TJPR - 0014388-53.2017.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2023 09:20
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 16:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:20
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/09/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/06/2022 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/06/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:41
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2022 15:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
16/03/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
16/03/2022 13:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/02/2022 18:20
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 18:20
Baixa Definitiva
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10/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 11:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 07:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/12/2021 07:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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07/10/2021 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
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07/10/2021 13:20
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/10/2021 13:20
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/10/2021 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/09/2021 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014388-53.2017.8.16.0045 Processo: 0014388-53.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$143.850,00 Autor(s): Anderson Rodrigo Garcia Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com rescisão contratual e indenização proposta por ANDERSON RODRIGO GARCIA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
O autor sustenta, em apertada síntese, que arrematou o imóvel urbano, lote 24, situado na Rua Guiraça, nº 146, Vila Araponguinha, Arapongas-PR, matrícula nº 4803, 1º Serviço Registral de arapongas-PR, pelo valor de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), e requer a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, posto que promovido pela requerida em inobservância à liminar concedida em favor do devedor nos autos em apenso (autos nº 1189-57.2000).
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do leilão extrajudicial e rescisão do contrato de compra e venda com financiamento do imóvel, existente entre as partes, com a condenação da requerida na devolução dos valores pagos e condenação em danos morais.
Foi concedida liminar para o fim de impedir a requerida de proceder com a cobrança dos valores do contrato de compra e venda com financiamento (seq. 16.1).
A requerida, devidamente citada, contestou o feito (seq. 35) alegando que a requerente, quando da arrematação do imóvel, foi plenamente cientificada das pendências e ônus que recaiam sobre o mesmo, afirmando ainda inexistir qualquer nulidade capaz de atingir o leilão que deu ensejo à aquisição do imóvel pela parte autora, impugnando, por fim, os pedidos de rescisão e reparação de danos.
A parte autora impugnou a contestação apresentada (seq. 39), sob o argumento de que antes mesmo do leilão já possuía liminar impedindo o imóvel em questão de ser objeto de qualquer tipo de negócio jurídico.
Foi determinada a suspensão do presente feito, posto que dependente de decisão definitiva de outra causa (autos nº 1190-42.2000) (seq. 50).
Acostou-se aos autos sentença, acórdão e trânsito em julgado proferidas nos referidos autos em apenso (seq. 70).
As partes pleitearam julgamento antecipado da lide (seq. 82 e 85).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial eletrônico através do qual, em 29/08/2017, a parte autora promoveu a arrematação do imóvel matriculado sob o n° 4.803 perante o 1°Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas, sobre o qual teve a sua posterior indisponibilidade decorrente de decisão proferida nos autos nº 1190-42.2000, promovida pelos devedores daquele procedimento de execução extrajudicial de hipoteca (Antônio Carlos Enumo e Mara Lucia Martines Enumo).
Em defesa, a requerida alega a regularidade do respectivo leilão e, consequentemente, da arrematação, afirmando, ainda, que o arrematante foi cientificado de todas as pendências e ônus que recaiam sobre o imóvel, constando expressamente a ressalva quanto a existência da referida ação judicial, senão vejamos: “Observações Consta ação ordinária, processo nº 0001190- 42.2000.8.16.0045 - 1ª Vara Cível de Arapongas-PR e ação de procedimento comum, Processo nº 0001189- 57.2000.8.16.0045 - 1ª Vara Cível de Arapongas-PR. O Vendedor responde pelo resultado da ação, de acordo com os critérios e limites estabelecidos nas Condições de Venda dos Imóveis constantes do edital.
Ocupado” (seq. 1.4 e 1.5). Nota-se, portanto, ser incontroverso nos autos que o negócio entabulado entre as partes se deu através de leilão decorrente de procedimento de execução extrajudicial, já objeto de litígio nos autos de ação judicial nº 1190-42.2000, sobre o qual havia expressa ciência da parte autora (arrematante).
Incontroverso, ainda, que a requerida (vendedora) assumiu, no mesmo ato de arrematação, a responsabilidade “pelo resultado da ação”.
Consigna-se, também, que o bloqueio da respectiva matrícula (av. 5-4.803 – seq. 35.4) se deu em 27/10/2017, o que impossibilitou a transmissão do bem em favor da parte autora.
Pois bem.
Ao tempo da propositura da presente ação a nulidade imputada pela parte autora era fundada na indisponibilidade do bem arrematado, posto que tal fato inviabilizava a conclusão do negócio entabulado entre as partes.
No entanto, além disso, foi julgada a ação nº 1190-42.2000, com trânsito em julgado em 06/08/2019, a qual confirmou a liminar concedida e declarou a nulidade da execução extrajudicial do contrato de mútuo e pacto de hipoteca e, naturalmente, qualquer outro ato dele decorrente.
Portanto, sem maiores argumentos, com fundamento no art. 166, II, do CC, a declaração de nulidade do leilão/arrematação é medida que se impõe, posto que, a nulidade da consolidação da propriedade em favor da requerida torna ilícita/impossível a alienação de bem por ela promovida, considerando que recaiu sobre propriedade alheia.
Como consequência da nulidade do leilão que deu ensejo a aquisição do imóvel, a parte autora pleiteia, ainda, a resolução das obrigações assumidas, consubstanciada através do Instrumento Particular de Venda e compra de Bem Imóvel com Pacto Adjeto de alienação Fiduciária em Garantia e outras Avenças (seq. 1.11), e responsabilização da requerida pelos valores pagos com indenização por perdas e danos. De fato, dispõe o art. 475 do Código Civil que a parte lesada pelo descumprimento da obrigação (inadimplemento) pode pedir a resolução do contrato, cabendo indenização por perdas e danos (art. 389, do CC).
No presente caso, por impossibilidade da prestação, não há outra alternativa.
Deste modo, resolvido o contrato, deve a requerida se abster se promover qualquer tipo de cobrança, respondendo, ainda, por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Os danos patrimoniais ou materiais são as perdas que atingem o patrimônio corpóreo de uma pessoa, podendo ser classificados em danos emergentes e lucros cessantes.
Os primeiros se traduzem na efetiva diminuição patrimonial da vítima, ao passo que os segundos são os valores que o prejudicado deixou de receber.
Tratando-se de pleito de condenação ao ressarcimento por danos materiais, predomina na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os danos e despesas devem ser efetivamente demonstrados, competindo à parte interessada sua comprovação, não sendo cabível a reparação de danos meramente hipotéticos ou eventuais.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
AFASTAMENTO.
DANOS MORAIS.
VALOR EXAGERADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR. 1.
Para deferimento dos danos materiais pleiteados, necessária sua comprovação pelos Autores (CPC, art. 333, I). 2.- As circunstâncias da lide não apresentam nenhum motivo que justifique a fixação do quantum indenizatório em patamar especialmente elevado, devendo, portanto, ser reduzido para R$ 10.000,00, a cada um dos autores, se adequar aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência desta Corte. 3.- A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir do momento em que fixado um valor definitivo para a condenação.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1094444/PI - Rel.
Min.
Sidnei Beneti – Terceira Turma – j. 27/04/2010 - DJe 21/05/2010). Na situação em debate, a autora pretende o recebimento a título de danos materiais da quantia de: (a) R$ 41.100,00 (quarenta um mil e cem reais), pago a título de sinal; e, (b) R$ 6.850,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta reais), pago a título de comissão de leiloeiro.
Destarte, deve a indenização por danos materiais ser fixada no valor de R$ 47.950,00 (quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), visto que devidamente comprado dos autos os respectivos danos.
A autora também requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão do sofrimento que lhe foi causado.
Não é ocioso anotar que o dano moral, cuja proteção goza de previsão constitucional (art. 5º, incisos V e X), constitui uma lesão aos direitos de personalidade, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos que qualquer pessoa enfrenta cotidianamente.
Acerca do tema, o civilista Carlos Roberto Gonçalves assevera que "só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (“Responsabilidade Civil”.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 549/550).
Assim, a mera ofensa a determinados bens jurídicos não é suficiente para gerar o dever de indenizar, porquanto é imprescindível que o dano moral apresente certo grau de magnitude, de modo a se distinguir do simples desconforto.
No caso em comento, contudo, a requerente não comprovou a ocorrência de lesão à sua imagem hábil a ensejar a ocorrência de danos morais.
Ao contrário, consta dos autos que a parte autora tinha plena ciência do risco que envolvia o negócio, posto que cientificada da existência da ação anulatória (autos nº 1190-42.2000).
Assim sendo, competia à requerente demonstrar que a conduta do réu ocasionou dano à sua imagem e à sua credibilidade, de forma a macular sua honra objetiva.
Entretanto, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Desse modo, inexistem danos morais a serem reparados.
Por derradeiro, apenas a título de reforço, salienta-se que o simples inadimplemento contratual, total ou parcial, não gera danos morais indenizáveis, consoante sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DANOS CONSTATADOS QUE EXORBITAM A ESFERA DE MERO DISSABOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE - REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA. 1.
Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.
Precedentes.
O Tribunal de origem consignou estar abundantemente comprovada a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos suportados pelo atraso na entrega do imóvel.
Rever esta conclusão encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 3.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.324/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015) (grifou-se) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos da fundamentação acima, apenas para: (a) declarar a nulidade do leilão extrajudicial e arrematação de seq. 1.5 e 1.10, descritos em inicial; (b) declarar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; e (c) condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, da quantia (a) R$ 41.100,00 (quarenta um mil e cem reais) e R$ 6.850,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta reais), no valor total de R$ 47.950,00 (quarenta e sete mil, novecentos e cinquenta reais), observando-se a incidência de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pela variação do INPC, a partir da data do desembolso.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Arapongas, 30 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
03/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/03/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/06/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 11:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/05/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/08/2019 17:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/05/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 14:13
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 17:17
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/12/2018 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/11/2018 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/11/2018 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2018
-
19/09/2018 16:24
Recebidos os autos
-
19/09/2018 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2018
-
19/09/2018 16:24
Baixa Definitiva
-
19/09/2018 16:24
Baixa Definitiva
-
19/09/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2018 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/08/2018 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 22/08/2018 13:30
-
02/08/2018 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2018 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/07/2018 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2018 10:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2018 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2018 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2018 10:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/06/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2018 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 11/07/2018 13:30
-
18/06/2018 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 18:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2018 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/05/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 14:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/05/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/05/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2018 17:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2018 17:14
Distribuído por sorteio
-
04/05/2018 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/04/2018 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2018 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2018 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2018 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2018 09:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/01/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2018 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2018 15:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/01/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 21:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2017 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2017 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 17:20
APENSADO AO PROCESSO 0001190-42.2000.8.16.0045
-
12/12/2017 10:09
Recebidos os autos
-
12/12/2017 10:09
Distribuído por dependência
-
12/12/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2017 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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