TJPR - 0023967-21.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 22:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 21:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/01/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
03/03/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
03/03/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
03/03/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
03/03/2023 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2021
-
16/12/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 21:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:33
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023967-21.2017.8.16.0014 Processo: 0023967-21.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 05/10/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VILMA DANIELA OLIVEIRA MONTOURO SANTOS Réu(s): MANOEL RODRIGUES LEITE I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MANOEL RODRIGUES LEITE, pela imputação da sanção tipificada nos artigos 163, parágrafo único, inciso II c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, artigo 147, todos do CP e artigo 65 da Lei de Contravenções Penais.
Os delitos de ameaça e perturbação da tranquilidade foram extintos, conforme consta da seq. 190.1.
A denúncia foi recebida no 16/02/2018 (mov. 16.1), sendo a última causa interruptiva do prazo prescricional, nos moldes do artigo 117 do Código Penal.
Na manifestação de mov. 103.1, o Ministério Público requereu a decretação da prescrição virtual do delito de dano qualificado. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o presente feito, verifica-se que se encontra extinta a punibilidade do réu no tocante ao delito de dano qualificado, ante o advento do instituto da prescrição antecipada/virtual.
Em relação ao crime capitulado no art. 163, parágrafo único, inciso II do CP, o interesse de agir, uma das condições da ação, subdivide-se em: necessidade, adequação e utilidade.
Ocorre que no caso em apreço, não se constata o interesse-utilidade.
Com efeito, não se constata o requisito essencial à desenvoltura da ação, visto que esta não servirá de qualquer utilidade ao estado para que consiga realizar sua pretensão punitiva já que, no presente momento, se vislumbra a possibilidade de ocorrência de futura prescrição retroativa.
Ou seja, mesmo em caso de eventual condenação evidencia-se que a pena aplicada ao réu, atendendo as circunstancias do art. 59 do CP, será inferior a 01 (um) ano. Neste caso, o prazo prescricional seria calculado levando-se em consideração a pena concreta aplicada, ou seja, 03 (três) anos, segundo o art. 109 do Código Penal.
Logo, a denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2018 (mov. 16.1) e até a presente data transcorreu mais de 03 anos sem a ocorrência de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, incidindo a prescricional retroativa no caso em análise após eventual sentença condenatória.
Deste modo, a fim de evitar que se movimente desnecessariamente o judiciário e encampado pelo princípio da economia processual, o feito deve ser extinto.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MANOEL RODRIGUES LEITE, referente à infração penal prevista no artigo163, parágrafo único, inciso II, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão antecipada/virtual, nos moldes do art. 485, VI do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado analogicamente, com fulcro no art. 3º do Código de Processo Penal.
Isento o acusado do pagamento das custas e despesas processuais.
Comunique-se a vítima desta decisão, de forma imediata, nos termos do Art. 201, §2º, do CPP.
No mais, após o trânsito em julgado desta sentença, promovam-se às baixas e comunicações de estilo, observadas as formalidades legais pertinentes, em especial aquelas contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
P.R.I Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA ANDREA BERTOLLA ALVES JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
15/10/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2021 16:08
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/09/2021 17:58
PRESCRIÇÃO
-
23/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
19/09/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/09/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/09/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 08:33
Alterado o assunto processual
-
27/08/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 20:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RODRIGUES LEITE
-
12/08/2021 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 08:38
Recebidos os autos
-
28/07/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:34
Recebidos os autos
-
28/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023967-21.2017.8.16.0014 Processo: 0023967-21.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/10/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VILMA DANIELA OLIVEIRA MONTOURO SANTOS Réu(s): MANOEL RODRIGUES LEITE Vistos, I – Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MANOEL RODRIGUES LEITE imputando-lhe a prática do delito de perturbação da tranquilidade (FATO 01), ameaça (FATO 02) e dano qualificado (FATO 03).
Vieram os autos conclusos diante do parecer ministerial pugnando pela antecipação da audiência designada na seq. 179 em virtude da proximidade da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
A denúncia foi recebida no dia 16.02.2018, sendo o último marco interruptivo da prescrição (mov. 16.1).
II – O feito encontra-se coberto pela prescrição.
O Art. 109 do Código Penal, após a alteração pela Lei nº 12.234/2010, prevê que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
A contravenção penal de perturbação da tranquilidade e o delito de ameaça possuem penas máximas menores de 01 ano.
Assim, nos termos do artigo 109, inciso VI, tem-se que o prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Observa-se que o recebimento da denúncia ocorreu em dia 16.02.2018 (mov. 16.1), de modo que já transcorreu lapso superior a 03 (três) anos, não havendo qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva de prescrição até a presente data.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSA.
DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNTIVA. - Em se tratando de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade deve ser reconhecida em qualquer momento do processo, inclusive de ofício - Diante da absolvição do agente, a prescrição deve ser verificada pela pena em abstrato, considerando a pena máxima cominada ao delito - No caso dos autos, ocorreu a prescrição entre o recebimento da denúncia até a presente data, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP - Decretada a extinção da punibilidade diante da ocorrência da prescrição, restando prejudicada a análise do mérito. (TJ-MG - APR: 10433130389763001 MG, Relator: Doorgal Borges Andrada, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018) Assim, considerando que transcorreram mais de 03 (três) anos desde o último marco interruptivo do prazo prescricional, resta evidente que se operou a perda do direito de punir do Estado, e, consequentemente, aplica-se a regra insculpida no Art. 107, IV, do Código Penal.
III – Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MANOEL RODRIGUES LEITE, referente aos delitos tipificados nos artigos 65 do Decreto-Lei n. º 3688/1941, artigo 147 do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.
No mais, a instrução continuará apenas em relação ao delito de dano qualificado. Aguarde-se a realização da audiência designada na seq. 179.1.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
27/07/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/07/2021 21:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 21:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:41
PRESCRIÇÃO
-
23/02/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 10:34
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:30
Recebidos os autos
-
27/10/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 15:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2020 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/08/2020 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2020 17:02
APENSADO AO PROCESSO 0065510-38.2016.8.16.0014
-
21/02/2020 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 18:41
Recebidos os autos
-
05/02/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2020 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RODRIGUES LEITE
-
06/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:44
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2019 17:44
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2019 17:37
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/10/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 12:00
Recebidos os autos
-
15/10/2019 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 13:40
Recebidos os autos
-
09/10/2019 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2019 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2019 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2019 16:01
Recebidos os autos
-
26/06/2019 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2019 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2019 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/05/2019 14:20
Recebidos os autos
-
31/05/2019 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:55
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
23/05/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2019 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2019 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2019 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 00:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2019 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2019 13:20
Expedição de Mandado
-
09/05/2019 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2019 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2019 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2019 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2019 12:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2019 12:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2019 12:02
Expedição de Mandado
-
09/05/2019 12:02
Expedição de Mandado
-
09/05/2019 12:02
Expedição de Mandado
-
09/05/2019 12:02
Expedição de Mandado
-
09/05/2019 12:02
Expedição de Mandado
-
09/05/2019 12:02
Expedição de Mandado
-
23/04/2019 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:12
Recebidos os autos
-
12/04/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2018 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 17:51
Recebidos os autos
-
30/11/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2018 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 17:31
Recebidos os autos
-
18/10/2018 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 14:08
DESAPENSADO DO PROCESSO 0065510-38.2016.8.16.0014
-
07/08/2018 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2018 00:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2018 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2018 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 15:21
Recebidos os autos
-
12/06/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2018 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 12:38
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RODRIGUES LEITE
-
26/04/2018 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/04/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 15:41
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/04/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2018 16:16
Expedição de Certidão GERAL
-
09/04/2018 15:26
Recebidos os autos
-
09/04/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2018 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/04/2018 12:27
Recebidos os autos
-
02/04/2018 12:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 15:22
Recebidos os autos
-
12/03/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2018 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2018 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2018 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2018 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/01/2018 13:43
Conclusos para decisão
-
23/01/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 13:06
Juntada de DENÚNCIA
-
23/01/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 13:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/12/2017 13:52
Recebidos os autos
-
05/12/2017 13:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2017 18:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/04/2017 16:38
APENSADO AO PROCESSO 0065510-38.2016.8.16.0014
-
13/04/2017 09:51
Recebidos os autos
-
13/04/2017 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2017 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001846-96.2011.8.16.0082
Ailton Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Susana Lucini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/11/2015 14:22
Processo nº 0047464-67.2021.8.16.0000
Vera Lucia dos Santos
Estado do Parana
Advogado: Maria Lucia da Costa Costodio Fiorenza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2022 18:45
Processo nº 0016522-86.2019.8.16.0173
Anderson Otero Martins
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 17:30
Processo nº 0002737-17.2004.8.16.0033
M.g.s. Industria e Comercio de Plasticos...
Ingoubert Uecker
Advogado: Marco Aurelio Bertoli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2004 00:00
Processo nº 0000672-86.2010.8.16.0082
Marcia de Freitas Prado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Humberto Pinheiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2016 15:29