TJPR - 0006327-53.2018.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DHL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
-
16/06/2025 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 11:55
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
13/06/2025 10:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 11:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
29/05/2024 11:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/05/2024 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 11:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2024 03:24
DECORRIDO PRAZO DE DHL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
-
09/01/2024 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 10:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/08/2023 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:07
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
10/01/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:34
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 09:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 08:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DHL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
-
10/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/10/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/09/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/09/2022 01:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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29/08/2022 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 10:51
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:51
Juntada de CUSTAS
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24/08/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/08/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
10/08/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/08/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/08/2022 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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02/08/2022 11:05
Recebidos os autos
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02/08/2022 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/08/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2022 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/08/2022 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2022 18:13
Expedição de Certidão GERAL
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24/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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20/04/2022 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2022 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 19:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/04/2022 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 18:07
OUTRAS DECISÕES
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07/04/2022 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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06/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
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22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE TRANSINE LTD
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14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas.
Narrou a Autora que celebrou com a Ré dois contratos de compra e venda, instrumentalizados nas notas fiscais sob n. 40.3763 e 41.1904, respectivamente de 19.11.2013 e 19.12.2013, nos valores de R$ 18.009,16 e R$ 11.130,00.
Sustentou que os pagamentos deveriam ocorrer nas datas constantes dos documentos, mas as obrigações não foram adimplidas.
O saldo devedor no momento da propositura da ação era de R$ 51.393,65.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros moratórios. 1 Após tentativas de localização pessoal , a Ré foi citada por edital (250/251/255), sendo-lhe nomeada curadora especial (266.1), que apresentou contestação no mov. 270.
A Ré arguiu a prescrição da pretensão autoral e a inexistência de prova da dívida.
Réplica, pela Autora, no mov. 275.1.
Instadas sobre as provas: 1 Mov. 37.1, 83.1, 178.1, 206.1 e 222.1. 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA a) a Autora requereu a produção da prova testemunhal (283.1); b) a Ré requereu o julgamento antecipado (282.1).
A.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
B.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual.
C.
Prejudiciais de mérito A Ré afirmou que as dívidas constam de instrumento do ano de 2013 e que no momento da contestação, novembro de 2021, computavam mais de oito anos do vencimento, estando prescrita a pretensão de cobrança.
Sem razão.
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como no caso dos autos, prescreve em cinco anos (CC, art. 206, §5º, I). 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA A nota fiscal 40.376 foi emitida em 19.11.2013 (1.4) e a nota fiscal 41.190 possui data de saída de 19.12.2013 (1.5).
A ação foi ajuizada em 01.03.2018, interrompendo a prescrição antes que se consumasse o prazo quinquenal.
Em que pese a citação tenha ocorrido apenas em 2021, aplicável ao caso o teor do enunciado da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” A demora na citação da empresa ré não pode ser imputada à Autora, que efetuou pesquisas de endereços e indicou diversos locais para tentativa de citação pessoal, sem sucesso.
Desse modo, rejeito a prejudicial.
D.
Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, pela necessidade de dilação probatória.
E.
Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado.
F.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1.
Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Controverte-se unicamente sobre a efetiva negociação e entrega dos produtos descritos nas notas fiscais do mov. 1.4 e 1.5, uma vez que não constam assinaturas de recebedor.
Nos termos do art. 373, I do CPC é ônus da parte autora a prova da entrega das mercadorias. 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA F.2.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) se as notas fiscais sem assinatura são documentos hábeis para comprovar o implemento da condição necessária ao pagamento; b) se a Autora faz jus ao crédito pleiteado na petição inicial.
F.3.
Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) As partes não invocaram súmulas, jurisprudência e/ou precedentes.
F.4.
Provas Prova documental será admissível a qualquer tempo, desde 2 que atenda aos requisitos do artigo 435, parágrafo único do CPC/15 .
Para solução do ponto controvertido, defiro a oitiva de testemunhas a serem arroladas pela parte autora, no prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão.
A pauta deste Juízo, no momento em que esta decisão está sendo proferida, encontra-se para 15/06/2022, em razão dos seguintes fatores: Regularização dos trabalhos da Secretaria da 1ª Vara Cível após o preenchimento integral do quadro de servidores, com vazão dos processos represados desde a estatização (setembro de 2018), o que causou um aumento no número de processos saneados e, consequentemente, submetidos à instrução oral; 2 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Pandemia, a qual prejudicou significativamente as pautas de audiência dos meses de abril e maio de 2020, e em parte a pauta de audiências dos meses de junho e julho de 2020, com cancelamentos e remarcações; Cumulação das funções da magistrada com o cargo de Juíza Eleitoral da 139ª Zona Eleitoral, conforme Portaria TRE/PR 209/2020, o que implicou na priorização dos trabalhos e feitos eleitorais, tendo havido a necessidade de manutenção de janelas na pauta regular de audiências para atuar nos procedimentos relativos às Eleições 2020.
Sendo assim, concedo às partes a possibilidade de produção da prova oral mediante convenção processual, por ata notarial ou por vídeo, 3 conforme artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020 .
Caso as partes concordem com uma ou outra modalidade de coleta da prova oral, ela deverá ser apresentada nos autos no prazo de trinta dias da estabilização da decisão saneadora, cabendo ao advogado da Autora e da Ré convencionarem data, horário e local para a coleta da prova.
Em se optando pela coleta da prova oral com registro em áudio e vídeo, deverão ser observados os seguintes parâmetros na gravação: a) em relação às testemunhas, deverão ser adotadas as formalidades do art. 457, caput e 458, caput e parágrafo único do CPC: 3 Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Art. 457.
Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. (...) Art. 458.
Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único.
O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. b) a identidade da testemunha deverá ser confirmada mediante a apresentação à câmera de documento de identificação com fotografia (DJ 400/2020, art. 10, III).
Havendo discordância, será designada audiência virtual conforme pauta regular do Juízo.
G.
Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora.
Ponta Grossa, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE prag 6 -
03/02/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/01/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/01/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006327-53.2018.8.16.0019 Processo: 0006327-53.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$51.394,65 Autor(s): DHL Distribuidora de Peças e Serviços Ltda Réu(s): TRANSINE LTD Tendo em vista o silêncio da profissional, promovi sua substituição.
Promova-se a intimação do substituto, nos moldes da decisão anterior.
Nos termos da Resolução do Conselho Seccional 21/2019, encaminhe-se ofício à OAB/PR – Subseção Ponta Grossa, com chave do processo, para apuração do eventual abandono da nomeação pela advogada Dra.
Driela Del Nero Santos, OAB/PR 89424.
Ponta Grossa, 30 de setembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
06/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:50
NOMEADO CURADOR
-
30/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE TRANSINE LTD
-
07/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006327-53.2018.8.16.0019 Processo: 0006327-53.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$51.394,65 Autor(s): DHL Distribuidora de Peças e Serviços Ltda Réu(s): TRANSINE LTD Nos termos do artigo 72, I do CPC (réu citado por edital), necessária a nomeação de curador(a), enquanto não for constituído advogado.
Nomeei profissional através do site www.sistemas.oapr.org.br: Intime-se para que em quinze dias se manifeste sobre a aceitação do encargo.
Caso aceite, deverá desde logo apresentar defesa.
Ponta Grossa, 23 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
27/07/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:59
NOMEADO CURADOR
-
23/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:08
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
13/04/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2021 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/11/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 01:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 10:55
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/07/2020 10:55
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
24/07/2020 18:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/07/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 07:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 07:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:23
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
25/05/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/05/2020 18:24
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 18:22
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
13/05/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 20:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/05/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 20:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/04/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
25/03/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DHL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
-
28/01/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 12:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/01/2020 12:52
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2020 12:51
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NEGATIVA
-
27/01/2020 19:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/01/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
11/12/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DHL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
-
06/12/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
06/12/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 00:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DHL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
-
26/10/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DHL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
-
18/10/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 18:27
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/10/2019 18:26
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2019 18:26
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
17/10/2019 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/10/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 13:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/10/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
12/09/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DHL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
-
04/09/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 19:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 14:59
Expedição de Carta precatória
-
16/08/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2019 17:31
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/08/2019 17:30
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2019 17:30
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
09/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/08/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2019 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2019 07:22
Expedição de Carta precatória
-
28/06/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DHL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
-
25/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/06/2019 13:53
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/06/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2019 17:39
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2019 15:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DHL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
-
08/04/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 17:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/04/2019 17:29
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
02/04/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/04/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DHL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
-
01/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/01/2019 18:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/01/2019 18:36
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2018 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/09/2018 01:45
DECORRIDO PRAZO DE DHL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
-
27/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2018 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 16:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2018 16:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/08/2018 16:00
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
28/08/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 20:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/08/2018 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 09:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2018 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 09:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/07/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DHL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
-
12/07/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DHL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
-
10/07/2018 10:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 13:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2018 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2018 15:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/06/2018 15:07
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2018 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/06/2018 14:35
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NEGATIVA
-
07/06/2018 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2018 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DHL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
-
07/05/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/04/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DHL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
-
19/04/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2018 15:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/03/2018 15:29
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2018 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/03/2018 16:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2018 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2018 19:39
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2018 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 09:52
Recebidos os autos
-
05/03/2018 09:52
Distribuído por sorteio
-
03/03/2018 00:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2018 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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