TJPR - 0014093-12.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MIRELLA FARIAS SANTOS HEMMLEPP
-
26/03/2025 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/03/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 20:26
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
27/02/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/02/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2024 00:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
08/08/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
-
04/06/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:46
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2024 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2024 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2024 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 20:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 16:35
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
19/04/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 22:40
Recebidos os autos
-
05/04/2023 22:40
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2023 22:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:08
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
04/04/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
04/04/2023 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 22:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
10/03/2023 12:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MIRELLA FARIAS SANTOS HEMMLEPP REPRESENTADO(A) POR LYGIA KARLA FARIAS SANTOS HEMMLEPP
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MIRELLA FARIAS SANTOS HEMMLEPP REPRESENTADO(A) POR LYGIA KARLA FARIAS SANTOS HEMMLEPP
-
23/11/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0014093-12.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): WILLY MARTINELLI HEMMLEPP Réu(s): MIRELLA FARIAS SANTOS HEMMLEPP representado(a) por LYGIA KARLA FARIAS SANTOS HEMMLEPP 1.
Revendo os autos à luz do recurso interposto, em sede de juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC), entendo ser caso de manter a sentença recorrida, pois, não existem argumentos e/ou motivos relevantes capazes de alterar o entendimento emanado anteriormente por este Juízo. 2.
Por se tratar de Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, tendo a extinção ocorrido antes da citação da parte contrária, o Código de Processo Civil determina expressamente que a parte apelada deverá ser citada e intimada para apresentar contrarrazões nos casos de (i) improcedência liminar do pedido (art. 332, §4º, in fine), e (ii) indeferimento da exordial (art. 331, §1º). 3.
Portanto, expeça-se mandado de citação da parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Na hipótese da ré não constituir advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de que apresente as contrarrazões. 5.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6.
Na sequência, encaminhem-se os autos ao Eg.
TJPR. 7.
Dil.
Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
28/09/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/09/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2021 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 19:33
Recebidos os autos
-
11/08/2021 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE WILLY MARTINELLI HEMMLEPP
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014093-12.2021.8.16.0001 Processo: 0014093-12.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): WILLY MARTINELLI HEMMLEPP Réu(s): MIRELLA FARIAS SANTOS HEMMLEPP representado(a) por LYGIA KARLA FARIAS SANTOS HEMMLEPP 1.
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de evidência movida por WILLY MARTINELLI HEMMLEPP em face de MIRELLA FARIAS SANTOS HEMMLEPP, representada por sua genitora, LYGIA KARLA FARIAS SANTOS HEMMLEPP, todos já qualificados nos autos. 2.
O autor relata ser pai da ré, nascida em 15/03/2005 (16 anos), que segundo a narrativa, não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, em razão de ser portadora de encefalopatia epilética tipo 07, variante patogênica KCNQ2 (CID G40.4, F72 e F84.9). 3.
Alega que, embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência preveja que a curatela será restrita aos atos patrimoniais e negociais, pretende, com vista à dignidade da pessoa humana, a interdição da requerida para todos os atos da vida civil, uma vez que atualmente como absolutamente incapaz, possui direitos que não consegue exercer, tais como: direito de voto, inserção no mercado de trabalho, emancipar-se e assumir função pública. 4.
Afirma que a genitora concorda com o pedido, de modo que não se opõe que o encargo seja compartilhado pelos genitores. 5.
Informou ainda que a ré possui um veículo de sua propriedade, o qual foi adquirido para facilitar o seu transporte, utilizando-se do desconto de impostos federais e estaduais, assim como isenção de IPVA, na forma da Lei 10.849/92 do Estado do Pernambuco.
Diante da mudança de domicílio para Curitiba, afirma que buscou a regularização do veículo junto ao DETRAN/PR, oportunidade em que foi informado que necessita da assinatura do proprietário do veículo para tal, o que é impossível, uma vez que sua filha não consegue assinar ou outorgar procuração. 6.
Por conta disso requer: a) a prioridade na tramitação do feito; b) a oitiva do representante do Ministério Público; c) a nomeação de Defensor Público ou advogado dativo para representação da ré; d) a citação da parte ré, na pessoa da representante legal; e) a declaração de incapacidade civil da ré; f) a concessão de tutela de evidência, sendo o autor nomeado como curador provisório; g) a conversão da tutela de evidência em definitiva, atribuindo também poderes a genitora da ré; h) produção de provas; i) que a audiência seja realizada na residência da ré, diante da dificuldade de locomoção. 7.
Vieram os autos conclusos, decido. 8.
Preliminarmente, considerando que a ré Mirella possui 16 anos, tem-se que, conforme previsão do Código Civil (art. 4º, inc.
I), a ré é relativamente incapaz. 9.
Outrossim, diante das alterações no regramento sobre a capacidade civil promovidas pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. 10.
Portanto, a curatela deverá ser utilizada em casos excepcionais e somente acarretará a declaração de incapacidade relativa, restringindo-se aos atos patrimoniais e negociais (art. 84, §1º, §2º e 85, caput e seus §§, ambos da Lei 13.146/2015). 11.
Ainda, havendo a necessidade de os pais praticarem atos dependentes de autorização judicial em relação aos bens dos filhos menores, o pedido pode ser realizado perante o juízo da Vara de Família (art. 134, inc.
II da Res. 93/2013 do Eg.
TJPR). 12.
Diante disso, remetam-se os autos ao Ministério Público para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as considerações acima, bem como acerca do pedido de tutela provisória, na forma do art. 87 da Lei 13.146/2015. 13.
Em seguida, voltem os autos conclusos na classe “decisão inicial”. 14.
Dil. e Int.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2021 11:39
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:39
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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