TJPR - 0000650-18.2020.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2025 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/08/2024 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/07/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 08:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/05/2024 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/05/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2024 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/01/2024 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/08/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 23:04
Juntada de LAUDO
-
19/06/2023 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 21:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2023 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/02/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADALBERTO URBANO
-
01/02/2023 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/09/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 22:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/07/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/06/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2022 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/03/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000650-18.2020.8.16.0166 Processo: 0000650-18.2020.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$261.388,21 Autor(s): G.
L.
Neta Candido - Confecções (CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-29) representado(a) por Genoefa Longo Neta Cândido (RG: 12688792 SSP/PR e CPF/CNPJ: *35.***.*62-05) Rua Evandro de Paula Souza, 102 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0259-64) Praça Santos Dumont, 318 - Centro - TERRA BOA/PR - CEP: 87.240-000 DECISÃO 1.
Prolatada decisão de saneamento e organização do processo (mov. 53.1), a parte postulada opôs embargos de declaração (mov. 59.1), nos quais alegou que se determinou que os honorários periciais seriam suportados por ambas as partes, no entanto, somente a autora requereu a produção de tal prova, sendo que a decisão teria sido contraditória à orientação do art. 95, do CPC.
A parte postulante afirmou que é beneficiária da Justiça Gratuita, por isso é isenta do pagamento dos honorários periciais, pugnando por esclarecimentos quanto ao trecho que determinou a ela o pagamento de honorários periciais (mov. 58.1). 2.
O § 1º, do art. 357, do CPC dispõe que: “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.” Desse modo, os embargos de declaração (mov. 59.1) devem ser recebidos como pedido de esclarecimentos e ajustes. 3.
Passo então à análise da irresignação.
Alegou o postulado que a decisão foi contraditória, pois determinou que os honorários periciais seriam suportados por ambas as partes, sendo que a perícia foi requerida tão somente pela parte autora.
Com razão a parte postulada.
Verifica-se que após serem intimadas para a especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e pericial (mov. 32.1 e 46.1), enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 35.1).
O art. 95, do CPC prevê que: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” (Grifei).
No caso, a perícia foi requerida pela parte autora, a qual é beneficiária da Justiça Gratuita (mov. 16.1), de modo que ela se dará em conformidade com o § 3º, II, do art. 95, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”, não havendo o que ser esclarecido, conforme requerido na petição de mov. 58.1, pois a decisão saneadora foi expressa nesse sentido. 4.
Em face do exposto, esclareço que os honorários periciais serão suportados somente pela parte autora, a qual requereu a perícia, nos termos do art. 95, caput e § 3º, II, do CPC. 5.
Intimem-se as partes da presente decisão. 6.
Após, voltem conclusos para a nomeação de perito. 7.
Diligências necessárias.
Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
17/02/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/08/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0000650-18.2020.8.16.0166 Processo: 0000650-18.2020.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$261.388,21 Autor(s): G.
L.
Neta Candido - Confecções representado(a) por Genoefa Longo Neta Cândido Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 41.1), contudo, análise mais cuidadosa revela que a complexidade dos fatos postos em juízo parece exigir o deferimento da produção de prova pericial requerida pela parte postulante (eventos 46.1 e 32.1).
Sabe-se que em regra uma tal prova não se mostra necessária, primeiro porque simples análise dos termos contratuais costumeiramente revela se houve alguma legalidade, segundo porque a fase de liquidação de sentença se mostra mais adequada à discussão do montante da dívida ou da dimensão de eventual repetição.
Peculiaridades do caso concreto, porém, parecem exigir a produção da prova técnica no bojo desta ação de conhecimento.
Pontue-se, inicialmente, que os extratos anexos à inicial parecem indicar ter havido a contratação de empréstimos durante a movimentação financeira, além do contrato juntado no evento 35.2, de modo que existem cédulas de crédito bancário atreladas à conta corrente cuja revisão é pleiteada nos presentes autos.
Dito isto, desde que haja previsão de capitalização de juros nas cédulas mencionadas, como costumeiramente acontece, é de se ponderar que eventual capitalização de juros posterior à emissão das cédulas poderá encontrar fundamento não propriamente no contrato de conta corrente objeto dos presentes autos, mas nas próprias cédulas.
Não só por isso, porém, mostra-se necessária a prova pericial.
Com efeito, ao menos em análise sumária, somente ela poderá revelar se houve cobrança de juros acima das médias de mercado.
A parte postulante afirma que foram cobrados juros remuneratórios em patamares superiores ao firmado na cédula de crédito constante no evento 35.2 (evento 39.1), contudo, tal constatação somente pode ser efetivada por meio de perícia judicial.
Reconheça-se a propósito, de início, que o parecer contábil que instruiu a inicial não elucida a questão (eventos 1.10 a 1.25).
Para além da força probatória reduzida, dado que produzido unilateralmente por uma das partes, o parecer contábil é de pouco utilidade na medida em que o profissional responsável, ao mesmo em linha de princípio, não conhecia a existência das cédulas de crédito bancário, o bastante para comprometer a validade das conclusões a que chegou.
Feitos esses esclarecimentos, necessário consignar que é da postulante o ônus da prova, a teor do art. 373, I, do CPC, pois os fatos controversos são constitutivos de seu direito e não se está diante de situação em que haja particular dificuldade no cumprimento do encargo, a justificar a inversão do ônus da prova, nos moldes do parágrafo 1º do dispositivo mencionado ou do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante do exposto, não havendo questão processual pendente e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o processo por saneado. 3.
São controvertidas a incidência de capitalização de juros e a previsão da capitalização de juros nos contratos, a incidência de taxa de juros acima da média de mercado. 4.
O ônus da prova recairá sobre o autor, como antes consignado. 4.1.
Defiro a prova pericial formulada pelos postulados, diante da necessidade de análise técnica.
Observo que as outras questões são de direito ou dependem apenas da análise das provas já coligidas aos autos. 4.2.
Os honorários periciais serão suportados por ambas as partes, observado o disposto no art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil. 4.3.
A nomeação do perito se dará após a estabilização desta decisão. 5.
Ajustes e esclarecimentos poderão ser requeridos no prazo de cinco dias, sem necessidade de interposição de embargos de declaração, na forma do art. 357, parágrafo 1º do CPC. 6.
Intimem-se. 7.
Diligências necessárias. datado e assinado eletronicamente Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
05/08/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2021 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 15:31
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/02/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/10/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/09/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/08/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2020 09:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2020 16:20
Recebidos os autos
-
21/05/2020 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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