TJPR - 0015441-65.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSÂNGELA ROJO ROSA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR VALDIR BATISTA DA SILVA
-
21/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE ROJO DA ROSA
-
27/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
11/02/2023 02:48
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE ROJO DA ROSA
-
11/02/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE ROSÂNGELA ROJO ROSA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR VALDIR BATISTA DA SILVA
-
21/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 12:05
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
29/11/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 22:25
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSÂNGELA ROJO ROSA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR VALDIR BATISTA DA SILVA
-
11/04/2022 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015441-65.2021.8.16.0001 Processo: 0015441-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$19.200,00 Autor(s): ROSANE ROJO DA ROSA ROSÂNGELA ROJO ROSA DA SILVA representado(a) por VALDIR BATISTA DA SILVA Réu(s): ANA PAULA GOMES BRAGA 1. Diante do decurso do prazo para apresentar contestação (seq. 62.1) decreto a revelia do(s) requerido(s), nos termos do art. 344 do CPC/2015. 2. Outrossim, determino o imediato julgamento do feito, tendo em vista que versa sobre matéria predominantemente de direito e, no que atine aos fatos, são incontroversos ou já se encontram provados por documentos nos autos, tornando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015. 2.1. Assim sendo, registrem-se e tornem conclusos para sentença.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II -
17/11/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:01
DECRETADA A REVELIA
-
11/11/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 15:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA GOMES BRAGA
-
14/10/2021 16:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 17:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 15:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/08/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015441-65.2021.8.16.0001 Processo: 0015441-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ROSANE ROJO DA ROSA ROSÂNGELA ROJO ROSA DA SILVA representado(a) por VALDIR BATISTA DA SILVA Réu(s): ANA PAULA GOMES BRAGA 1. Acolho o petitório de seq. 20.1 como emenda à inicial. À escrivania para que retifique o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais). 1.1. Eventual valor recolhido a maior referente às custas iniciais deverá ser requerido junto ao FUNJUS. 2. Nos termos do art. 334 do CPC/2015, o próximo passo da marcha processual seria a designação de data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestassem desinteresse pelo ato (§ 4º, inciso I).
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil (art. 1º e art. 8º, CPC/2015), especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Não há que se olvidar que o art. 4º do CPC/2015 determina que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Deste modo, a fim de se alcançar a duração razoável do processo e a sua efetividade, a nova legislação processual permite a flexibilização procedimental (art. 139, inciso V), sendo certo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento por intermédio de técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção de provas (art. 139, inciso VI), na medida em que o próprio CPC/2015 permite uma flexibilização mais ampla, como se infere do teor do art. 373, § 1º, por exemplo.
Por conseguinte, observando-se que é possível determinar a realização do ato conciliatório a qualquer momento (art. 139, inciso V, CPC/2015), além do fato de que as partes podem compor extrajudicialmente, a postergação da audiência de conciliação ou de mediação não acarretará nulidade, já que não se denota qualquer prejuízo às partes (art. 282, § 1º e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC/2015).
Ante o exposto, deixo de designar audiência nesse momento processual, sem prejuízo de posterior designação. 3. Cite-se a parte ré, preferencialmente por carta com ARMP, para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC/2015), observada a regra do art. 231 do CPC/2015, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC/2015).
Ainda, a parte ré poderá purgar a mora, atentando-se, neste caso, para o estipulado no art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Atente-se a escrivania que, caso o endereço para cumprimento da diligência se trate de comarca onde há Central de Mandados instalada, deverá ser expedido mandado regionalizado, segundo disposições da Instrução Normativa nº 25/2020.
Caso negativo, depreque-se. 3.1. Caso seja arguida preliminar de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, nos moldes do art. 338 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer a substituição processual, hipótese na qual reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído (art. 338, parágrafo único, CPC/2015), ou então pugnar pela inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte (art. 339, § 2º, CPC/2015). 3.1.1. Ainda, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC/2015. 3.2. Proposta reconvenção (art. 343, CPC/2015), proceda-se a sua anotação junto ao Cartório Distribuidor (art. 286, parágrafo único do CPC/2015 e art. 68, inciso V do Código de Normas), devendo o cartório proceder à intimação da parte reconvinte para pagamento das custas correlatas, sob pena de cancelamento, salvo no caso de pedido de justiça gratuita, oportunidade na qual o feito deverá ser remetido à conclusão no agrupador “despacho – justiça gratuita”. 3.2.1. Com o pagamento das custas, intime-se a parte autora/reconvinda, por intermédio do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC/2015). 3.2.1.1. Apresentada resposta, intime-se a parte ré/reconvinte para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC/2015); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC/2015); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC/2015), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC/2015), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 5. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta V -
09/08/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015441-65.2021.8.16.0001 Processo: 0015441-65.2021.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): ROSANE ROJO DA ROSA ROSÂNGELA ROJO ROSA DA SILVA representado(a) por VALDIR BATISTA DA SILVA Réu(s): ANA PAULA GOMES BRAGA 1. Com espeque no art. 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para o fim de retificar o valor atribuído à causa, o qual, na ação de despejo, corresponde a 12 (doze) meses de aluguel. 2. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão inicial”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta V -
06/08/2021 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/08/2021 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 13:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/07/2021 12:11
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:11
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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