TJPR - 0009746-82.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/06/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
19/06/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 05:49
Homologada a Transação
-
15/06/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS BERTI CAMARGO
-
12/06/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/05/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 05:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:35
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2022 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 19:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
11/04/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/04/2022 16:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:22
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/03/2022 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/03/2022 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
01/12/2021 16:33
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/11/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009746-82.2021.8.16.0017 Processo: 0009746-82.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): MARCOS BERTI CAMARGO SUELI SOUZA FERREIRA Réu(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1.
SUELI SOUZA FERREIRA e MARCOS BERTI CAMARGO ajuizaram ação de rito ordinário em face de SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (evento 1.1).
Em síntese, alegaram que, em agosto de 2020, adquiriram uma cota de consórcio imobiliário junto à ré pelo valor de R$300.000,00.
Estipulou-se que os autores dariam um lance inicial, na proporção de aproximadamente 50% do valor, utilizando parte do valor disponibilizado aos autores e parte disponibilizado pelo próprio crédito da cota comprada, essa última em uma porção de 30% do valor do lance inicial.
Assim, foram informados pelo vendedor Caio que, após serem contemplados, o valor utilizado para o lance inicial, advindo do próprio crédito consorciado, retornaria para o montante dos autores sem o desconto dos 30% utilizados no lance inicial, conforme técnica de “lance livre com embutido”.
Narraram que realizaram o pagamento de uma entrada no valor de R$ 1.563,30, somada a duas parcelas de R$ 1.563,60, mas que, em dezembro de 2020, foram informados por Caio de que ele havia cometido um equívoco e que o resgate do montante de 30% do valor do lance inicial não retornaria para a carta de crédito dos autores após a contemplação.
Ainda, sustentaram que, por orientação do vendedor da ré, suspenderam o pagamento das parcelas e, ao tentarem rescindir o contrato, foram informados de que, para a devolução do valor pago, seria necessário quitar a taxa administrativa.
Defenderam que, mesmo após a solicitação da devolução do valor pago, realizada em 11/12/2020, não receberam qualquer resposta da ré.
Requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a restituição do valor pago, que sejam declaradas indevidas as cláusulas que fixam a multa e a taxa administrativa na rescisão contratual, a declaração de inexistência dos débitos dos autores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntaram documentos.
Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica (evento 7), os autores juntaram documentos no evento 10. É o relatório, em síntese. Decido. 2.
Recebo a emenda à inicial (evento 10). 3.
Da gratuidade de justiça. Considerando os documentos juntados nos eventos 10.2 a 10.7, verifica-se que a receita per capita auferida pelos autores é inferior a dois salários-mínimos, sugerindo sua hipossuficiência econômica.
Assim, concedo-lhes os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Da relação de consumo. Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, haja vista que a relação jurídica existente entre elas se enquadra nos requisitos qualificadores da norma consumerista, tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às administradoras de consórcios que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código. 4.1.
Ressalto que a inversão não se aplica aos danos morais postulados, que seguirá a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Diligências. 5.1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de data para a realização da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Na forma do artigo 334, § 1º, do referido Código, a audiência será realizada pelo conciliador ou mediador.
Intimem-se os autores na pessoa do advogado e citem-se os réus para comparecimento. 5.1.1.
Ressalte-se que em razão da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) instalada em todo o território nacional, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), a tentativa de mediação deverá ocorrer, preferencialmente, na modalidade virtual. 5.2.
Não sendo possível, o Decreto Judiciário n° 513/2020, em seu artigo 1°, caput, autorizou, a partir de 04 de novembro de 2020, a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. 5.3.
Se não possuir interesse na composição, poderá o réu assim informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, § 5º).
Alerto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação (artigo 334, § 4º, I do Código de Processo Civil.), hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação contará do protocolo da referida petição (artigo 335, II, do CPC). 5.4.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência não implica em revelia nem extinção do processo, mas é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do FUNJUS, conforme artigo 334, § 8º, c/com artigo 97 do Código de Processo Civil e Ofício-Circular n. 01/2017/CAFFE. 5.5.
Admite-se a representação, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10). 5.6.
Realizada a audiência, a parte ré terá prazo de 15 (quinze) dias para contestar (artigo 335, I), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (artigo 334). 5.7.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias.
Informado o endereço atualizado, redesigne-se a audiência e renove-se o cumprimento a este despacho. 5.8.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil., abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 5.9.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 5.10.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 6.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito -
08/10/2021 16:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/10/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2021 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 05:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009746-82.2021.8.16.0017 Processo: 0009746-82.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): MARCOS BERTI CAMARGO SUELI SOUZA FERREIRA Réu(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1.
Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: a) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º); b) no caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo aos autores o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal.
Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza. 2.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda.
Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (art. 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (art. 98, § 5º), parcelamento (art. 98, § 6º). 3.
Apresentados os documentos, conclusos. 4.
Intime-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito -
27/07/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 12:26
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:26
Distribuído por sorteio
-
15/05/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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