TJPR - 0002850-27.2016.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2025 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2025 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE A.G.S. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
-
03/02/2025 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2024 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
19/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2024
-
27/09/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
23/09/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 19:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/08/2024 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/08/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/08/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:02
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ARI GONÇALVES SIQUEIRA
-
22/05/2024 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/01/2024 01:51
DECORRIDO PRAZO DE A.G.S. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
-
04/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2023 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 18:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE A.G.S. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
-
30/06/2023 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE A.G.S. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
-
06/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
23/01/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 16:18
Homologada a Transação
-
07/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/10/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE A.G.S. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/10/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/09/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 16:17
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 16:17
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 16:17
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 16:17
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE A.G.S. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
-
20/09/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
-
16/08/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE A.G.S. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
-
11/07/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
07/07/2022 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
10/06/2022 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 14:36
Distribuído por dependência
-
10/06/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE A.G.S. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
09/05/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
28/04/2022 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 14:04
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 14:04
Distribuído por dependência
-
19/04/2022 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 19:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 16:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
24/02/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2022 13:32
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 13:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/02/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 19:08
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:08
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
15/12/2021 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
24/11/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/11/2021 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Autos nº. 0002850-27.2016.8.16.0137 Processo: 0002850-27.2016.8.16.0137 C.
Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$ 56.285,20 Autor(s): RONALDO SANTINO DA SILVA Réu(s): A.
G.
S.
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por RONALDO SANTINO DA SILVA, em face de A.G.S.
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e SUL AMÉRICA COMPANHOA NACIONAL DE SEGUROS, na qual alegou, em síntese, que: a) em 13/12/2013, no cruzamento da Rua Rio Grande do Sul com a Rua Raquel de Queiroz, nesta cidade e Comarca de Porecatu/PR, o requerente, que conduzia uma motocicleta HONDA CG 150 TITAN ES, atingiu lateralmente o veículo VAN I/FORD TRANSIT 330C TM CARGA, de propriedade da primeira requerida; b) o abalroamento foi causado por culpa exclusiva do condutor do veículo da primeira requerida, que cruzou a via preferencial; c) em decorrência do sinistro, o demandante sofreu diversas lesões, entre elas: fraturas em 03 (três) dentes e luxação acrômio clavicular esquerdo; d) que teve de ser encaminhado pelo Hospital Municipal de Porecatu ao Hospital Universitário de Londrina/PR, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas; e) que agentes da Polícia Militar foram chamados no local do acidente e elaboraram Boletim de Ocorrência, o qual, no entanto, foi feito sem a presença do autor, que, desacordado, foi levado ao atendimento médico; f) em razão do acidente, o autor permaneceu internado no HU de Londrina e, após, afastado de suas atividades laborativas por cerca de 03 (três) meses; g) que em decorrência do acidente, experimentou danos materiais consistentes no conserto da motocicleta e na reconstituição de seus dentes; e h) que embora tenhaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU procurado as partes requeridas para, administrativamente, resolver o impasse, as tentativas de composição amigável restaram frustradas.
Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela condenação solidária da ré SUL AMÉRICA ao ressarcimento dos danos sofridos, até o limite da apólice, bem como pela condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais, que valorou em R$ 56.285,20 (cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), bem como por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram documentos (mov. 1.2 a 1.25).
Por oportunidade da decisão inicial (mov. 7.1), foram concedidas ao autor as benesses da gratuidade judiciária e determinada a citação das rés para comporem a relação jurídico-processual.
Foi designada audiência de autocomposição para o dia 23/02/2017, cuja tentativa de resolução pacífica do entrave restou frustrada (mov. 26.1).
Citada (mov. 22.1), a ré A.
G.
S.
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA apresentou defesa escrita (mov. 27.1), oportunidade em que aduziu, além de preliminar de denunciação à lide, em resumo, no mérito, que: a) não teve culpa pelo sinistro, sobretudo ante a inexistência de provas acerca disso; b) por ter a batida ocorrido na lateral traseira de seu veículo, verifica-se a culpa exclusiva da parte autora; c) o motorista que conduzia o veículo da parte ora requerida tomou todas as precauções necessárias ao trafegar na via; d) o demandante surgiu abruptamente e abalroou o veículo da parte ré quando este estava finalizando o cruzamento; e) o autor não observou o limite de velocidade para a via onde ocorreu o acidente, razão pela qual foi o causador do dano; f) o requerente trafegava em velocidade tão superior à permitida na via que chegou a ser arremessado sobre o veículo da parte contestante; g) inexiste nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano causado ao autor, pelo que não lhe pode ser imputada responsabilidade pelo sinistro; h) que na eventualidade de procedência, deve ser afastado o pedido de indenização por supostos danos materiais com reparo de dentes, já que o autor não comprovouTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU ter sofrido tais prejuízos; i) que o pedido indenizatório por lucros cessantes tampouco merece prosperar; j) que o pedido de danos morais não merece acolhimento, tendo em vista que o autor não demonstrou de que decorreriam seus prejuízos morais; k) que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; i) que na eventualidade de procedência, a correção monetária deve incidir desde o ajuizamento da demanda e que os juros devem ser contados a partir da citação válida; j) que eventual indenização do seguro DPVAT deve ser descontado em caso de condenação; k) que, caso não seja acolhida a tese de culpa exclusiva do autor, deve ser considerada culpa concorrente pelo sinistro.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS apresentou contestação no mov. 25.1, oportunidade em que alegou: a) que há contrato de seguro firmado entre a primeira requerida e a contestante, cujos limites da apólice consistem em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cobertura de danos materiais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para danos corporais causados a terceiros e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para danos morais, valores que devem ser levados em conta para definir os limites de sua responsabilização; b) que são legais as cláusulas restritivas de direito previstas na apólice; c) que em se tratando o presente caso de hipótese de responsabilização civil subjetiva, somente deverá haver condenação caso se comprove a culpa do segurado, o que, em seu ver, não pode ocorrer, tendo em vista que inexiste nos autos nexo causal entre a conduta do segurado e o dano suportado pelo demandante; d) que pelas características do acidente, extrai-se que o autor deveria estar em velocidade incompatível com a via, o que causou o acidente; e) que o pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento, tendo em vista a culpa exclusiva do requerente pelo sinistro; f) que os supostos lucros cessantes não foram suficientemente demonstrados pelo autor; f) que é descabido o pleito de indenização por danos morais, bem como que, na eventualidade de procedência, deverá a responsabilidade da contestante se limitar ao valor previsto na apólice; g) que em eventual procedência, os ônus sucumbenciais devem ser fixados no mínimo legal.
Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos manejados pela parte autora.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Com a contestação vieram documentos (mov. 25.2 e 25.6).
Intimada, a parte autora apresentou réplica, refutando os termos das contestações (mov. 34.1).
No mov. 37.1 foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que a preliminar de denunciação a lide foi afastada, visto que a seguradora já se encontra habilitada no feito, bem como determinada a produção de prova documental e de prova pericial.
O requerente acostou aos autos Laudo Odontológico (mov. 66.2).
O Laudo Pericial foi juntado aos autos no mov. 105.2.
No mov. 136.1 foi trazido aos autos ofício expedido pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, dando conta do recebimento de indenização ao ora demandante, no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Foi então, proferida sentença, através da qual os pedidos manejados pelo autor foram julgados improcedentes (mov. 148.1).
Opostos embargos de declaração pelo requerente (mov. 155.1), estes foram acolhidos, apenas para afastar omissão da sentença e indeferir a dilação probatória, consistente de prova oral em audiência (mov. 165.1).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 172.1).
Contrarrazões pela seguradora no mov. 179.1.
Verificou-se o provimento ao recurso manejado pelo autor, para anular a sentença e determinar a produção de prova oral em audiência (mov. 182 e autos de recurso em apenso).
Foi, então, designada data para realização da referida audiência (mov. 187.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Por oportunidade da audiência de instrução e julgamento (mov. 201.1), foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo requerente: LUIZ FERNANDO CUNHA (mov. 201.3) e WALISON FERREIRA BRITO (mov. 201.2).
Foram apresentadas alegações finais por todas as partes (mov. 205.1, 209.1 e 211.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.
Do mérito.
O feito foi processado, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação.
Passo à análise meritória da demanda.
Trata-se de ação de reparação de danos, com fundamento em abalroamento por culpa exclusiva da parte ré.
O feito sub judice refere-se à chamada responsabilidade extracontratual ou aquiliana, na qual o dano deflui da infração de um dever legal (e não do inadimplemento de um contrato, como na responsabilidade contratual).
A indenização pleiteada encontra amparo na teoria subjetiva.
O fundamento da responsabilidade civil comum requer o dolo ou a culpa em suas modalidades negligência, imperícia ou imprudência; não basta a mera comprovação do dano e da relação causal entre o comportamento e o dano.
Desta feita, uma vez que a indenização pleiteada se funda no direito comum, há que se analisar se presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a) ação ou omissão, contrária a um dever legal; b) dano (resultado lesivo); c) culpa do agente (conduta culposa); e d) nexo de causalidade (entre causa e efeito), a ensejarem a indenização aventada.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU Pois bem, a lide cinge-se na autoria do acidente em que se envolveram as partes e na consequente indenização pelos danos sofridos pelo ora requerente.
Inicialmente, cumpre ressaltar que é incontroverso o fato de que houve um abalroamento entre os veículos conduzidos pelo autor e pela primeira requerida.
Nessa colisão, a parte traseira do veículo conduzido pela primeira requerida foi atingida pela motocicleta conduzida pelo requerente.
Na versão narrada pelo autor, ou seja, apresentada na petição inicial, o motivo do acidente teria sido o fato de o motorista do veículo de propriedade da parte ré ter avançado a preferencial e, assim, causado danos ao requerente.
As requeridas, por sua vez, afirmam que o fato de o condutor da van ter avançado a preferencial não foi determinante para o abalroamento, sobretudo levando em conta que o veículo foi atingido na lateral traseira pela motocicleta pilotada pelo autor, ou seja, que o veículo já estava finalizando o cruzamento no momento da colisão.
Sustentam, portanto, que a culpa pelo sinistro seria exclusiva da parte autora.
As testemunhas arroladas pelo autor e inquiridas por oportunidade da audiência de instrução e julgamento pouco souberam esclarecer acerca das circunstâncias ou da culpa pelo acidente.
Ambas afirmaram que o motorista que conduzia o veículo de propriedade da primeira ré avançou a preferencial e deu causa ao acidente (mov. 201.2 e 201.3).
Fato é que a lide merece ser dirimida com base nas provas constantes nos autos, que, analisadas pormenorizadamente, levam a crer que ainda que o veículo da parte ré tenha avançado a preferencial, já se encontrava no cruzamento no momento em que foi atingido pela motocicleta conduzida pelo autor.
Levando em conta tal circunstância fática, conclui-se que o autor se encontrava, de fato, em velocidade acima da permitida para a via ou que, ainda que em velocidade compatível, agiu de forma imprudente, vez que é obrigaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU do condutor guardar distância segura mínima dos veículos que estejam na via e que esteja atento a eventuais intempéries comuns do trânsito. É incontroverso nos autos que o veículo da parte ré foi atingido em sua lateral traseira, pelo que a conclusão é a improcedência dos pedidos autorais, verificada sua culpa exclusiva pelo abalroamento, à luz das provas produzidas neste feito, sobretudo o boletim de ocorrência de mov. 1.10 e 1.11.
Vejamos (mov. 1.10 – fls. 3): Acerca do dever de cautela, o Código de Trânsito Brasileiro é expresso: “Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Em situações análogas, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim se manifestou:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU “RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO.
POSSIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Extrai-se da sentença: “bem se vê que o fato narrado poderia ter sido evitado pelos motoristas envolvidos, especialmente pelo autor, que trafegava pela via cujo semáforo estava defeituoso, situação que exige do condutor ainda maior dever de cautela.
Além disso, da narrativa posta na inicial, infere-se que o autor avistou o defeito no semáforo com tempo hábil para adotar procedimento diverso, no entanto, optou por efetuar a travessia, mesmo sabendo que o sinal estava verde para quem trafegava pela rua Aimoré. [...] Conforme exposto pelo réu, o direito de preferência era do veículo que veio a abalroar a traseira direita do veículo do autor, pois o mesmo trafegava à direita do autor.
Na situação descrita a culpa do autor é causa excludente da responsabilidade do município pela reparação dos danos alegados.
Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do promovido e o resultado, não há que se falar em responsabilidade do município pelos danos decorrentes do acidente. [...] Na hipótese dos autos a causa direta do acidente foi a inobservância das regras de trânsito pelo autor.
Se o motorista ao se deparar com um semáforo, que observou que não estava funcionando adequadamente, em ato de extrema imprudência, traspõe o cruzamento sem parar, deve se responsabilizar pelos danos decorrentes de seu ato.
Nesta senda, o que se impõe reconhecer é que o fato se deu por culpa exclusiva do autor, que não adotou as cautelas mínimas esperadas do homem médio ao transitar pela via quando ausente a sinalização. “Precedentes: 0002534-23.2016.8.16.0037 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001661-61.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOSTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.09.2019)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – COLISÃO TRASEIRA EM CRUZAMENTO DEVIDAMENTE SINALIZADO – INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL PELO AUTOMÓVEL DA PARTE REQUERIDA – DINÂMICA DO ACIDENTE – TESTEMUNHA OCULAR QUE AFIRMOU EM JUÍZO QUE VEÍCULO DO AUTOR TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE E COM OS FARÓIS APAGADOS – CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE PARA O SINISTRO – IMPOSSIBILIDADE DE O VEÍCULO SER VISUALIZADO PELA REQUERIDA DURANTE PERÍODO NOTURNO – AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU FRENAR A TEMPO, ATINGINDO A TRASEIRA DO VEÍCULO DA RÉ – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – PARTE AUTORA QUE NÃO APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHAS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015 (ART. 333, I, CPC/73) – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0032962-67.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 30.05.2019)” – grifei.
Diante das peculiaridades do caso em tela, em que se constatou a culpa exclusiva do demandante pelo acidente de trânsito, restou prejudicada a análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, sendo de rigor, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
III.
DISPOSITIVO. 4.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo autor, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 58ª SEÇÃO JUDICIÁRIA – PORECATU 5.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado ex adverso, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 6.
Por ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 7.1), fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 7.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. 8.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 10.
Oportunamente, arquive-se.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
29/10/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/10/2021 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/09/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/08/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/08/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002850-27.2016.8.16.0137 Processo: 0002850-27.2016.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$56.285,20 Autor (s): Ronaldo Santino da Silva Réu(s): A.G.S.
PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por RONALDO SANTINO DA SILVA em face de AGS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e OUTRA. 2.
Tendo em vista a anulação da sentença de mov. 148.1 e a determinação de produção de prova oral, designo, para realização da audiência de instrução e julgamento, a data de 19/08/2021, às 14h00min, a qual realizar-se-á de forma semipresencial, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para o ato, consigno que as partes e testemunhas deverão, obrigatoriamente, comparecer ao Edifício do Fórum para serem ouvidas.
Os advogados, privados ou dativos, membros do Ministério Público e Juiz poderão participar do ato através de videoconferência, por meio da plataforma denominada Microsoft Teams, de modo que será disponibilizado o link da audiência assim que designada.
Intimem-se as partes, na pessoa do advogado, para prestarem depoimento pessoal, advertindo-a a respeito da pena de confesso prevista no art. 385, § 1º, do CPC.
Intimem-se, ainda, as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão, esclarecendo-as de que a substituição de testemunha já arrolada somente poderá ocorrer nas hipóteses do art. 451 do CPC.
Com relação à intimação das testemunhas que venham a ser arroladas, devem as partes observar o disposto no art. 455 do CPC, de modo que a intimação pela via judicial somente será admitida nas hipóteses do § 4º do referido preceito legal. 3.
Tendo em vista a informação contida na certidão de mov. 186.1 e diante da revogação da nomeação do servidor anteriormente designado, o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Laurindo de Souza Netto, designou, por despacho proferido em 14/07/2021, no SEI! 0059497-34.2021.8.16.6000, a servidora Cleuza da Silva Cardoso, Técnica Judiciária lotada na Vara Cível e Anexos desta Comarca, para secretariar os feitos relacionados no SEI! 0014190-28.2019.8.16.6000 e todos aqueles em que atuem os advogados Osvaldo Pessoa Cavalcanti e Silva (OAB/PR-20526), Glaucius Pessoa Cavalcanti e Silva (OAB/PR-32586) e Isabella Cristina Gobetti Cavalcanti Silva (OAB/PR-54298). 4.
Assim, à servidora mencionada, para que dê cumprimento às determinações pendentes.
Intimem-se.
Adotem-se as providências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
27/07/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:47
Expedição de Certidão GERAL
-
27/07/2021 19:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 21:00
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 14:18
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 14:18
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE A.G.S. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 20:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2021 19:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
31/03/2021 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2021 14:14
Distribuído por sorteio
-
14/03/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE A.G.S. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
-
22/02/2021 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE A.G.S. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
-
11/02/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
09/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE A.G.S. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
-
28/09/2020 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE A.G.S. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
-
25/09/2020 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
18/09/2020 06:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 06:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 06:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 19:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/07/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE A.G.S. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
-
02/06/2020 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/05/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/03/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2020 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2020 10:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2019 18:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/10/2019 19:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 19:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2019 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2019 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2019 16:14
Recebidos os autos
-
05/09/2019 16:14
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/08/2019 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 18:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 03:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 06:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 11:07
Juntada de LAUDO
-
04/04/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 19:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 06:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 02:10
DECORRIDO PRAZO DE A.G.S. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
-
19/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/11/2018 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 06:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 12:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 06:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2018 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2018 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2018 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2018 06:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE A.G.S. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
-
08/06/2018 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2018 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2018 01:44
DECORRIDO PRAZO DE SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
-
31/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2018 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2018 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2018 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2018 21:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2018 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 15:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/02/2018 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 20:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2017 10:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE A.G.S. PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.
-
03/03/2017 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2017 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2017 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2017 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2017 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/02/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2017 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2017 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2017 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2017 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2017 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2016 21:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2016 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2016 15:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2016 17:01
Recebidos os autos
-
07/11/2016 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/11/2016 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2016 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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