TJPR - 0002053-31.2021.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 18:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/04/2025 15:20
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
13/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ADRIANE ANTUNES BRANCO DOS SANTOS
-
11/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2024 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2024 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:24
Expedição de Mandado
-
29/04/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2024 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/04/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2024 16:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2024 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/01/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2023 15:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
18/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 11:17
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
08/08/2023 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/07/2023 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2023 13:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/07/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/07/2023 14:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2023 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2023 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/06/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
01/05/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 20:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 18:57
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2023 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:15
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2023 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2022 14:29
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
18/10/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 18:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2022 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 21:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:48
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 08:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 08:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 19:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/02/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
25/01/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/12/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/11/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0002053-31.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$35.053,85 Polo Ativo(s): JONICE DE FÁTIMA STROZZI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): SALGANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS – EIRELI – EPP representado(a) por EMERSON BORGES DOS SANTOS 1.Defiro o pedido de mov. 23. À Secretaria para que realize a busca de endereços de Emerson Borges dos Santos, CPF: *62.***.*40-00, sócio da reclamada, junto aos sistemas conveniados SIEL/TRE, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, anexando os extratos aos autos. 2.Havendo endereços diversos dos já utilizados nos autos, intime-se a reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço em que pretende a citação. 3.Com a manifestação, cite-se a reclamada na pessoa do sócio Emerson Borges dos Santos, e intime-se para audiência de conciliação. 4.
Cumpra-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
03/11/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 14:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/08/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0002053-31.2021.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$35.053,85 Polo Ativo(s): JONICE DE FÁTIMA STROZZI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): SALGANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS – EIRELI – EPP representado(a) por EMERSON BORGES DOS SANTOS 1.
Consigna-se que é a primeira vez que os Autos vêm conclusos. 2.
Trata-se de ação de cobrança de aluguel e acessórios, decorrente de contrato de locação entre particulares.
Nos termos do art.4º, da Lei 9.099: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Nota-se que em que pese a regra seja a competência do domicílio do Réu, nas ações que versem sobre obrigações de pagar, como no caso a ação de cobrança de aluguéis, aplica-se a competência do local do pagamento.
Compulsando os Autos, verifica-se que o imóvel objeto da locação está situado no bairro São Braz, conforme Cláusula 1ª do contrato de Mov.1.3, pelo que, nos termos do art. 150, §6º, da Resolução 93/2013, do TJPR. este foro é competente para processar e julgar o feito.
Neste sentido: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇADE ALUGUEL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
JUÍZO COMPETENTE DO LOCAL DO PAGAMENTO, SENDO ESTE O LOCAL ONDE SE ENCONTRA O IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, II DA LEI 9.099/95.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO PROCEDENTE.” (TJPR, Conflito de Competência n. 0015064-07.2019.8.16.0182, 1ª.
Turma Recursal, Rel.
Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, jul. 06.02.2020) Assim, mantenho o processamento dos Autos neste Juízo. 3.
Ato contínuo, verifica-se que a parte formula em Mov.17.1, pedido de tutela de urgência pretendendo registrar restrição de transferência no veículo Renault Logan, Renavam 0041.980777-2, placa AWE-0714, por meio do sistema RENAJUD, veículo este de propriedade da empresa Ré e que foi dado como caução do contrato de locação.
Afirma a Autora que na data de 18/07/2017, as partes celebraram contrato de locação comercial de um barracão, figurando a Autora como locadora e a Ré como locatária do imóvel.
Narra que o prazo da locação seria de 12 meses, mas foi prorrogado por prazo indeterminado.
Sustenta que foram pactuados aluguéis no valor de R$1.800,00 mensais, com bonificação de R$300,00 para pagamento em dia, mas que desde 09/2017 até 07/2020 os aluguéis foram pagos apenas parcialmente e, em 08/2020, a Ré parou de adimplir os aluguéis integralmente.
Aduz que a Ré deve a diferença relativa aos pagamentos parciais dos aluguéis de 09/2017 a 07/2020; integralidade dos aluguéis de 08/2020 a 06/2021; taxa de luz de 04/2021 a 07/2021; conta de água de 02/2021 a 06/2021; e IPTU de 2017 a 2021, totalizando o valor de R$ 35.053,85 (trinta e cinco mil cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Argumenta que atualmente a empresa Ré encontra-se com a situação cadastral suspensa por inconsistência cadastral, motivo pelo qual requer a anotação de restrição de transferência sobre o veículo dado em garantia a título de caução do contrato de locação.
Decido. É sabido que para a concessão de tutela de urgência devem estar preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo.
Apesar dos argumentos expostos na exordial e documentos apresentados pela Autora, indicarem que os débitos em aberto, não há como em sede liminar conceder a medida pretendida.
Isto, pois, a restrição do veículo para garantir futuro ressarcimento pressupõe a declaração do direito em favor da Autora, pelo que, a matéria é afeta ao mérito da demanda e, como tal, deve ser observado o contraditório, no qual será oportunizado à Reclamada demonstrar os pagamentos ou indicar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da Autora.
Ademais, em que pese a situação cadastral da empresa constar como suspensa, a empresa não se encontra inapta, sendo que os motivos da suspensão referem-se a inconsistências cadastrais e não à omissões de declarações ou outro motivo que indique a má gestão da empresa ou dilapidação do patrimônio a colocar em risco o adimplemento de eventual condenação, a fim de configurar o perigo de dano ou resultado útil do processo apto ao deferimento da tutela almejada.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida. 3.
No mais, conforme solicitado pela Autora, defiro a citação da empresa na pessoa do sócio Emerson Borges dos Santos - CPF: *62.***.*40-00 e, para tanto, defiro a busca de endereços do sócio por meio dos convênios COPEL e SIEL. 4. À Secretaria para que promova a busca de endereços de Emerson Borges dos Santos - CPF: *62.***.*40-00 por meio dos convênios COPEL e SIEL. 5.
Com o resultado das buscas, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar o endereço que pretende seja endereçada a citação. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
06/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 13:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/08/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 09:51
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2021 18:06
Recebidos os autos
-
02/07/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 18:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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