TJPR - 0009956-58.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 10:18
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
07/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GLOBO VEÍCULOS - GLOBO AUTOLOCADORA LTDA - CONCESSIONÁRIA RENAULT
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
26/08/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:58
Extinto o processo por desistência
-
08/07/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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14/06/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GLOBO VEÍCULOS - GLOBO AUTOLOCADORA LTDA - CONCESSIONÁRIA RENAULT
-
19/05/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/03/2022 20:55
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2022 20:55
Recebidos os autos
-
18/03/2022 20:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/02/2022 02:10
DECORRIDO PRAZO DE GLOBO VEÍCULOS - GLOBO AUTOLOCADORA LTDA - CONCESSIONÁRIA RENAULT
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
09/02/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE GLOBO VEÍCULOS - GLOBO AUTOLOCADORA LTDA - CONCESSIONÁRIA RENAULT
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28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
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27/01/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
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11/01/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 21:03
DEFERIDO O PEDIDO
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15/09/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/09/2021 19:23
Juntada de Certidão
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14/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GLOBO VEÍCULOS - GLOBO AUTOLOCADORA LTDA - CONCESSIONÁRIA RENAULT
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12/08/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009956-58.2019.8.16.0194 1.
Trata-se de “ação de rescisão de contrato com pedido de devolução de valores c/c indenização por danos morais” que Anna Luiza Forlepa e Silva move em face do Globo Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Renault do Brasil S.A.
Passo a sanear o feito. 1.1.
Ilegitimidade passiva da requerida Globo Comércio de Veículos e Peças Ltda.
A requerida Globo Comércio de Veículos e Peças Ltda. afirma ser ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que realizou todos os reparos e manutenções no veículo, não tendo a autora apresentado outras relações de problemas pendentes.
Ainda, afirma que apenas comercializa o veículo, estando a fabricando do bem devidamente identificada no polo passivo da lide.
Sem razão à parte ré.
Isto porque, a concessionária e o fabricante de veículos são solidariamente responsáveis por vícios no produto, conforme prevê o art. 18 do CPC.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO REVISADO.
LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A concessionária e o fabricante de veículos são solidariamente responsáveis por vício do produto.
Precedentes. 3.
Alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido no sentido de afastar a não demonstração da culpa exclusiva do consumidor e a comprovação do dano material por ele suportado, demandaria inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1707662/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a concessionária (fornecedora) e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1640789/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017) AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONSUMIDOR – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS APÓS A RETIRADA DO AUTOMÓVEL DA CONCESSIONÁRIA.
AGRAVO RETIDO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR – VÍCIO NO PRODUTO - CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS – ART. 18, CDC.
AGRAVO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEFEITO EM VEÍCULO – PERÍCIA CONCLUSIVA – VÍCIOS SANADOS APENAS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ART. 18, § 1º, CDC -RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA EVIDENCIADA – DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR DE EXIGIR A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA – NEGATIVA PELA RÉ – DEFEITOS DECORRENTES DO USO MANIFESTADOS APENAS UM MÊS APÓS A COMPRA DO AUTOMÓVEL – PEÇAS DE DIFÍCIL REPOSIÇÃO – PRAZO DE TRINTA DIAS PARA REPARO PREVISTO PELO CDC QUE NÃO PODE SER AFASTADO – OPÇÃO PELO CONSUMIDOR PELA RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA ESCORREITA – DEVER DE RESSARCIR A QUANTIA PAGA PELO VEÍCULO DEVIDAMENTE ATUALIZADA – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO DEVIDA -QUANTUM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA AMBAS AS INDENIZAÇÕES – RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO A PARTIR DA CITAÇÃO –A QUO MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00695919820148160014 PR 0069591-98.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 20/09/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2018) Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 1.2.
Decadência do direito da autora A requerida Globo Comércio de Veículos e Peças Ltda. sustenta que a autora decaiu de seu direito de reclamar dos vícios/defeitos existentes no veículo, vez que o bem teria sido adquirido em 24.10.2017 e as reclamações ocorreram somente a partir de 13.03.2018, ou seja, ocorreram após o transcurso de mais de 90 dias.
A prejudicial de mérito não merece prosperar, porque o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, começa a fluir a partir do término da garantia contratual (art. 50 do CDC).
Cito: APELAÇÃO CÍVEL – RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS NA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA EM RAZÃO DE VÍCIO OCULTO – SENTENÇA QUE RECONHECE DECADÊNCIA – PREJUDICIAL AFASTADA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – PRECEDENTES DA CORTE.
VEÍCULO ADQUIRIDO COM GARANTIA CONTRATUAL – PERÍODO QUE COMPLEMENTA O PRAZO NONAGESIMAL PREVISTO PELO ART. 26, II DO CDC – PRAZO DECADENCIAL QUE COMEÇA A FLUIR APENAS APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CDC - PRECEDENTES DO STJ – AÇÃO AJUIZADA APENAS ONZE DIAS APÓS O INÍCIO DO PRAZO.
APELO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003166-39.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 12.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM.
APRESENTAÇÃO DE PROBLEMAS ELÉTRICOS LOGO APÓS A COMPRA.
DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL.
NÃO CONFIGURADA.
PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO APENAS APÓS O FIM DA GARANTIA CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CO-AUTOR, CÔNJUGE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
AUTORES CASADOS NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO CASAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO VERIFICADA.
VÍCIO DO PRODUTO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DE TODA A CADEIA DE FORNECIMENTO.
CONSERTO DO VEÍCULO FORA DO PRAZO LEGAL QUE NÃO ALTERA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DAS PRERROGATIVAS DO §1º DO ART. 18 DO CDC.
DIREITO POTESTATIVO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR POUCO TEMPO E COM BAIXA MÉDIA DE QUILÔMETROS POR DIA.
EXCLUSÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO E DE IPVA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E CONSUMAÇÃO DO FATO GERADOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRIVAÇÃO DA POSSE DO BEM DESDE 2017.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. 1. “(...) O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos”. (REsp 547.794/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011).2.
Por integrar a cadeia de fornecimento, a apelante é solidariamente responsável pelos vícios que o produto por ela comercializado apresentou.
Ademais, o fato de os problemas terem sido solucionados posteriormente não impede a utilização das prerrogativas do §1º do art. 18 do CDC pelo consumidor, pois a Concessionária, apesar de provocada, manteve-se inerte durante o período que a lei lhe concede para resolução dos vícios. 3.
Os consumidores utilizaram o carro por pouco tempo (cerca de 1 ano e 7 meses) e como confirmado pelo laudo pericial, a média de utilização era de 34km/dia.
Logo, somando esses fatores ao fato de que o veículo apresentou vícios graves logo após a compra, que não foram solucionados em tempo razoável, deve ser mantida a condenação à restituição da integralidade do valor pago.4.
O veículo foi adquirido em maio de 2015.
Porém, em janeiro de 2017, os consumidores foram privados da posse do bem, pois a Concessionária afirmou que para a solução dos problemas relatados seria preciso que o carro ficasse à disposição.
Portanto, há mais de 3 anos, os consumidores foram privados da posse do veículo por eles adquirido.
Dessa forma, é indiscutível que as circunstâncias do caso concreto são aptas à configuração do dano moral.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002923-85.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.06.2020) No caso vertente, a parte autora comprovou que garantia contratual do veículo adquirido é de 03 anos, encerrando-se no dia 12.11.2020.
Vale dizer, o prazo decadencial do direito de a autora discutir os defeitos/vícios existentes no veículo adquirido se operaria apenas em 12.02.2021.
Como o presente feito foi proposto em 04.10.2019, não há que falar em decadência.
Destarte, afasto a prejudicial aventada. 1.3.
Impugnação ao benefício da justiça gratuita A requerida Renault do Brasil S.A. impugnou o benefício da justiça gratuita pleiteada pela autora, aduzindo que a autora não teria juntado declaração de hipossuficiência, imposto de renda, holerites, ou qualquer comprovante de renda.
Sem razão à parte requerida.
Diferentemente do que afirma a requerida, a autora acostou declaração de hipossuficiência (mov. 1.3); declaração de que não declara imposto de rendas (mov. 8.4); e cópia de sua carteira de trabalho, que demonstra que sua remuneração mensal é de R$ 2.000,00.
Os documentos colacionados pela autora são suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, a requerida/impugnante não acostou qualquer documento que demonstre que a autora aufere rendimentos elevados ou que possua patrimônio incompatível com o benefício que lhe foi deferido.
Sendo assim, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à autora. 1.4.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Da análise dos fatos narrados na exordial, verifico se tratar de relação de consumo, sendo, portanto, imprescindível a da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme pleito da parte autora (mov. 1).
Diante disso, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VIII: “São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A norma em questão regula a possibilidade de inversão do ônus probandi, nos casos de verossimilhança da alegação do autor, ou quando for ele hipossuficiente.
No caso vertente, resta evidente a hipossuficiência da parte autora, pessoa física, frente às requeridas, os quais atuam no mercado vendendo veículos e prestando serviços automotivos/mecânicos, bem como por possuírem um maior conhecimento técnico e por deter melhores condições de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Assim sendo, inverto em parte o ônus da prova em favor da autora, de modo a impor às requeridas o ônus de provar a inexistência de falhas na prestação de serviços.
Destaco que a inversão do ônus da prova é apenas com relação ao fato acima descrito.
Os demais fatos da lide devem ser provados pela parte que alegou, de acordo com a regra estática do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 2.
Não existindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como questões processuais pendentes, verificado a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) a (in)existência de defeitos/vícios no veículo adquirido pela autora; b) a (in)existência de falha das requeridas na prestação de seus serviços; c) a (in)existência de danos morais suportados pela autora, e a extensão desse dano. 4.
Com o fito de não causar surpresas às partes, intimem-se as para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como para que manifestem eventual interesse em conciliar.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
28/07/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
10/06/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 23:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 03:57
Alterado o assunto processual
-
18/03/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/03/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/12/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GLOBO VEÍCULOS - GLOBO AUTOLOCADORA LTDA - CONCESSIONÁRIA RENAULT
-
15/12/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2020 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
17/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GLOBO VEÍCULOS - GLOBO AUTOLOCADORA LTDA - CONCESSIONÁRIA RENAULT
-
27/05/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2020 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RENAULT DO BRASIL S.A
-
14/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GLOBO VEÍCULOS - GLOBO AUTOLOCADORA LTDA - CONCESSIONÁRIA RENAULT
-
11/05/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/03/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2020 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 21:06
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/11/2019 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/11/2019 16:03
Juntada de Certidão
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26/11/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/10/2019 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/10/2019 13:03
Juntada de Certidão
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04/10/2019 12:30
Recebidos os autos
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04/10/2019 12:30
Distribuído por sorteio
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03/10/2019 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/10/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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