TJPR - 0001419-69.2018.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:35
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 12:26
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:26
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 17:30
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:30
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - E-mail: [email protected] Processo: 0001419-69.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TANIA REGINA FERREIRA TEIXEIRA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
A sua vez, a Lei 9.099/95 não prevê expressamente a necessidade de recebimento de recurso, prevendo a necessidade de decisão apenas para eventual concessão de efeito suspensivo.
Entretanto, o Enunciado 166 do Fonaje fixou que o recurso receberá juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, a fim de evitar maior demora processual com a baixa dos autos para recebimento, adoto o entendimento do Enunciado 166 e recebo o recurso inominado sem efeito suspensivo, ressalvada a possibilidade de suspensão após a segurança do juízo se manejada a execução provisória. 2. À parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95) e, após, remetam-se às E.
Turmas Recursais do Estado do Paraná. 3.
O art. 15, § 1º, da Instrução Normativa dispunha que "O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo a quo, não cabendo delegar sua apreciação à Turma Recursal." Entretanto, referido dispositivo normativo, foi alterado pela instrução normativa 01/2017, retirando a expressão juízo a quo, passando a ter a seguinte redação “O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo juiz competente”, que, por força do art. 99, § 7º do CPC, em caso de recuso, seria o relator (juízo ad quem).
Porém, acolhendo o entendimento IAC 0032780- 86.2015.8.16.0182, aprecio o pedido e defiro a gratuidade judiciária ao recorrente.
Diligências necessárias.
Arapongas, 22 de setembro de 2021.
Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
27/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 16:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/09/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 02:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 02:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001419-69.2018.8.16.0045 Processo: 0001419-69.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): TANIA REGINA FERREIRA TEIXEIRA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR S E N T E N Ç A Pretensão: indenização por danos morais, imputando falhas na prestação do serviçoque acarretaram a interrupção do fornecimento de água, sem prévio aviso, em janeiro de 2.016, perdurando por mais de uma semana, ocasionando diversos transtornos que ultrapassam mero dissabor (seq. 1.1-ss).
Resposta: Preliminares: incompetência de foro; Mérito:refuta pretensão inicial indenizatória de dano moral, sustentando ausência de falha na prestação dos serviços e sim configuração de caso fortuito e força maior, ocasionado por chuvas torrenciais que atingiram a comarca e ocasionaram enchentes e transbordamento do rio que abastece a cidade, que culminou na destruição da Estação de Tratamento de Água e consequente interrupção do abastecimento de água em toda a cidade, fato este noticiado na mídia, motivo pelo qual alega inexistir os elementos ensejadores do dever de indenizar; por fim, invoca disposições da Lei Federal 8.987/95 (Lei das Concessões) em seu artigo 6º, §3º, Lei Federal 11.445/07 (Nova Lei de Saneamento Básico) no artigo 40 e Decreto-Estadual 3926/1988 (Regulamento dos Serviços Prestado pela Sanepar) (seq. 33.1-ss).
Réplica: refuta a preliminar e repisa razões iniciais (seq. 37.1). É o relato.
Passo a decidir.
PRELIMINAR -Incompetência dos JECíveis: por necessidade de prova pericial complexa.
Aduz a reclamada a inadequação da via eleita ante incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa ante a complexidade, haja vista necessidade de prova pericial.
Sem razão, contudo, eis que desnecessária a produção de prova pericial para o julgamento da causa.
Igualmente, afigura-se desnecessária a produção de provas em audiência ou mesmo de prova emprestada, afigurando-se incontestavelmente a hipótese de julgamento no estado em que o processo se encontra.
A propósito, é certo que o Juiz tem a faculdade de requerer, deferir ou indeferir a produção de provas requeridas pelas partes, na condução do processo, afastando as desnecessárias, de modo que possa indeferir as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, visando, portanto, a rápida solução do litígio, conforme, ademais, se extrai no artigo 370 “caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, “in verbis”:Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.NAPLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7 DO STJ.1.( ...) 3.
O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre o teor da produção, sendo que a adoção de entendimento diverso pelo STJ, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão de fls.742/743, negar provimento ao agravo em recurso especial.(AgInt no AREsp 1514217/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Apelação cível. ação de nulidade de exoneração a pedido. vício de consentimento. julgamento antecipado do mérito. sentença de improcedência. cerceamento de defesa não caracterizado.
PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL E DESNECESSÁRIA AO DESLINDE Da causa. juiz destinatário da prova.
Princípio do livre convencimento motivado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0002227-03.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.06.2021).
No caso versado, remarque-se, evidencia-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova, eis que deveras comprovado que a suspensão do fornecimento de água no munícipio de Arapongas ocorreu em decorrência de chuvas torrenciais ocorridas no município e que ocasionaramenchentes e transbordamento do rio que abastece a cidade, que culminou na destruição da Estação de Tratamento de Água e consequente interrupção do abastecimento de água em toda a cidade, fato este noticiado na mídia.
De conformidade com o julgamento ocorrido no IRDR nº 1.676-846-4, de obrigatória observância, nos termos dos artigos 927 e 985 do CPC, restou sedimentado o entendimento de que não configura ilícito hábil a fundar pedido indenizatório aquele ocasionado por fortuito ou força maior externos, vejamos:“b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.” Sobre os fatores alheios à vontade da concessionária - caso fortuito ou força maior - aponta o ilustre Relator: “como excludente de responsabilidade à concessionária de serviço público, devem ser considerados o fortuito ou a força maiorexternos, consistente no fato que não possui nexo de causalidade com a atividade do fornecedor, alheio ao produto ouserviço. (...) Desta forma, extrai-se que a força maior e o caso fortuito externos mostram-sehábeis a afastar aresponsabilidade da concessionária de serviço público, gerando o dever de indenizar apenas a força maior e o caso fortuitointernos, ou seja, quando ligados à atividade típica da concessionária”.
Pois bem! No caso em exame, está absolutamente comprovado que as fortes chuvas ocorridas no mês de janeiro de 2.016, que ocasionaram enchentes e transbordamento do rio que abastece a cidade, bem como a destruição da Estação de Tratamento de Água e consequente interrupção do abastecimento de água em toda a cidade, fato este amplamente noticiado na mídia – e que se infere das próprias alegações das partes – petição inicial e contestação, bem como documentos que as instruem, não podem ser considerados fatos ligados à atividade interna da requerida, mas sim, eventos externos, de modo que não há como responsabilizar a concessionária pela interrupção temporária do abastecimento de água.
A propósito, referida situação – de exclusão da responsabilidade da concessionária – pelos mesmos fatos – vem sendo reconhecida sem divergência em diversos julgados confirmatórios de sentença de improcedência proferidas por este juízo.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANEPAR.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4.
FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
FORTES CHUVAS.
INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA QUE ABASTECE A CIDADE DE ARAPONGAS.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
RÉ QUE REALIZOU A LOCAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E DISPONIBILIZOU CAMINHÕES PIPA AOS MORADORES, A FIM DE ATENUAR OS DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Caracteriza-se o caso fortuito quando o evento que impede o cumprimento da obrigação não era previsível a partir de diligência normal; e a força maior quando, apesar de previsível, o fato não podia ser evitado.
No caso, as inundações oriundas de fortes chuvas que acarretaram prejuízos em estação de captação de abastecimento de água revelam a ocorrência de situação de força maior, capaz, por sua natureza, de excluir a responsabilização civil.2.
A alegação de prazo não razoável para regularização do fornecimento não colhe, em razão da (i) ausência de comprovação do prazo para a regularização na situação específica dos autos; (ii) dos comprovados intentos de ao menos amenizar a calamidade oficialmente reconhecida pelo ente público. 3.
Não havendo “distinguishing” a ser realizado quanto ao definido no IRDR 1.676.846-4, impõe-se, por imparcialidade argumentativa, a sua observância. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000063-39.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.02.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE ATINGIU O MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR.
PROCESSO SUSPENSO PELO IRDR Nº 1.676.846-4 (TEMA 005).
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJPR.
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EXTERNOS NÃO CARACTERIZA ILÍCITO HÁBIL A FUNDAR PEDIDO INDENIZATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 985, I, CPC.
ACÓRDÃO ALTERADO PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Embargos conhecidos e acolhidos.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008936-62.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.09.2020) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANEPAR.
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4.
FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
FORTES CHUVAS.
INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA.
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011880-37.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 09.09.2020) Acrescente-se, ao final, que a exemplo do presente, são centenas – ultrapassando a casa do milhar - de processos idênticos em trâmite neste juízo, sendo certo que ainda que a parte autora de fato tenha sido atingida temporariamente pela interrupção do fornecimento de água naquela ocasião, afigura-se inquestionável que o caso ocorreu em razão de evento natural imprevisto, que danificou a estação de tratamento de água local, caso típico de força maior, que afasta a responsabilidade da concessionária pelas consequências decorrentes do evento.
Conclusões: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, NCPC/15, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte Autora.
Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição.
Preclusa, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquive-se, nos termos do CN.
P.
R.
I. via Sistema PROJUDI.
Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito -
09/08/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/08/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/08/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 13:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2018 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 15:59
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/05/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
12/04/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2018 09:20
Recebidos os autos
-
06/02/2018 20:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/02/2018 20:38
Recebidos os autos
-
06/02/2018 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2018 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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