TJPR - 0012536-36.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/02/2023 00:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2023 14:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2023 13:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/02/2023 13:38 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            02/02/2023 13:35 Processo Reativado 
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                                            25/01/2023 14:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/01/2023 12:19 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2023 12:19 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            18/01/2023 13:48 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            18/01/2023 08:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/01/2023 08:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/01/2023 08:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/01/2023 19:00 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            17/01/2023 13:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/01/2023 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2023 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2023 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            12/01/2023 11:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/01/2023 11:42 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023 
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                                            12/01/2023 11:42 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2023 11:42 TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023 
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                                            12/01/2023 11:42 Baixa Definitiva 
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                                            12/01/2023 11:42 Baixa Definitiva 
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                                            12/01/2023 11:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/01/2023 12:19 OUTRAS DECISÕES 
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                                            09/01/2023 13:45 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            19/12/2022 11:37 Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO 
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                                            07/12/2022 18:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/12/2022 18:55 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/12/2022 13:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/12/2022 13:21 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            05/12/2022 09:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/10/2022 21:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/10/2022 18:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2022 18:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2022 18:48 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 19:00 
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                                            17/10/2022 13:56 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            17/10/2022 13:56 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            15/10/2022 01:09 DECORRIDO PRAZO DE ELOISA DE FATIMA GLOOR MENDES 
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                                            11/10/2022 00:34 DECORRIDO PRAZO DE ELOISA DE FATIMA GLOOR MENDES 
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                                            11/10/2022 00:34 DECORRIDO PRAZO DE ELOISA DE FATIMA GLOOR MENDES 
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                                            06/10/2022 17:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/10/2022 10:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2022 18:17 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
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                                            05/10/2022 13:38 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            05/10/2022 13:38 Recebidos os autos 
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                                            05/10/2022 13:38 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            05/10/2022 13:38 Distribuído por dependência 
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                                            05/10/2022 13:38 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            03/10/2022 16:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/10/2022 16:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/09/2022 14:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/09/2022 14:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/09/2022 14:05 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            19/09/2022 13:10 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            19/09/2022 13:10 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO 
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                                            09/08/2022 17:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/08/2022 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2022 17:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/08/2022 17:32 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 19:00 
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                                            06/07/2022 09:03 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            06/07/2022 09:00 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            28/06/2022 17:49 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            28/06/2022 17:23 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            10/06/2022 17:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/06/2022 17:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/06/2022 17:13 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            10/06/2022 17:13 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2022 17:13 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            10/06/2022 17:13 Distribuído por sorteio 
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                                            10/06/2022 17:11 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            10/06/2022 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2022 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2022 14:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2022 14:58 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            13/04/2022 15:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/04/2022 14:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/03/2022 18:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/03/2022 18:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/03/2022 18:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/03/2022 11:22 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/03/2022 16:47 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2022 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2022 16:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/03/2022 16:32 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            08/03/2022 10:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/03/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
 
 Dr.
 
 João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0012536-36.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ELOISA DE FATIMA GLOOR MENDES Polo Passivo(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
 
 A. 1.
 
 A parte requerida apresentou tempestivamente embargos de declaração apontando que a sentença de ev. 30.1 é omissa por não ter apreciado o requerimento de produção de prova oral formulado na contestação.
 
 Não prosperam os embargos.
 
 Conforme restou expressamente lançado na sentença, a prova pertinente para o desfecho da ação era a documental.
 
 Neste sentido, destaco o seguinte trecho da fundamentação: “Assim, diante da narrativa autoral de que não contratou o seguro, diante da natureza deste elo contratual, era dever da requerida ter apresentado nos autos provas quanto a existência da contratação.
 
 Não basta a requerida noticiar a regularidade da avença, era preciso que fosse apresentado nos autos a prova documental que atestasse de forma inequívoca que foi obtido da parte autora a anuência para a contratação e cobranças em referência, cuja prova, diga-se de passagem, é de natureza documental, porém a requerida não se desincumbiu deste ônus, eis que não anexou documentos que retratassem a assinatura da parte autora anuindo com a contratação.
 
 A narrativa da requerida de que apenas figurou como a empresa de seguro contratada para prestar o serviço e que assim o fez em atenção às solicitações formalizadas pela Estipulante, destaco que este fato não lhe exime de responsabilidade, eis que é integrante da relação de consumo e também é beneficiária de valores alvo da contratação, razão pela qual deveria anexar aos autos provas documentais de que os atos de cobrança estavam amparados em prova da contratação e anuência do segurado, porém, não o fez” (ev. 30.1, pg. 03 - grifei e destaquei).
 
 Assim, tendo em vista que o Juízo considerou que a prova necessária para a resolução do impasse era de natureza documental, não há espaço para a realização da audiência instrutória, de modo que não prospera a alegação de omissão.
 
 Ademais, quanto a narrativa de que competia a Estipulante cientificar o segurado a respeito do seguro, destaco que, conforme consta no trecho da sentença acima destacado, o tema em referência também foi alvo de apreciação na sentença, razão pela qual inexiste omissão.
 
 Nestes termos, REJEITO os embargos de declaração (ev. 35.1), eis que inexiste qualquer ato de omissão, contradição ou obscuridade apto a motivar a reforma da sentença de ev. 30.1. 2.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maringá, data e horário de inserção no sistema.
 
 SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j
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                                            18/02/2022 14:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/02/2022 13:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2022 13:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/02/2022 18:05 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/02/2022 01:02 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            11/02/2022 10:01 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            07/02/2022 14:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/01/2022 08:01 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/01/2022 11:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/01/2022 14:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/01/2022 14:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2022 22:31 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            13/01/2022 18:14 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            10/11/2021 14:11 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            03/11/2021 17:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/10/2021 14:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/10/2021 09:20 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            29/09/2021 18:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 16:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/09/2021 13:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/09/2021 13:27 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            08/09/2021 11:44 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            31/08/2021 09:18 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            23/08/2021 15:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
 
 Dr.
 
 João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0012536-36.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ELOISA DE FATIMA GLOOR MENDES Polo Passivo(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
 
 A. 1.
 
 Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
 
 VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
 
 I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
 
 Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
 
 Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
 
 Contudo, em decorrência dos eventos atrelados ao combate do COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir óbice para que a audiência de conciliação seja realizada nos autos através de videoconferência. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
 
 Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
 
 A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
 
 I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
 
 II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
 
 Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
 
 Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
 
 Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
 
 Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
 
 Providências necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Maringá, data e horário de inserção no sistema.
 
 SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)v
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                                            06/08/2021 16:31 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            06/08/2021 15:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/08/2021 15:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/08/2021 15:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/08/2021 15:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/08/2021 15:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/08/2021 15:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/08/2021 15:32 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            05/08/2021 22:42 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            05/08/2021 16:27 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2021 16:27 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            05/08/2021 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2021 14:46 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            02/08/2021 13:59 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2021 13:59 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            02/08/2021 13:59 Distribuído por sorteio 
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                                            02/08/2021 13:59 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
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