TJPR - 0041392-76.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 06:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
12/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
04/06/2024 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
13/11/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 09:42
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
24/08/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/07/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
31/03/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 09:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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18/07/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 13:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
08/09/2021 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041392-76.2012.8.16.0001 Ciente da interposição do agravo de instrumento e da decisão do juízo ad quem que deferiu o efeito suspensivo reclamado.
Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se.
Curitiba, 03 de setembro de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
03/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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31/08/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná Poder Judiciário Comarca da região metropolitana de curitiba Juízo da 20ª Vara Cível Autos nº 0041392-76.2012.8.16.0001.
I.
O executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 140.1), alegando, em síntese, que a metodologia de cálculo da suplementação de aposentadoria por invalidez, caso dos exequentes, está definida nos termos do artigo 12 § 3º do Regulamento do Plano de Benefícios I, vigente na data da concessão da suplementação, e para efeitos do cálculo da suplementação de aposentadoria antecipada, o Salário Real de Benefício corresponde a média dos salários de participação dos últimos 12 meses anteriores a data da aposentadoria.
Por isso, inexistem diferenças a serem integradas na suplementação da aposentadoria por invalidez dos exequentes, na medida em que para o cálculo do benefício do exequente Joao Maria dos Santos Sobrinho foram utilizados como base os 12 (doze) últimos salários de participação, correspondentes ao período de agosto/2008 a julho/2009, ao passo que a decisão proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 239/2003, por ele movida, reconheceu verbas trabalhistas (horas extras) que refletiram no seu salário de participação no período de maio/1998 a maio/2003.
Já a suplementação da aposentadoria por invalidez do exequente José Lazaro Bernardo foi apurada mediante a utilização dos 12 (doze) últimos salários de participação referentes aos meses de julho/2007 a junho/2008, enquanto que na Reclamatória Trabalhista nº 692/2005, por ele ajuizada, foi reconhecido o direito a verbas trabalhistas (horas extras) que refletiram no seu salário de participação no período de outubro/2000 a outubro/2005.
Conclui, assim, que inexiste crédito a ser executado, havendo excesso de execução.
Defende a necessidade de realização de perícia atuarial em razão da complexidade dos cálculos e critérios a serem utilizados para apuração do quantum debeatur. 1 Estado do Paraná Poder Judiciário Comarca da região metropolitana de curitiba Juízo da 20ª Vara Cível Termina, requerendo a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e, para final, a sua procedência, “determinando-se, via de consequência, a retificação do cálculo da Exequente, para que seja observado o correto valor da complementação de aposentadoria recebido pela Autora, em observância aos cálculos ora apresentados, os quais foram confeccionados em estrita observância ao comando decisório” (mov. 140.1).
Recebida a impugnação com efeitos suspensivos (mov. 147.1), os exequentes responderam (mov. 154.1), dizendo, em síntese, que o período básico de cálculo do benefício suplementar contempla os 36 (trinta e seis) meses anteriores à concessão de suas aposentadorias, de modo que as verbas trabalhistas refletiram nos respectivos salários contribuições.
Defenderam a desnecessidade de perícia atuarial e ser cabível a rejeição liminar da impugnação, uma vez que o executado não cumpriu o disposto no artigo 525, § 4º do CPC.
Por fim, postular a condenação do executado “por má-fé processual ante a alteração da verdade dos fatos”.
II.
A questão debatida na impugnação cinge-se à alegação de suposto excesso de execução.
Inicialmente, registra-se que a produção de prova pericial atuarial já foi pleiteada, adredemente, pelo executado (mov. 54.1) e indeferida, nos termos da decisão lançada no mov. 69.1, a qual me reporto, sobretudo porque atingida pela preclusão.
A tese do executado cinge-se à alegação de que as decisões proferidas nas Reclamatórias Trabalhistas ajuizadas por ambos os exequentes reconheceram o direito a verbas salariais de períodos anteriores aos que são considerados para a concessão do benefício de suplementação de aposentadoria.
Para o exequente Joao Maria dos Santos Sobrinho as verbas abrangeram o período de maio/1998 a maio/2003, e em relação ao exequente José Lazaro Bernardo o período de outubro/2000 a outubro/2005. 2 Estado do Paraná Poder Judiciário Comarca da região metropolitana de curitiba Juízo da 20ª Vara Cível Em contrapartida, para cálculo dos benefícios, foram observados os salários de participação correspondentes aos últimos 12 (doze) meses: a) período de agosto/2008 a julho/2009 em relação ao exequente João Maria dos Santos Sobrinho, que somente se desligou da patrocinadora em agosto de 2009 e, b) período de julho/2007 a junho/2008 em relação ao exequente José Lázaro Bernardo, cujo desligamento ocorreu em julho/2008.
Com efeito, a petição inicial reproduz o regramento constante do Regulamento dos planos de benefícios que a instrui, aprovado em 26/02/2008 (f. 12/21, mov. 1.2), que, segundo se alegou, foi o utilizado para apuração do valor do salário-real-de-benefício (SRB) dos autores, verbis: “Art. 12º.
A partir da aprovação deste regulamento pelo órgão regulador e fiscalizador, os benefícios do plano serão calculados com base no salário- real-de-benefício (“SRB”) do participante r no valor resultante da unidade de referência “E”, apurado conforme § 5º. § 1º O valor do salário-real-de-benefício – SRB será o resultado da seguinte operação matemática: média aritmética simples dos salários-de- participação referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, anteriores a data da concessão, atualizados pelos índices de correção salarial do respectivo patrocinador”.
A adoção de tal regra não foi impugnada especificamente pelo réu em sede de contestação, onde resignou-se a discorrer sobre a metodologia de cálculo da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, mencionando norma diversa, inclusive daquela ora sustentada, verbis “-SRB –Salário Real de Benefício – corresponde as VERBAS SALARIAIS (previstas no art. 8, 1º) recebidas pelos Autores nos últimos 120 (cento e vinte) meses que antecederam a data de início da suplementação, PROPORCIONAIS AO NÚMERO DE MESES EM QUE ESSAS VERBAS FORAM RECEBIDAS PELOS AUTORES” (f. 122, mov. 1.5). 3 Estado do Paraná Poder Judiciário Comarca da região metropolitana de curitiba Juízo da 20ª Vara Cível A ausência de impugnação específica, conduziu o prolator da sentença a adotar a regra do artigo 12, § 1º do Regulamento vigente na data da concessão da aposentadoria suplementar aos autores, para solução da controvérsia.
Confira-se a seguinte passagem: “12.
Assim, o pleito de complementação dos autores alusivos às horas extras reconhecidas na justiça especializada (fls. 31/44 e 52/92) merece prosperar, na medida em que a justiça especializada reconheceu o direito dos requerentes ao percebimento de horas extras trabalhadas.
Com o reconhecimento das horas extras, certo é que estas devem ser computados para o cálculo da complementação de aposentadoria por integrarem o salário, nos termos do art. 12º, § 1º do Regulamento Plano: “o valor do salário-real-de-benefício – SRB será o resultado da seguinte operação matemática: média aritmética simples dos salários-de-participação referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, anteriores a data da concessão, atualizados pelos índices de correção salarial do respectivo patrocinador” (fls. 13)” (pág. 5/6, mov. 4.1, o negrito consta do original).
O artigo 469 do CPC/73, então vigente, (atual artigo 503 do CPC/2015) é expresso: “A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”.
Por sua vez, o artigo 474 do CPC/73 (atual artigo 508, CPC) dispõe: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.
Esse comando traz insculpida a eficácia preclusiva da coisa julgada material, que “é a aptidão, que a própria coisa julgada material tem, de excluir a renovação de questões suscetíveis de neutralizar os efeitos da sentença cobertos 4 Estado do Paraná Poder Judiciário Comarca da região metropolitana de curitiba Juízo da 20ª Vara Cível por ela” (Cândido Rangel Dinamarco, “Instituições de Direito Processual Civil”, vol.
III, 6ª edição, São Paulo, Malheiros, 2009, p. 330).
Nessa toada, transitada em julgado a sentença que reconheceu, com base na regra do artigo 12, § 1º do Regulamento do plano, o direito dos exequentes de incorporação à suplementação de aposentadoria das horas extras reconhecidas pela Justiça Trabalhistas, consideram-se repelidas todas as alegações que o réu poderia articular em momento anterior àquela decisão ou em sede recursal, sendo certo que o aviltrado excesso de execução representa, na verdade, tentativa de desconstituição do título judicial, desbordando dos limites da impugnação ao cumprimento de sentença, e somente podendo ser alcançada mediante a instauração de relação processual distinta, qual seja a medida excepcional de ação rescisória, conforme dispõe o art. 485, inc.
IV, do CPC.
III.
Isso posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo executado (mov. 140.1).
IV.
O pedido de condenação do executado nas penas por litigância de má-fé vai rejeitado, pois, a aplicação de tal penalidade imprescinde da demonstração, estreme de dúvidas, de dolo ou culpa da parte que causa dano processual à parte contrária, do agir temerário e malicioso em inobservância ao dever de lealdade processual, o que não se tem no caso dos autos.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará a favor dos exequentes para levantamento da quantia depositada (mov. 130.2), com os dividendos correspondentes e, a seguir, intimem-se para dizerem se seu crédito foi satisfeito, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Curitiba, 06 de agosto de 2021. 5 Estado do Paraná Poder Judiciário Comarca da região metropolitana de curitiba Juízo da 20ª Vara Cível Mayra Rocco Stainsack Juíza de Direito 6 -
09/08/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:06
NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/02/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
03/02/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 17:54
Juntada de Petição de resposta
-
18/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 08:51
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 09:45
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
22/05/2019 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 13:56
Recebidos os autos
-
14/05/2019 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2019 09:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2019 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2019 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 13:52
Processo Desarquivado
-
25/03/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/02/2019 13:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/02/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2018 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2018 13:32
Recebidos os autos
-
20/11/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 09:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 13:42
Recebidos os autos
-
10/10/2018 13:42
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2018 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2018 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/10/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/06/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
22/05/2018 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2017 15:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2017 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO - FUNBEP
-
03/07/2017 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 00:01
Recebidos os autos
-
07/02/2017 00:01
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2016 09:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2016 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2016 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2016 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2016 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2016
-
08/11/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO - FUNBEP
-
12/10/2016 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2016 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2016 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2016 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2016 12:53
Recebidos os autos
-
04/10/2016 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2016 08:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/09/2016 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2016 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2016 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2016 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/08/2016 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2016 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2016 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2016 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2016 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2016 12:21
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
-
10/08/2016 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2016 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2016 12:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2012
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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