TJPR - 0038021-50.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 21:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2025 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/09/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HELOIZA FERNANDES
-
08/09/2025 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/09/2025 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/03/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 19:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/01/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/01/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/01/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/01/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/11/2023 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 09:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/09/2023 14:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:26
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2023 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/06/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/05/2023 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/05/2023 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2023 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:27
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 13:24
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 12:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:21
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HELOIZA FERNANDES
-
17/05/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HELOIZA FERNANDES
-
12/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO CANDIDO GARCIA
-
11/05/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO CANDIDO GARCIA
-
12/04/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2023 10:36
OUTRAS DECISÕES
-
17/01/2023 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO CANDIDO GARCIA
-
23/11/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO CANDIDO GARCIA
-
03/10/2022 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 23:55
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO CANDIDO GARCIA
-
23/08/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HELOIZA FERNANDES
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HELOIZA FERNANDES
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO CANDIDO GARCIA
-
02/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/06/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO CANDIDO GARCIA
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TEMISTOCLES SOTA
-
10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SHOW DE APOSTAS INTERMEDIADORA DE NEGÓCIO LTDA.
-
07/06/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HELOIZA FERNANDES
-
06/06/2022 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:31
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 19:04
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
18/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038021-50.2021.8.16.0014 Processo: 0038021-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Jogos / Sorteios / Promoções comerciais Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): Silvio Marcos Pereira Réu(s): FUNDACAO CANDIDO GARCIA HELOIZA FERNANDES INSTITUTO DO BRASIL DE RESPONSABILIDADE SOCIAL - IBRASIL Show de Apostas Intermediadora de Negócio Ltda.
TELEVISAO LONDRINA LTDA Temistocles Sota Ante a manifestação das partes, designo audiência de instrução por videoconferência para o dia 15 de junho de 2022, às 16h00min.
Para participação na audiência, intimem-se pelos Correios as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo.
Ao Cartório para que proceda o agendamento junto ao sistema Microsoft Teams e informe nos autos o número da reunião e senha para acesso na data designada.
Consigno que para realização do ato, se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos.
Caso seja utilizado o celular, o mesmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal, a fim de evitar tremores nas imagens.
Em caso de dúvidas, deverá ser acessado o site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
07/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:06
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/12/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038021-50.2021.8.16.0014 Processo: 0038021-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Jogos / Sorteios / Promoções comerciais Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): Silvio Marcos Pereira Réu(s): FUNDACAO CANDIDO GARCIA HELOIZA FERNANDES INSTITUTO DO BRASIL DE RESPONSABILIDADE SOCIAL - IBRASIL RADIO E TELEVISÃO TAROBA LTDA Show de Apostas Intermediadora de Negócio Ltda.
Temistocles Sota I.
Analisando os autos, observo que a parte autora requer a aplicação da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ao presente caso, por entender restar presente a relação de consumo entre as partes, pleito este o qual passo a deliberar.
O atual posicionamento do STJ entende caracterizar o consumidor a vulnerabilidade por ele vivenciada, bem como ser a pessoa física ou jurídica o destinatário final do produto adquirido ou mesmo do serviço prestado, também com fulcro no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida, por sua vez, se enquadra como fornecedora na modalidade de prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do referido Codex.
Assim, restando presentes os requisitos autorizadores e qualificadores, entendo pela aplicação do CDC no caso encartado.
Em relação à inversão do ônus da prova, nota-se que a requerente pauta seu pedido no art. 6o, VIII, do CDC, se utilizando de uma das atribuições dispostas ao consumidor pelo legislador, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo a inversão uma faculdade e não uma regra, resta condicionada a presença de requisitos legais, quais seja, a verossimilhança das alegações da parte ou a sua hipossuficiência.
A verossimilhança das alegações, tem-se não como uma disposição concreta, já que cabe ao juízo apenas uma análise sumária do que “aparenta ser verdadeiro”.
Em relação à hipossuficiência da parte requerente, observa-se que esta pode se dar da forma técnica, econômica, informacional e jurídica.
No caso em tela, considerando também o ônus probatório, entendo restar a parte requerente prejudicada, pois se vislumbra a incapacidade da parte requerente em produzir as provas necessárias à comprovação nos autos dos fatos constitutivos de seus direitos, como por exemplo os extratos atualizados de pagamento ora citados.
Nesta seara, temos também o posicionamento do doutrinador José Miguel Garcia Medina: “A inversão do ônus da prova, assim, não é automática, mas depende da verificação da presença das condições referidas no art. 6o, VIII, da Lei 8.078/1990, caso a caso.
Pode até mesmo suceder que, embora se trate de relação de consumo, esteja o consumidor em melhores condições de se provar determinado fato, não se afigurando razoável em tal situação, atribuir tal ônus ao fornecedor.” (MEDINA, 2016).” Sendo assim, se faz de bom senso a inversão do ônus da prova no presente caso, por ser pertinente atribuir à prestadora de serviços uma atribuição que a requerente não dispõe dos meios suficientes para provar, desta feita, defiro tal pedido, consignando que as disposições pertinentes ao ônus da prova seguirão pela disposição ordinária, conforme teor do art. 373 do CPC.
II.
Diante o exposto, intimem-se as partes para que apresentem nova especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 18 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
19/11/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2021 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2021 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO CANDIDO GARCIA
-
27/09/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE TEMISTOCLES SOTA
-
25/09/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE SHOW DE APOSTAS INTERMEDIADORA DE NEGÓCIO LTDA.
-
25/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DO BRASIL DE RESPONSABILIDADE SOCIAL - IBRASIL
-
25/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE HELOIZA FERNANDES
-
25/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO TAROBA LTDA
-
21/09/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038021-50.2021.8.16.0014 Processo: 0038021-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Jogos / Sorteios / Promoções comerciais Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): Silvio Marcos Pereira Réu(s): FUNDACAO CANDIDO GARCIA HELOIZA FERNANDES INSTITUTO DO BRASIL DE RESPONSABILIDADE SOCIAL - IBRASIL RADIO E TELEVISÃO TAROBA LTDA Show de Apostas Intermediadora de Negócio Ltda.
Temistocles Sota 1 - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2 - Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta por Silvio Marcos Pereira em face de Show de Apostas Intermediadora de Negócio Ltda., Instituto do Brasil de Responsabilidade Social - Ibrasil, Heloisa Fernandes, Temístocles Sota, TV Taroba Londrina Ltda. e Fundação Candido Garcia.
Pleiteia a tutela antecipada para que seja determinada a indisponibilidade dos bens em nome dos sócios e empresas, aqui ora primeira e segunda Rés, bloqueando-se ativos financeiros pelos sistemas SisbaJud, veículos pelo sistema RenaJud e inscrevendo o nome dos réus no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB Da liminar/tutela antecipada: A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ressalto que a peculiar situação da parte autora demanda a imperiosa produção de outras provas, sendo insuficientes, para aquilatar a verossimilhança das alegações, os documentos encartados, não havendo embasamento com elementos que evidenciem a probabilidade da tese sufragada (“fumus boni iuris”).
Ademais, é sempre de bom alvitre ouvir primeiramente a parte contrária, antes de proferir uma decisão (ainda que seja reputada como de natureza urgente) que venha a atingir seus interesses materiais e jurídicos.
Corroborando com tal posicionamento: “Embora a tutela antecipada de urgência possa ser concedida inaudita altera parte, o juiz deverá fazê-lo apenas em situações excepcionais, quando o perigo for muito imediato e não puder aguardar a manifestação do réu.
De contrário, será sempre prudente ouvir primeiro o réu, que poderá trazer elementos outros que ajudem na formação de sua convicção” (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Novo Curso de Direito Processual Civil.
Saraiva: São Paulo, 2007, p. 306).
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar / tutela antecipada formulado na inicial. 3 - Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário, porem cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°) [1].
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto.
Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso de os autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4 - Cite-se a requerida para contestar os termos da ação, no prazo de 15(quinze) dias, devendo constar no mandado as advertências do art. 344 do CPC. 5 - Sendo oferecida a defesa, abra-se vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias. Londrina, 30 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
03/08/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 17:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:55
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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