TJPR - 0001814-46.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 16:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/07/2023 14:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
28/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/07/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023
-
04/07/2023 15:16
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/06/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/04/2023 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
04/04/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2023 14:26
Distribuído por sorteio
-
04/04/2023 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/03/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2023 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/11/2022 21:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/11/2022 21:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/10/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2022 00:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/08/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
05/07/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2022 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 8827-2572 Autos nº. 0001814-46.2021.8.16.0113 Processo: 0001814-46.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): GENI DE CAMARGO HOERNING Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Homologo o despacho no mov. 33. À Secretaria para designar data para realização de audiência de instrução e julgamento ao feito. Intimações e diligências necessárias.
Marialva, 26 de janeiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito -
31/01/2022 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2022 16:38
Despacho
-
24/01/2022 16:38
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
17/11/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 8827-2572 Autos nº. 0001814-46.2021.8.16.0113 Processo: 0001814-46.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): GENI DE CAMARGO HOERNING Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Intime-se o autor para impugnar a contestação.
Após, encaminhem-se os autos a um dos Juízes Leigos para elaboração de projeto de sentença ou, havendo necessidade de produção de outras provas, para que as determine, ocasião em que a secretaria deverá promover as intimações necessárias independentemente de nova conclusão. Marialva, 07 de outubro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
12/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 07:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 07:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 Autos nº. 0001814-46.2021.8.16.0113 Processo: 0001814-46.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): GENI DE CAMARGO HOERNING Polo Passivo(s): BANCO BMG SA Vistos e examinados..
A tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ).
O legislador, conjugar num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito, afastou-se da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil.
Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como a capaz de levar o julgador a se convencer que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J.
E.
Carreira Alvim, ao pontuar que para seu deferimento basta que o juiz se convença, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. ( Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed.
Del Rey, 1997, p. 140 ).
A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que se mostrar provável, verossímil e uma quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ( Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem.
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015 ) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” ( Novo Curso de Processo Civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo : editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil : v. 2, pag. 203 ).
O CPC alude, ainda, indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve-se compreender como sendo o periculum in mora como era exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório ( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., p. 856 ).
A esse respeito, Athos Gusmão Carneiro diz que estará presente quando a permanência do “status quo” seja de molde a acarretar ao autor prejuízos de média ou grande intensidade a direito seu, quer personalíssimo ( como o direito a reputação, à imagem, ao direito-dever de ter sob guarda os filhos ou de visitá-los ), quer patrimoniais ( Da Antecipação de Tutela.
Exposição didática, Rio de Janeiro : Forense, 2004, pag. 32 ).
Nos termos do artigo 300, § 2o, do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
A de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não é a hipótese dos autos, diante do contexto da pretensão.
A tutela de urgência cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito ( cf. art. 301 do CPC ).
Não há impedimento que a tutela antecipada seja pleiteada juntamente com o pedido principal e tutela cautelar, tudo a teor do que dispõem os arts. 303, c/c art. 305, caput, e art. 308, par. 1., todos do CPC.
A liminar merece deferimento.
Trata-se de cobrança a título de reserva de margem consignável.
Há reais possibilidades de ilegalidade porque é possível que a cobrança não tenha sido autorizada pela autora que acreditava realizar empréstimo comum quando, na verdade, era concedido dentro da margem consignável do cartão de crédito.
Nesse tocante, há diversas ações semelhantes que tramitam nesse Juízo, onde se percebeu que, em tese, esses consumidores teriam sido enganados ( vício de manifestação de vontade ) porque não teriam a exata noção dos negócios que os envolviam e pagavam dívidas que jamais seriam quitadas.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para suspender a cobrança de qualquer quantia que se refira à RMC ( Reserva de Margem Consignável ), no benefício da autora, devendo a instituição imediatamente cessar a cobrança, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 vinte mil reais ) caso, notificada pessoalmente ( ou por seus procuradores quando possui-los constituídos nos autos ), ainda mantenha a cobrança na fatura seguinte.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Marialva, 29 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
30/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 10:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 17:44
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 17:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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