TJPR - 0004600-17.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 17:45
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
07/06/2022 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/05/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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30/05/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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25/05/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/02/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/12/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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15/12/2021 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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10/12/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/11/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2021 08:13
Juntada de Certidão
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28/08/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 17:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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24/08/2021 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 08:45
Recebidos os autos
-
29/07/2021 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/07/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004600-17.2020.8.16.0075 Processo: 0004600-17.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.691,96 Autor(s): MARIA JOSE GORDIANO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos. 1.
Do pedido inicial Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora alega desconhecer empréstimo realizado com a financeira ré, sustentando que a referida instituição procedeu à realização de descontos em seu benefício previdenciário, mesmo sem ter celebrado qualquer acordo ou recebido valor em contrapartida.
Nota-se o recorrente ajuizamento de demandas de natureza similar à presente, consistentes na negativa de contratação de empréstimo consignado registrado no histórico fornecido pelo INSS.
Da leitura do relato inicial, extrai-se que a parte autora comunica a prática, em tese, de crime de estelionato.
Contudo, não consta dos autos qualquer informação de registro de boletim de ocorrência ou prévia comunicação do fato ao INSS e à instituição bancária ré.
O artigo 40 do Código de Processo Penal dispõe que “os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”.
Ante todo o exposto, e considerando a recomendação oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça deste E.
Tribunal de Justiça do estado do Paraná: 1.1.
Cientifique-se o Ministério Público acerca do ajuizamento da presente demanda, para a apuração criminal dos fatos noticiados. 1.2.
Expeça-se ofício ao INSS, remetendo-se cópia dos documentos que instruem a inicial para a investigação administrativa do ocorrido. 2.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fulcro no art. 99, §3º, do NCPC.
Anote-se. 3.
Em análise preliminar, verifica-se que a inicial se encontra revestida de seus pressupostos legais (art. 334, NCPC).
Assim, recebo a presente inicial. 4.
Nos termos do artigo 334 do NCPC, considerando a autorização de suspensão das atividades do CEJUSC pelo prazo de 03 (três) meses – contados a partir de 18/06/2021, deferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por meio da decisão (65020206) proferida no SEI 0063034-38.2021.8.16.6000, bem como a obrigatoriedade de sua designação, com fulcro no art. 139, inciso II e V, informo que a audiência de conciliação será realizada na própria vara judicial, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, atentando-se ainda aos dispostos nos artigos 16 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Encaixe a data na pauta da Secretaria Judicial, em observação à pauta deste Juízo.
Deve, ainda, proceder a citação e intimação da parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com vistas à conciliação.
Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC), bem como da disposição expressa no artigo 26 do Decreto Judicial nº 400/2020.
A parte ré deve ser cientificada, ainda, sobre o art. 24 do mesmo Decreto, “sendo necessária a indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.” A intimação da parte autora para a audiência será feita nos moldes estabelecidos nos artigos 22 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC).
Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as.
Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), observância dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil, contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, entretanto, levando em consideração o atual cenário de pandemia da COVID-19, devem ser observadas as normas expressas nos artigos 17 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, no que tange aos tipos de audiência, lugar, forma e quem deverá comparecer em tal ato, seja virtualmente ou pessoalmente.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 5.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC).
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 7.
Após, conclusos para saneamento. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
28/07/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2021 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
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12/05/2021 10:34
Alterado o assunto processual
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28/04/2021 12:47
Conclusos para decisão
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12/04/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/03/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2020 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2020 16:05
Juntada de Certidão
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16/10/2020 16:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/10/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2020 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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31/08/2020 18:54
Recebidos os autos
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31/08/2020 18:54
Distribuído por sorteio
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31/08/2020 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/08/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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