TJPR - 0007236-12.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
25/09/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/09/2024 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
04/04/2024 12:55
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR
-
18/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 17:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/02/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:28
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2024 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2024 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2024 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/11/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 00:00 ATÉ 02/02/2024 23:59
-
07/11/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta
-
07/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/08/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
-
11/08/2023 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 01:45
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2023 01:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2023 12:51
PROCESSO SUSPENSO
-
31/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/11/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/08/2022 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/09/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/08/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007236-12.2021.8.16.0045 Processo: 0007236-12.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.273,57 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ROGERIO D'OLIVO 1.
Cite-se a parte executada, por correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária, encargos, custas processuais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).
Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 2.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “desconhecido”, proceda-se à consulta de endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL.
Sendo encontrado novo endereço (no qual ainda não tenha havido diligência), promova-se tentativa de citação por correio. 3.
Caso o recebimento da correspondência não seja possível pelos motivos de “recusado”, “não procurado” ou “ausente”, promova-se tentativa de citação no mesmo endereço por mandado, por meio de Oficial de Justiça.
Na hipótese do Oficial de Justiça constatar que a parte executada não reside no local da diligência, observe-se o procedimento previsto no item 2 acima, se ainda não tiver sido realizado. 4.
Restando infrutíferas as tentativas de encontrar a parte executada no endereço informado na inicial e nos endereços eventualmente encontrados após a diligência prevista no item 2, promova-se sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se ao disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.830/80 e 257 do Código de Processo Civil, no que couber.
Fica desde logo consignado que, caso seja configurada a revelia da parte executada citada por edital, será nomeado curador especial em seu favor no momento oportuno, isto é, após a eventual realização de penhora[1]. 5.
Sendo verificado, em qualquer diligência, que a parte executada faleceu, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, juntar aos autos a respectiva certidão de óbito e promover a citação do espólio ou dos sucessores, permanecendo suspenso o processo (art. 110 c/c art. 313, I e §2º, I, do Código de Processo Civil). 6.
Havendo citação, por qualquer modalidade, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 7.
Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 8.
Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 9.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTIGOS 8º, I E III, DA LEF, E 231, II, DO CPC.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL APÓS A PENHORA.
De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, na execução fiscal a citação por edital será realizada após o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do devedor.
No caso dos autos, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação pessoal do devedor/embargante no endereço por ele informado à Receita Federal, justificando a sua citação editalícia.
A nomeação de curador tão logo realizada a penhora, e não imediatamente após a citação, é medida que não acarreta nenhum prejuízo ao executado e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, visto que até a constrição de seu patrimônio não houve qualquer interferência estatal em seus direitos ou em seus bens.
Portanto, não há falar em nulidade dos atos processuais que se seguiram à citação por edital, inclusive o recolhimento da DARF referente ao produto do bloqueio judicial.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001555-36.2011.404.7015, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2015). -
27/07/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 10:14
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:14
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001433-41.2014.8.16.0062
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lurdes Terezinha Pereira
Advogado: Lourival Caetano
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2021 14:45
Processo nº 0006514-82.2013.8.16.0004
Estado do Parana
Jose Aprigio de Oliveira
Advogado: Heloisa Bot Borges
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2021 15:45
Processo nº 0002479-90.2012.8.16.0044
Estado do Parana
Sebastiao Preto das Chagas
Advogado: Marco Aurelio Barato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2018 17:00
Processo nº 0002507-88.2019.8.16.0084
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Clemencia Xavier dos Santos
Advogado: Raphael de Souza Vieira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2021 18:00
Processo nº 0004012-86.2015.8.16.0074
Martim Fellizzetti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2015 14:50