TJPR - 0018105-06.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 13:08
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
26/09/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 09:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 06:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/07/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 06:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/06/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 19:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
13/06/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:52
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:21
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:12
Extinto o processo por desistência
-
17/11/2021 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 09:20
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:20
Juntada de PARECER
-
04/11/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 01:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018105-06.2020.8.16.0001 Recurso: 0018105-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS... 1- Dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. (arts. 176 a 181 do CPC) 2- Após, voltem conclusos. Curitiba, 27 de setembro de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado -
28/09/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 17:07
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/09/2021 17:07
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO DE SENA
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29/07/2021 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2021 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/07/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018105-06.2020.8.16.0001 Processo: 0018105-06.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$37.897,00 Autor(s): EVANDRO DE SENA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB 0018105-06.2020.8.16.0001 EM QUE É AUTOR EVANDRO DE SENA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO EVANDRO DE SENA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação de concessão de auxílio acidente c/c antecipação de tutela”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 11/01/2011 “ consistente em acidente de trajeto; em decorrência do evento foi acometido pelas seguintes lesões: “fratura do 5º metatarso do pé esquerdo”; foi afastado de suas atividades percebendo benefício previdenciário de 27/01/2011 a 07/04/2011; em virtude do acidente sua capacidade laboral reduzida para a atividade anteriormente desenvolvida.
Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de conceder o benefício auxílio-acidente.
Apresentou quesitos.
Por fim requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios bem como pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela.
Juntou documentos.
Indeferiu-se a tutela requerida e determinou-se diligências ao mov. 6.1.
Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 14.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária, além das já deferidas.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Impugnou-se a contestação (mov. 17.1).
Designou-se perícia médica ao mov. 19.1.
Apresentou-se o laudo pericial produzido em juízo (mov. 38.1) com manifestação das partes aos mov. 59.1 e 65.1.
Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado.
Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1] 1.1.
Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr.
Tancredo de Almeida Neves Neto é médico especializado em perícia médica e medicina do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área Ortopedia.
Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com analise dos exames apresentados pela parte.
Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho.
Assim, a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA SITUAÇÃO DO BENEFICIÁRIO 2.
Pois bem, diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação não merece procedência.
Explico.
Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
E diante disto, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão que importe em incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia.
Isto nos termos dos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, em tempo que orientado pelo princípio da fungibilidade dos pedidos de benefício acidentário: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pois bem.
Neste ponto, a demanda improcede.
Isto porque em que pese a situação informada pela parte obreira, não se verifica a existência de incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme destaca o senhor perito: “Existem enfermidades/lesões alegadas na inicial? Se sim, delimitar: a1. quais decorrem do acidente noticiado ou as atividades laborais realizadas pelo Autor bem como a.2. quais não são de relacionadas ao evento acidentário? Justifique a conclusão.
R: O Autor sofreu acidente do trabalho em 11/01/2011, do qual resultou fratura de V metatarso esquerdo, tratada conservadoramente.
Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações objetivas de membros inferiores.
Não foram observadas alterações do trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios, limitação da amplitude dos movimentos articulares ou comprometimento funcional.
Não há incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa no momento.”. É o que atestou o douto Perito: “Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.
R: Não no momento.
Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações objetivas de membros inferiores.
Não foram observadas alterações do trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios, limitação da amplitude dos movimentos articulares ou comprometimento funcional.
Não há incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa no momento. 4) Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário: a) Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (consolidação das sequelas)? Justifique a conclusão.
R: Não há incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa no momento. b) É total ou parcial? Justifique a conclusão.
R: Não há incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa no momento. c) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Explique.
R: Não no momento.
Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações objetivas de membros inferiores.
Não foram observadas alterações do trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios, limitação da amplitude dos movimentos articulares ou comprometimento funcional.
Não há incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa no momento. d) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão.
R: Não há incapacidade total e permanente. e) Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? R: Não há incapacidade parcial e defintiva. f) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão.
R: Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelo período compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária.
Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações objetivas de membros inferiores.
Não foram observadas alterações do trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios, limitação da amplitude dos movimentos articulares ou comprometimento funcional.
Não há incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa no momento.".
Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO 01: DA AUTARQUIA RÉ – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, TAMPOUCO, PELA EXISTÊNCIA DE EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001248-16.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 09.09.2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL PEREMPTÓRIO QUANTO À INEXISTÊNCIA ATUAL DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, ASSIM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A MOLÉSTIA QUE A ACOMETE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO PREENCHIDOS. (2) HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS (1) DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO (2) DO INSS PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0027052-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.08.2020).
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO - ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
AUTOR PLEITEIA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, BEM COMO PELA INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE TRANSTORNO GERADOR DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS, BEM COMO AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA FUNCIONALIDADE DAS ARTICULAÇÕES DOS DEDOS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
DE OFÍCIO, AFASTADA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ARTIGO 129, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213 DE 1991.
O auxílio-acidente, é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa.
Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o segurado não possui incapacidade, ainda que temporária, para suas funções laborais habituais, deve ser indeferido o auxílio-acidente.”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030766-32.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 09.12.2019).
Destarte, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas, eventualmente, com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário.
Ademais, o perito judicial tem condição de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito.
Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas complementações não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido.
Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades.
Repise-se, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedente todos os pleitos apresentados na exordial.
Ante todo o exposto, imperioso concluir pela improcedência da demanda, nos termos estritos da causa de pedir aventada na exordial. DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO ENTE AUTÁRQUICO 3.
Em revisão ao entendimento anterior deste juízo especializado, cumpre delimitar que coaduno com o atual posicionamento do STJ em que delimita que é dever do Estado o pagamento.
Nos casos de sucumbência de beneficiário de justiça gratuita (isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), em ação na qual buscava a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência do STJ é pacífica em atribuir ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, ao argumento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes.
No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida.
II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO AO INSS.
SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1782117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DOR ARTICULAR: M 25-5 – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE POSSA REPERCUTIR NA ATIVIDADE LABORATIVA – AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE FRANGO – TRABALHADORA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
APELO DO INSS – PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009629-57.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.09.2020).
Desta feita, ante a sucumbência do Autor e o teor das recentes decisões proferidas pelo STJ bem como pelo E.
Tribunal do Estado do Paraná, deve recair sobre o Estado do Paraná o dever de pagar os honorários periciais antecipados pela autarquia federal.
Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EVANDRO DE SENA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. - Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230. -
27/07/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2021 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
26/02/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
13/02/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
26/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/01/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 23:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2021 23:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/12/2020 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
27/11/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
26/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO DE SENA
-
19/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
11/11/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 21:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO DE SENA
-
12/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/08/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2020 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2020 10:06
Recebidos os autos
-
07/08/2020 10:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2020 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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