TJPR - 0003816-12.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 06:59
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/06/2022 15:57
Recebidos os autos
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06/06/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
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07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EUGERCIO DA SILVA BORGES
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06/04/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003816-12.2021.8.16.0170 J Processo: 0003816-12.2021.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$503,55 Exequente(s): O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI Executado(s): EUGERCIO DA SILVA BORGES Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por O SOLUCIONADOR, visando à cobrança de título(s) de crédito, cujo(a) devedor(a) reside em Comarca diversa desta de Toledo/PR.
A experiência diária tem revelado que o exequente tem se valido de nota promissória cujo lugar do pagamento destoa do domicílio do(a) devedor(a) para aforar centenas de ações (de cobrança e execução) nesta Comarca; referido título de crédito é atrelado a contrato de prestação de serviços (de assessoria financeira/bancária) que dificilmente acompanha a inicial, descobrindo-se isso apenas quando (e se) o(a) devedor(a) comparece ao processo (ou procura informação na secretaria).
A escolha deste Juizado Especial, pelo que se tem visto, é aleatória, provavelmente por comodidade (ou outro motivo desconhecido), e tem gerado inúmeros inconvenientes às partes, sobretudo dificuldade de acesso à Justiça para defesa de direitos, e também relevante atrapalho ao bom, tempestivo e adequado desempenho da unidade judiciária, que se vê à volta de centenas de processos que não deveriam aqui tramitar, prejudicando, e muito, a prestação jurisdicional.
Preliminarmente, não se desconhecem as regras de competência relacionadas às ações de cobrança/execução para pagamento de títulos de crédito (art. 4º, inciso II, Lei nº 9.099/95; art. 2º, inciso I, Lei 7.357/85; art. 17, Lei 5.474/68), nem mesmo do entendimento predominante na Turma Recursal (cf.
RI 5131-18.2019.8.16.0050) de que, em regra, o foro competente é do lugar do pagamento, especialmente quando convencionando pelas partes no título de crédito.
Diz-se isso porque, nos termos do art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial “poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”.
Portanto, há uma possibilidade de escolha, regrada pela lei, do foro em que se ajuizará a ação, podendo ser o domicílio do devedor, como primeira opção, o eleito pelas partes no título ou ainda da localização dos bens sujeitos à execução.
A opção pelo domicílio do devedor encontra respaldo, ainda, no art. 327 do Código Civil, ao destacar que o pagamento será realizado nesse foro (domicílio do devedor), salvo se as partes não convencionarem de forma diversa.
O impasse reside nos casos em que há uma relação de consumo e abusividade na cláusula de eleição de foro, bem como uma escolha aleatória de juízo, desconectada das particularidades do direito material em litígio, culminando no uso predatório da Justiça e, de modo particular, deste Juizado Especial.
Sabe-se que o princípio do acesso universal à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, estabelece que não será excluída do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça à direito.
Não obstante, essa garantia não é absoluta, sujeitando-se aos demais princípios (constitucionais ou não), às normas processuais e, sobretudo, ao dever ético que permeia as relações (públicas e privadas), de modo especial aquelas que envolvam consumidores.
Além disso, as normas de proteção do consumidor são de ordem pública e interesse social, segundo o contido no art. 1º da Lei nº 8.078/90, encontrando respaldo, também, no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal (“o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”), o que permite que o juízo delibere, de ofício, sobre a nulidade da cláusula de eleição de foro e, por conseguinte, sobre a competência para processar e julgar o caso.
E isso se dá, essencialmente, porque socorre ao consumidor, na forma dos incisos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, a proteção de seus direitos contra atos lesivos do fornecedor de produto ou serviço, notadamente a modificação de cláusulas restritivas (como é a de eleição de foro).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de há muito tempo, sedimentou o entendimento de que pode o juiz reconhecer, inclusive de ofício, a nulidade da cláusula de eleição de foro quando constatar vulnerabilidade/hipossuficiência do consumidor ou dificuldade de acesso à Justiça, a partir do caso em concreto.
Vejam-se alguns julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1605331/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, o que não pode ser aferido a partir da mera desigualdade econômica entre as partes. 3.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1933825/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021).
Grifou-se.
Nesta toada, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16, analisou a possibilidade de declinar, também de ofício, da competência/do foro caso ele fosse escolhido por mera liberdade do consumidor.
Segundo o Egrégio Tribunal, “é possível a declinação de ofício da competência nos casos de escolha aleatória do foro pelo consumidor”.
No mesmo sentido há o enunciado nº 89, do FONAJE, que estabelece que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ora, se é possível declinar da competência quando escolhida, de forma aleatória, pelo consumidor, parte mais frágil da relação, por que não o seria quando há escolha aleatória (e, pior, predatória), inclusive por cláusula de eleição de foro, pelo fornecedor/exequente, como neste caso? Se se pode o mais, pode-se o menos.
Permitir a escolha aleatória do foro pelo exequente, como vem ocorrendo, sem justificativa adequada, apenas por comodidade (ou outro motivo desconhecido), viola os princípios da boa-fé, da cooperação e da própria efetividade, elencados no art. 5º e 6º do Código de Processo Civil, tão caros para os jurisdicionados e para o próprio Poder Judiciário.
Há de se levar em conta que a escolha aleatória de domicílio vem na contramão de um processo que busca a solução da lide e a pacificação social, não podendo ser utilizada como forma de criar empecilhos para as partes, especialmente tomando em conta a vulnerabilidade/hipossuficiência e a dificuldade de defesa.
Portanto, se há necessidade de proteção da parte, ao não se permitir a escolha de foros aleatórios, assim também o é diante do consumidor, para conferir o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva, tempestiva e adequada, sem impor obstáculos ao direito de defesa e de participação do processo, sob pena de se incorrer em séria violação do direito do consumidor.
Nesse sentido, da impossibilidade de escolha de Comarca aleatória pela parte em relações consumeristas e do reconhecimento de competência absoluta, com respectivo declínio para foro mais apropriado, os tribunais superiores já se manifestam de longa data: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO COMPETENTE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR.
INADMISSIBILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.
As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.
Precedentes. 2.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 532.899/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014).
Grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).
Grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – OBSERVADA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES DE ACORDO COM O ARTIGO 10 DO CPC- POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO EM QUE RESIDE O CONSUMIDOR- ESCOLHA ALEATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS RELATIVAS À COMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE XAMBRÊ.
REMESSA DOS AUTOS A OUTRA COMARCA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR-ED: 1453569001/PR, Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 17-10-2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 01-11-2017).
Grifou-se.
Pois bem.
No caso dos autos, pode-se afirmar que a hipossuficiência é presumida, porque o(a) executado(a) procurou o exequente quando passava por dificuldades financeiras, visando única e exclusivamente a diminuição do seu débito frente a instituição bancária (contrato de financiamento de veículo/alienação fiduciária), diante das promessas realizadas em ostensivas publicidades, tanto na sede do estabelecimento quanto em horário comercial em rede de televisão.
Ora, se o(a) executado(a) procurou o exequente por não conseguir honrar com o pagamento do financiamento/contrato, como vai ficar se deslocando para a cidade Toledo/PR, quando, em verdade, reside a dezenas e/ou centenas de quilômetros daqui? Ora, não há justificativa, e a constatação de sua hipossuficiência financeira é lógica e imperativa.
Além da hipossuficiência financeira, há de se consignar que há hipossuficiência técnica.
Diz-se isso porque, segundo informado pela secretaria, tem-se recebido muitas ligações, durante o período de expediente, de partes executadas nos processos em que o exequente figura como credor, nas quais se solicitam informações e/ou orientações as mais diversas; em algumas delas, inclusive, até mesmo negam que assinaram o respectivo título judicial e/ou usaram do serviço disponibilizado pelo exequente.
Nesses casos, invariavelmente, há necessidade de dilação probatória, com tomada de depoimento pessoal, e de nomeação de advogados para representarem a parte desassistida economicamente, assim como se deu nos autos nº 10193-33.2020.8.16.0170 e 8298-03.2021.8.16.0170. É preciso ter em mente que as ligações telefônicas são diretamente proporcionais à quantidade de processos tramitando neste Juizado Especial.
Conforme informado pela secretaria (os dados podem ser buscados na plataforma PROJUDI), nos últimos 6 (seis) meses (tendo como data final 17-11-2021) foram ajuizadas 372 (trezentos e setenta e duas) ações pela empresa O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI; destas, 333 (trezentos e trinta e três) são de execução.
No total, este juízo possui, até o dia 17-11-2021, 628 (seiscentos e vinte e oito) processos ativos da empresa supracitada, a qual possui filiais espalhadas em todo o Paraná.
Este juízo tem verificado, ainda, que na grande maioria das ações os executados residem em outras cidades, como Joaquim Távora, Jacarezinho, Maringá, Londrina, Foz do Iguaçu, Cascavel, Curitiba, Campina Grande do Sul, Guarapuava, Palotina, Umuarama, Loanda, todas do Paraná, e algumas a mais de 500km (quinhentos quilômetros) de distância.
Ora, não é crível afirmar que uma pessoa que esteja passando por dificuldades financeiras se desloque de tão longe para formalizar um contrato, aparentemente de risco, tendo mais gastos em razão desse negócio jurídico. É de se comprovar que a parte formalizou o contrato/título de crédito na sua cidade, tratando-se de um contrato de adesão, no qual certamente – como sói acontecer – não houve a possibilidade de discussão e/ou alteração do foro de eleição.
Tal assertiva se robustece na medida em que, ao homologar acordos de processos que aqui tramitam, tem se constatado que os executados, em muitos casos, se comprometem a comparecer na sede/filial da empresa exequente, na cidade em que residem, e a realizar o pagamento presencial das parcelas, conforme se infere dos autos nº 4712-55.2021.8.16.0170, 8405-47.2021.8.16.0170 e 8356-06.2021.8.16.0170 (pagamentos em Londrina-PR), 3659-39.2021.8.16.0170, 4625-02.2021.8.16.0170, 7955-07.2021.8.16.0170, 6310-44.2021.8.16.0170 e 8094-56.2021.8.16.0170 (pagamentos em Maringá-PR) e 8093-71.2021.8.16.0170 (pagamento em Cascavel-PR).
Isso demonstra que a contratação ocorreu em outra cidade, provavelmente no domicílio (ou o mais próximo dele) do tomador do serviço, razão pela qual o exequente possui estrutura para realizar a cobrança/execução naquelas Comarcas, dando integral cumprimento ao contido no art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95.
Os dados demonstram a completa falta de equilíbrio entre o acesso à Justiça e a obtenção de prestação jurisdicional, quando verificado, claramente, o uso indiscriminado/predatório deste Juizado Especial, impedindo (ou retardando, em grande medida) o atendimento tempestivo e adequado das necessidades concretas de todos que se socorrem ao juiz.
O Juizado Especial da Comarca de Toledo se tornou um juízo universal das ações da empresa.
Além do mais, muitos dos executados ajuízam ação de conhecimento, inclusive em outras Comarcas (seguindo-se a regra geral, de domicílio do consumidor/devedor), questionando a validade da relação jurídica e a higidez dos documentos antes mesmo do aforamento da execução pelo exequente, propiciando a duplicidade de atividade jurisdicional e, por isso mesmo, risco concreto de decisões conflitantes (cf. autos nº 2452-05.2021.8.16.0170).
Diante do exposto, considerando que há possibilidade de reconhecer a incompetência deste juízo, de ofício, nos casos que envolvam relação de consumo, JULGO EXTINTO o processo, na fase em que se encontra, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/1995.
Torno insubsistente qualquer medida cautelar, antecipatória ou constritiva de patrimônio concedida neste processo.
Em havendo, expeça-se alvará para levantamento de valores depositados em juízo, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(a,s) procurador(a,es) caso dotado(a,s) de poderes para receber e dar quitação (art. 339, § 1º, CN), desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (art. 906, parágrafo único, CPC).
Livre de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.II., com as baixas e anotações pertinentes, inclusive levantamento de bloqueios e/ou penhoras.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
24/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 13:54
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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18/11/2021 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
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17/11/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003816-12.2021.8.16.0170 M Processo: 0003816-12.2021.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$503,55 Exequente(s): O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI Executado(s): EUGERCIO DA SILVA BORGES 1.
Determino a pesquisa e a restrição judicial (conforme o interesse do(a,s) exequente(s), para circulação e/ou alienação) de eventuais veículos do(a,s) executado(a,s), por meio do RENAJUD, descartando-se aqueles gravados por alienação fiduciária, salvo prova pelo(a,s) exequente(s) de que o contrato bancário já foi quitado e só está pendente de baixa de gravame, conforme disciplina o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/90. 2.
Havendo interesse do(a,s) credor(a,es), defiro a penhora do(s) veículos(s) encontrado(s) pelo RENAJUD, até o limite da execução, servindo o expediente da busca (“tela de consulta”) como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC), intimando-se, a seguir, o(a,s) exequente(s) para que, em 10 (dez) dias, se manifeste(m) sobre localização, apreensão e depósito do(s) bem(ns) (a fim de permitir avaliação e demais atos expropriatórios). 3.
Restando infrutífera/insuficiente a penhora de veículo, e a pedido do(a,s) exequente(s), requisite-se da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, as duas (2) últimas declarações de imposto de renda (IR), de operações imobiliárias (DOI) e de imposto sobre propriedade territorial rural (ITR), anotando-se sigilo no movimento em que forem juntadas essas informações e, depois, intimando-se o(a,s) exequente(s) para que, em 10 (dez) dias, se manifeste(m). 4.
INDEFIRO a inclusão do(a,s) devedor(a,es) em cadastro de inadimplente por meio da ferramenta SERASAJUD, porque vem de encontro com os primados de celeridade e eficiência do Juizado Especial.
Não sendo encontrados bens à penhora, o processo será irremediavelmente extinto (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95) e essa medida (que é de coerção ao pagamento) será também irremediavelmente levantada (art. 782, § 4º, CPC), servindo apenas, portanto, para desviar a pouca força de trabalho desta unidade judiciária.
A inclusão em cadastro de inadimplentes, entretanto, poderá ocorrer por meio de diligência da própria parte, independendo de interferência judicial (enunciados 75 e 76, FONAJE; art. 517 e art. 523, § 1º, CPC; art. 1º da Lei nº 9.492/97). 5.
INDEFIRO a intimação do(a) devedor(a) para indicar bens sujeitos à penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma preconizada pelo art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto de reduzido proveito e duvidosa eficácia para a execução (do contrário, bens já teriam sido penhorados anteriormente), servindo apenas para ampliar o custo do processo (regido pela celeridade e simplicidade neste Juizado Especial) e aumentar débito já inadimplido, em franca onerosidade do(a) devedor(a) sem justo/relevante motivo (art. 805, CPC), especialmente porque inexistente evidência mínima de conduta temerária no curso da execução – que aparentemente é apenas frustrada, e não fraudada (com patrimônio escondido ou desviado). 6.
Frustradas essas diligências, o(a,s) exequente(s) deverá(ão) ser intimado(a,s) para indicar(em) bens à penhora, em 10 (dez) dias (art. 798, inciso II, alínea “c”, CPC), sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 7.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
30/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
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23/10/2021 09:21
Conclusos para despacho
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22/10/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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05/10/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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03/09/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE EUGERCIO DA SILVA BORGES
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20/08/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003816-12.2021.8.16.0170 M Processo: 0003816-12.2021.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$503,55 Exequente(s): O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI Executado(s): EUGERCIO DA SILVA BORGES 1.
Acolho a emenda à inicial de mov. 12. 2.
Em decorrência da pandemia decorrente da COVID-19, determino que o(a,s) exequente(s) mantenha(m) acautelado(s) consigo o(s) título(s) de crédito que aparelha(m) esta execução, devendo depositá-lo(s) em secretaria assim que determinado pelo juízo, sob pena de responsabilidade. 3.
CITE(M)-SE o(a,s) devedor(a,es), pelos correios (art. 246, inciso I; art. 247, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito corrigido monetariamente, sob pena de penhora e expropriação (art. 53, Lei nº 9.099/95; art. 829, CPC).
Descabe honorários no Juizado Especial, salvo decorrentes de sucumbência recursal (art. 55, “caput”, Lei nº 9.099/95). 4.
Conste do mandado que o(a,s) devedor(a,es), no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido(s) o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Conste no mandado, também, que o(a,s) devedor(a,es) poderá(ão) opor embargos à execução após a penhora, por escrito ou verbalmente, devendo comparecer à audiência a ser oportunamente designada (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95). 5.
Não ocorrendo o pagamento, independentemente de nova conclusão, determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) por meio do SISBAJUD, até o limite da execução, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE) 6.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados. 7.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (contra o revel, os prazos correm em secretaria), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC) e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m), querendo, embargos/impugnação. 8.
Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC) e expedindo-se alvará para levantamento pelo(a,s) exequente(s), com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(a,s) procurador(a,es) caso dotado(a,s) de poderes para receber e dar quitação (art. 339, § 1º, CN), deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (art. 906, parágrafo único, CPC). 9.
Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para impugnação) sairão na mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho. 10.
O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias mediante “segurança do juízo”, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE).
No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, CPC). 11.
Na hipótese de “garantia do juízo” e embargos/impugnação, ouça(m)-se o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias. 12.
Caso não localizado(a,s) o(a,s) devedor(a,es) ou frustrada a penhora on-line, o(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimado(a,s) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 54, § 4º, Lei nº 9.099/95). 13.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
04/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/07/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 16:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:02
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 15:51
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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