefônico, previamente, com a Secretaria deste Juízo, a fim de esclarecer tal condição, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nas penalidades acima descritas. Cientifiquem-se as partes de que as testemunhas – máximo 3 (três) para cada parte, poderão participar do ato independentemente de intimação, exceto em caso de requerimento pela parte, o qual deverá ser apresentado à Secretaria no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. Consigno, por fim, que, de acordo com o art. 209 do Provimento nº 282/2018 do TJPR, as petições e documentos, cuja juntada é exigida em audiência, deverão estar inseridos no processo eletrônico ao tempo de abertura do ato. Cumpre observar, que, a teor do disposto no Enunciado nº 2, da Turma Recursal Plena do Paraná: “Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. Diligências necessárias.
Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito grsm [1] Agravo de Instrumento.
Embargos à execução.
Pessoa física.
Inversão do ônus da prova.
Hipossuficiência econômica, técnica e jurídica dos consumidores em face de instituições financeiras é presumível.
Instituição de grande porte que dispõe de corpo técnico de juristas, economistas e contabilistas, além de documentos capazes de comprovar ou afastar as alegações do consumidor.
Recurso não provido.
Evidenciados os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, escorreita a inversão do ônus probatório realizada em favor da ora agravado. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012936-12.2018.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 13.06). -
02/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 18:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ROGER SETOGUTTE
-
06/08/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LAURA MAYUMI LEMES YAMAMOTO
-
30/07/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Processo: 0019622-51.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): LAURA MAYUMI LEMES YAMAMOTO Polo Passivo(s): ROGER SETOGUTTE Autos nº. 0019622-51.2021.8.16.0182 Em petição anexada ao movimento 41.1, requereu a parte autora a dispensa da audiência de conciliação, ao argumento de que não possuiu equipamentos necessários para a realização de audiência virtual. Cumpre observar que, nos termos do disposto no art. 2º, da Lei nº 9.099/95: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Dessa forma, a pretensão externada pela parte autora não comporta deferimento, porquanto, no âmbito do procedimento sumaríssimo, revela-se imprescindível a realização do ato conciliatório. Portanto, indefiro o pedido de dispensa de audiência formulado pela requerente no movimento 41.1. Considerando que a autora esclareceu não possuir equipamentos necessários para realização de audiência virtual (movimento 41.1), determino a designação de audiência de conciliação nos presentes autos, devendo o referido ato ser pautado de modo presencial quando for estabelecido o início da terceira etapa do retorno gradual das atividades presenciais do Poder Judiciário estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º, §3º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], a fim de evitar eventual arguição de nulidade processual. Diligências necessárias.
Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv [1] Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. (...) § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. -
27/07/2021 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ROGER SETOGUTTE
-
22/07/2021 20:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
30/06/2021 17:33
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
30/06/2021 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/06/2021 13:38
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:42
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000220-96.2002.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Carlos Zeneratte
Advogado: Alberto Alves Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2002 00:00
Processo nº 0007041-13.2018.8.16.0019
Sandra Gubert e Companhia Limitada
Sulforte Construcoes Civis LTDA ME
Advogado: Diego Ramires Bittencourt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2018 21:39
Processo nº 0001480-05.2021.8.16.0083
Lizeu Adair Berto
Ana Luiza Ozorio
Advogado: Luis Marcello Bessa Maretti
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2025 12:11
Processo nº 0001860-93.2015.8.16.0194
Centro de Estudos Superiores Positivo Lt...
Ana Maria Edilia Ribas Precoma
Advogado: Joao Marcos Gomes Lessa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2015 11:28
Processo nº 0022785-34.2016.8.16.0014
Espolio de Jose Carlos Maia Rocha da Sil...
Unimed de Londrina Cooperativa de Trabal...
Advogado: William Maia Rocha da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2020 17:00