TJPR - 0029009-54.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2024
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26/03/2024 13:17
Baixa Definitiva
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04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OMAR JOSE BADDAUY
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03/10/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 16:20
Juntada de ACÓRDÃO
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29/08/2022 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/08/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
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19/07/2022 19:21
Pedido de inclusão em pauta
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19/07/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/09/2021 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2021 18:16
Juntada de Petição de agravo interno
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17/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029009-54.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE TOMAZINA AGRAVANTE: DALILA PRADO BRAZ NOGUEIRA - FI AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A.
E OMAR JOSÉ BADDAUY INTERESSADO: LUIZ SÉRGIO DE MOURA BUENO RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Carta Precatória nº 0001173-83.2018.8.16.0171, oriundos da Comarca de Tomazina, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 225.1 – autos originários), que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com hasta pública designada, e, considerando a resistência injustificada da agravante ao andamento do processo, aplicou em seu desfavor multa por litigância de má-fé no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito (mov. 188.1 – autos originários).
Sustenta a agravante, em síntese, que: a) vislumbra-se nítida e inquestionável a destacada desobediência ao princípio da motivação/fundamentação (CF/88, 93, IX, NCPC/2015, 11, 489, § 1º), dado que não retrata mesmo o decisum objurgado a exigida suficiente definição jurisdicional das matérias elencadas na irresignação tempestivamente ofertada; b) a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 é matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de justificação, sendo que o magistrado não observou o contido no art. 10 do Código de Processo Civil ao deixar de analisar a exceção de pré-executividade em razão do não atendimento PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0029009-54.2021.8.16.0000 do enunciado 18/FUNJUS e ao aplicar multa por litigância de má-fé; c) persiste a arguição da impenhorabilidade do imóvel, não havendo espaço para a incidência do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, dado que não versa a casuística sobre garantia hipotecária constituída em benefício da família; d) é anômala e ilegal a hipoteca firmada para garantia da dívida bancária de responsabilidade da pessoa jurídica e com esquisito registro na matrícula correspondente do casal Marcos/Dalila como anuentes, derivando, assim, notória a ilação do nenhum benefício da família, sendo a conveniência, unicamente a instituição financeira exequente, que com a operação conseguiu acertar da situação da movimentação financeira da citada PJ e aproveitou para impor a garantia destacada, cuja abusividade exsurge notória inclusive no que se refere ao excesso patrimonial; e) há contrariedade no contrato, eis que os imóveis da pessoa física foram dados como garantia hipotecária da operação da pessoa jurídica; f) a impenhorabilidade não se sujeita à preclusão, sendo que, inclusive, foi anteriormente discutida nos autos, oportunidade em que não foi reconhecida, a despeito de o oficial de justiça ter constatado se tratar o bem de residência da família; g) nenhuma é a repercussão da preclusão enfatizada e isto, exatamente porque, segundo exaustivamente destacado, versa a questão da impenhorabilidade da chamada matéria de ordem pública, sem sujeição ao gizado fenômeno processual; h) está mesmo caracterizada a impenhorabilidade suscitada e nenhuma relevância tem o destacado fato da protocolização do pleito ter se dado menos de 03 horas da realização do leilão (art. 518 do Código de Processo Civil); e i) não há espaço para a litigância de má-fé, continuando presente ainda a temática da proibição da decisão surpresa inclusive em relação ao pagamento das custas processuais da exceção.
Pugna pelo sobrestamento da hasta pública até solução definitiva da impenhorabilidade arguida, sendo certo que, no certame realizado em 26.02.2021 não houve licitante.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0029009-54.2021.8.16.0000 Requer a antecipação da tutela recursal para que seja reconhecida, desde logo, a nulidade da decisão, eis que ofertou in opportuno tempore pleito de ineficácia/invalidade da arrematação visando a finalidade a que se destina, com ênfase na temática elencada, com destaque para o preço vil quanto ao imóvel rural arrematado e outros vícios e com afetação, por certo, da litigiosidade relacionada a execução.
Pleiteia pelo deferimento da assistência judiciária gratuita e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1).
Recebidos os autos, determinou-se a intimação da agravante para que comprovasse a efetiva necessidade da assistência judiciária gratuita requerida (mov. 10.1), oportunidade em que apresentou comprovante de recolhimento das custas recursais (movs. 22.1 a 22.3). 2.
Considerando que a recorrente efetuou o preparo recursal, prática incompatível com a pretensão de deferimento da gratuidade da justiça, deixo de apreciar a benesse requerida. 3.
Defiro o processamento deste recurso.
Cumpre consignar, desde logo, que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo e análise do pedido de tutela antecipada que serão analisados no presente agravo de instrumento são os estabelecidos pelos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Pretende a insurgente o sobrestamento da hasta pública até solução definitiva da impenhorabilidade arguida, sendo certo que, no certame realizado em 26.02.2021 não houve licitante.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0029009-54.2021.8.16.0000 Inicialmente impende consignar que tal pedido está prejudicado, na medida em que, quando do protocolo da presente insurgência (14.05.2021) o imóvel já havia sido leiloado e arrematado (arrematação realizada em 25.02.2021, nos termos da certidão do leiloeiro apresentada no mov. 194.1 – autos originários).
Por tal motivo, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do efeito suspensivo requerido.
Tem-se, ainda, que a pretensão de deferimento da tutela antecipada recursal, para o fim de declarar, desde logo, a nulidade da decisão, não merece prosperar.
Isso porque a efetiva regularidade da decisão demanda exame aprofundado das razões recursais, o que será feito na oportunidade de julgamento desta insurgência.
Note-se, outrossim, que a decisão objurgada aparentemente está fundamentada, pelo que não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso autorizadora do deferimento da medida pleiteada.
Diante do exposto, reconheço a prejudicialidade do efeito suspensivo requerido e, ante a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não obstante o acima pontuado, diante do poder geral de cautela e com vistas a assegurar especialmente o direito do arrematante, impõe-se suspender a expedição de carta de arrematação e o levantamento dos valores PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0029009-54.2021.8.16.0000 dela oriundos, até julgamento final da presente insurgência, oportunidade em que será definitivamente apreciada a alegada impenhorabilidade do bem de família. 4.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. 5.
Após, intimem-se os recorridos, por intermédio de seus procuradores constituídos, para que respondam, no prazo de 15 (quinze) dias, o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do Código de 1 Processo Civil de 2015 . 6.
Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta deliberação.
Curitiba, 5 de agosto de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- 1 Art. 1.019.
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
06/08/2021 16:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 19:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/07/2021 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/07/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 13:19
Conclusos para despacho INICIAL
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17/05/2021 13:19
Distribuído por sorteio
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17/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2021 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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