TJPR - 0001149-42.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2025 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2025 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
17/06/2025 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
17/06/2025 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
17/06/2025 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
26/05/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:51
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:50
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
02/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:26
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/10/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:31
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
21/08/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/05/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2023 00:50
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 15:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
24/05/2022 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:13
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/04/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0001149-42.2020.8.16.0185 Requerente(s): RICARDO CASERO AMARANTE JUNIOR Requerido(s): RACING AUTOMOTIVE LTDA Vistos e examinados, I – Ricardo Casero Amarante Junior, devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração, mov. 71, com fulcro no artigo 1022, II do CPC, alegando a ocorrência de omissão na sentença de mov.65, pois, em apertada resenha, omitiu-se quanto à satisfação dos créditos considerados extraconcursais, conforme página 2 do anexo “cálculo de débitos trabalhistas”.
II – Racing Automotive Ltda, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração, mov. 74, com fulcro no artigo 1022, II, do CPC, alegando a ocorrência de omissão na sentença de mov. 65, pois, em apartada síntese, omitiu-se no que tange à validade do documento de mov. 42.2 para preenchimento do requisito do art. 9º, III, da LFRJ.
Os embargos de declaração opostos por Ricardo Casero Amarante Junior, são tempestivos, daí porque, deles conheço para, no mérito, rejeitá-los.
Isto porque, da fundamentação dos embargos declaratórios, verifica-se que se tratam, em verdade, de mera irresignação do embargante em face da decisão guerreada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489,§1 Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) Quanto à hipótese de omissão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente[1], destacando-se trecho do voto do Ministro Raul Araújo, no Agravo em Recurso Especial n.1.662.853: “Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o v. acórdão de origem, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide, em especial acerca do índice de correção monetária aplicável ao presente caso (e-STJ, fl. 193).” Veja-se que não se considera omissa decisão que não analise todos os argumentos trazidos pela parte, desde que as questões analisadas e devidamente fundamentadas sejam aptas a solução da lide.
Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira[2]: “A questão foi percebida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, já sob a égide do art. 489, § 1º, IV, do CPC, adotou entendimento diverso: 'conquanto não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida'.
Efetivamente, se houver cumulação de fundamentos e apenas um deles for suficiente para o acolhimento do pedido (no caso de cumulação de causas de pedir, isto é, de concurso próprio de direitos) ou para o seu não acolhimento (no caso de cumulação de causae excipiendi, ou seja, causas de defesa), bastará que o julgador analise o motivo suficiente em suas razões de decidir.
Tendo-o por demonstrado, não precisará analisar os outros fundamentos, haja vista que já lhe será possível conferir à parte (autora ou ré, a depender do caso) os efeitos pretendidos”.
No caso em testilha verifica-se que o embargante Ricardo Casero Amarante Junior alega a ocorrência de omissão em razão de não ter sido analisada especificamente a questão da satisfação dos créditos considerados extraconcursais.
No entanto, em relação aos créditos extraconcursais na Recuperação Judicial, não se verifica óbice na continuidade da execução por parte do Reclamante, não havendo necessidade de habilitação do crédito.
Nesse sentido, precedente do TJSP: “Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de repetição de indébito, condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Cumprimento de sentença.
Decisão que rejeitou o requerimento de extinção do processo formulado pela Oi.
Insurgência.
Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial da executada que não se submete ao plano.
Ação que deve prosseguir.
Atos de constrição que, porém, devem ser deferidos pelo juízo onde se processa a recuperação judicial.
Agravo não provido.” (AI 2062063-03.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
MORAIS PUCCI, j. em 01/08/2018).
Assim, se o fato gerador do crédito é posterior ao dia do pedido de recuperação judicial (créditos extraconcursais), as ações devem seguir seu curso natural, uma vez que essa espécie de crédito não está sujeita ao regramento dos efeitos da recuperação judicial, nos precisos termos do art. 49 da LFRJ.
O prosseguimento da execução deve ser perante a Justiça Especializada, consistindo, por exemplo, na renovação da intimação da executada para que informe a forma que pretende quitar o crédito extraconcursal atinente aos autos ou, então, indique bens não essenciais ao sucesso do plano de recuperação, passíveis de penhora.
Assim, o que pretende o embargante é rediscutir matéria com a qual não concorda, não havendo que se falar em omissão do julgado.
Ante ao exposto, não havendo omissão a ser aclarada, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão como já lançada. Em relação aos embargos opostos no mov. 74, verifica-se que o embargante Racing Automotive Ltda, alega a ocorrência de omissão em razão de não ter sido analisada a validade do cálculo apresentado pelo autor, a uma, porque com data posterior ao pedido de recuperação judicial, qual seja, 14/09/2015, a duas, porque não demonstrou os índices de correção aplicados, com termo final até o pedido de recuperação judicial.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a data do pedido de recuperação judicial é 14/09/2015 ao passo que o cálculo apresentado pelo autor foi corrigido até a data de 18/09/2015.
Dessa forma, tem razão o embargante.
Isto porque a LFRJ prevê que: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.
Assim, fins de habilitação de crédito, a correção monetária deverá observar a data do pedido de recuperação judicial Tendo em vista que o que se discute nos embargos não é a existência do crédito (comprovada com a certidão de habilitação de crédito expedida pela Justiça do Trabalho, movs. 1.4/1.5), mas sim, mera data de atualização do cálculo bem como quais foram os índices utilizados,
ante ao exposto, acolho os embargos para determinar que o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cálculo corrigido até a data de 14/09/2015, bem como, apresente quais foram os índices utilizados para correção.
Após, intime-se o Administrador Judicial para que proceda a correção do valor no Quadro Geral de Credores.
P.R.I Curitiba 03 de fevereiro de 2022.
Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
CONSÓRCIO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662853/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) [2] Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, 13. ed., Salvador: Jus Podivm, 2018, págs. 385-386). -
07/02/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/12/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
03/11/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:01
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001149-42.2020.8.16.0185 I – Sobre os Embargos de Declaração opostos em mov.74, digam a Parte Autora e o Administrador Judicial em 05 (cinco) dias.
II – Após, voltem conclusos para decisão.
III – Int.
Ciência ao Ministério Público Curitiba, 19 de agosto de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s -
28/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/08/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/08/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0001149-42.2020.8.16.0185 Requerente(s): RICARDO CASERO AMARANTE JUNIOR Requerido(s): RACING AUTOMOTIVE LTDA Vistos etc... O autor requereu a habilitação de seu crédito em face de Racing Automotive Ltda., qualificados nos autos, aduzindo em síntese ser credor da ré do montante de R$158.214,87 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos) e R$14.687,41 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos) a título de honorários de sucumbência, oriundos dos autos nº 0001456-33.2017.5.09.0965, que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.
Juntou documentos, movs. 1.2/1.6.
A Recuperanda, se insurgiu quanto ao valor devido, uma vez que ausente o memorial de cálculo bem como os valores não estariam de acordo com o art. 9º, II, da LFRJ, mov.30.
O Administrador Judicial e o representante do Ministério Público manifestaram-se requerendo que o habilitante apresente demonstrativo de débito nos moldes do art. 9º, II, da LFRJ, movs. 33/36.
Intimado para apresentar novo cálculo, nos termos do artigo 9°, II, da LFRJ, o autor o fez no mov. 42, tecendo considerações este.
A Recuperanda discordou do cálculo, mov. 47, quanto à sua atualização; o Administrador Judicial manifestou-se pela homologação dos seguintes créditos: ao Autor no valor de R$101.271,19 (cento e um mil, duzentos e setenta e um reais e dezenove centavos),que deverá ser incluído no quadro geral de credores, na classificação de trabalhista, nos termos do artigo 83, I, da LFRJ e ao Procurador do Autor, relativo aos honorários de sucumbência, no valor de R$9.141,90 (nove mil, cento e quarenta e um reais e noventa centavos),que deverá ser incluído no quadro geral de credores, na classificação de trabalhista, por equiparação, nos termos do artigo 83, I, da LFRJ, com o que concordou o Ministério Público, mov. 54. É o breve relatório.
Decido.
Conforme certidão de mov.11.1, ainda que o quadro-geral de credores não tenha sido homologado, já transcorreu o prazo fixado no artigo 8° da LFRJ, bem como consta o autor arrolado no quadro geral de credores, se tratando, portanto, de impugnação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no artigo 10, da LFRJ[1]. O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores de Racing Consultoria Técnica e Comercial Ltda., atende aos requisitos exigidos pela LFRJ, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados, especialmente a certidão de crédito oriunda do juízo trabalhista de movs.1.4/1.5.
Não é demais consignar que o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público concordaram expressamente com a inclusão do crédito após a juntada do novo cálculo nos termos do art. 9º, II da LFRJ.
Com razão.
Isto porque, a LFRJ prevê em seu artigo 9º que “A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter :[...] II –o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”.
Assim, para fins de habilitação de crédito, não devem ser computados os juros após o pedido de recuperação judicial.
Destarte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 da LFRJ, julgo procedente o pedido, para homologar o crédito no valor R$101.271,19 (cento e um mil, duzentos e setenta e um reais e dezenove centavos),que deverá ser incluído no quadro geral de credores, na classificação de trabalhista, nos termos do artigo 83, I, da LFRJ e ao Procurador do Autor, relativo aos honorários de sucumbência, no valor de R$9.141,90 (nove mil, cento e quarenta e um reais e noventa centavos),que deverá ser incluído no quadro geral de credores, na classificação de trabalhista, por equiparação, nos termos do artigo 83, I, da LFRJ).
O valor deve ser corrigido monetariamente, desde a última atualização, até o efetivo pagamento do crédito, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), ou em havendo disposição em contrário no Plano de Recuperação Judicial homologado, este último deverá ser aplicado.
Custas e despesas judiciais a cargo do autor[2] observado quanto a exigibilidade o disposto no artigo 98, §3° do CPC.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade[3].
Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores, salvo se titular de créditos derivados da relação de trabalho, com base na fundamentação supra e no artigo 10, §1º/LFRJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para inclusão no Quadro Geral de Credores.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
Curitiba, 02 de agosto de 2021.
Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s [1] “Em uma interpretação literal, o art. 10 da Lei 11.101/05 limita-se à disciplina das habilitações retardatárias, não havendo nele norma relativa à impugnação retardatária de créditos inscritos dentro do cronograma estabelecido na recuperação.
Este o seu teor do seu enunciado normativo: Art.. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.É claro que, em se tratando de habilitações retardatárias, poder-se-á, sim, falar em impugnações retardatárias.” (REsp 1704201/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) [2] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE. 1.
O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial.
Doutrina. 2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1271993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019) -
06/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 06:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/06/2021 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 10:17
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:17
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/06/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 20:43
Recebidos os autos
-
25/08/2020 20:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/05/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 01:46
DECORRIDO PRAZO DE RACING AUTOMOTIVE LTDA
-
11/05/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 16:38
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
03/03/2020 11:38
Recebidos os autos
-
03/03/2020 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 16:32
APENSADO AO PROCESSO 0016207-61.2015.8.16.0185
-
28/02/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2020 18:28
Recebidos os autos
-
26/02/2020 18:28
Distribuído por dependência
-
19/02/2020 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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