TJPR - 0028433-58.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 20:00
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 10:11
Recebidos os autos
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27/07/2022 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/07/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028433-58.2017.8.16.0014 Processo: 0028433-58.2017.8.16.0014 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 24/04/2017 Noticiante(s): JULIA GABRIELA JARDIM Noticiado(s): LUIS GUILHERME GONÇALVES DE ALBUQUERQUE Vistos, Tratam-se os autos de MEDIDAS PROTETIVAS de urgência em favor de JULIA GABRIELA JARDIM, em desfavor de LUIS GUILHERME GONÇALVES DE ALBUQUERQUE.
Houve a concessão das medidas protetivas na decisão de seq. 1.1.
O Ministério Público se manifestou pela revogação das medidas, conforme parecer de seq. 35.1.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que as medidas protetivas vigentes foram deferidas com prazo de 02 anos, sem que houvesse a notícia, desde então, de qualquer fato novo que indicasse a subsistência da situação de risco e justificasse sua prorrogação.
Assim sendo, convém salientar que são requisitos das medidas protetivas de urgência o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Aquele requisito, no entanto, encontra-se mitigado no caso em tela, ante a ausência de demonstração da necessidade de manter a vítima protegida de novas agressões verbais ou físicas do requerido.
Portanto, considerando o lapso decorrido desde a concessão da tutela, aliado à inércia da vítima, REVOGO as presentes medidas protetivas, conforme orientação do item 4.7 da Portaria nº. 01/2020 deste Juízo.
Realizem-se as comunicações necessárias.
Desnecessária a intimação da vítima da decisão de revogação das medidas protetivas de urgência, visto que esta possui ciência do prazo de vigência das medidas e que permaneceu inerte após o decurso do prazo.
Tendo em vista que em razão da pandemia da Covid-19 e da restrição de acesso aos prédios do Fórum este juízo não possui aparelho telefônico disponível para realização de contato com o noticiado, este deverá ser intimado por meio de expedição de carta com aviso de recebimento.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2021 17:57
Recebidos os autos
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08/08/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2021 18:34
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
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30/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 17:43
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:27
Alterado o assunto processual
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23/06/2021 18:41
Alterado o assunto processual
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28/10/2020 09:43
Recebidos os autos
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28/10/2020 09:43
Juntada de Certidão
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27/08/2020 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/08/2020 20:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/07/2020 18:21
APENSADO AO PROCESSO 0077712-13.2017.8.16.0014
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20/07/2020 18:20
Processo Desarquivado
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29/04/2019 16:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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03/04/2019 00:21
Processo Desarquivado
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20/04/2018 14:59
DESAPENSADO DO PROCESSO 0077712-13.2017.8.16.0014
-
28/11/2017 15:17
APENSADO AO PROCESSO 0077712-13.2017.8.16.0014
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28/07/2017 15:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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24/07/2017 16:26
Processo Desarquivado
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21/06/2017 18:27
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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21/06/2017 18:26
Expedição de Certidão GERAL
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13/06/2017 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2017 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
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30/05/2017 13:34
Juntada de Certidão
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30/05/2017 12:44
Juntada de COMPROVANTE
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26/05/2017 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
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12/05/2017 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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05/05/2017 13:31
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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05/05/2017 13:30
Expedição de Mandado
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05/05/2017 13:24
Expedição de Mandado
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05/05/2017 09:08
Recebidos os autos
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05/05/2017 09:08
Juntada de Certidão
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04/05/2017 17:19
Recebidos os autos
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04/05/2017 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2017 17:19
Ato ordinatório praticado
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04/05/2017 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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