TJPR - 0003105-62.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 13:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2025 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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08/11/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2024 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2024 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2024 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 12:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/12/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2023 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2023 09:40
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2023 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2023 11:57
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 21:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/02/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2022 21:08
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2021 16:57
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003105-62.2019.8.16.0045 Processo: 0003105-62.2019.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/06/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O ESTADO Réu(s): ANDRÉ LUIS DE SOUZA ALVES Vistos, etc. 1.
De início, a fim de evitar nulidade e nos termos da Súmula 351 do STF que dispõe que "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição", certifique a serventia se o apenado (a) não se encontra preso em alguma das unidades prisionais Estaduais.
Encontrando-se, providencie sua citação, inclusive por precatória se necessários Considerando que o(a) réu(ré) foi citado(a) por edital, nos termos do artigo 366 do CPP, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO, BEM COMO DO PRAZO PRESCRICIONAL Sobre esta última questão, leciona Guilherme de Souza Nucci:[1] Suspensão da prescrição: não pode ser suspensa indefinidamente, pois isso equivaleria a tornar o delito imprescritível, o que somente ocorre, por força de preceito constitucional, com o racismo e o terrorismo.
Assim, por ausência de previsão legal, tem prevalecido o entendimento de que a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito.
Depois, começa a correr normalmente.
Isso significa que, no caso de furto simples, cuja pena máxima é de quatro anos, a prescrição não corre por oito anos.
Depois, retoma seu curso, finalizando com outros oito anos, ocasião em que o juiz pode julgar extinta a punibilidade do réu.
Também abordando o tema, transcrevo o precedente do Superior Tribunal de Justiça[2]: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 109 DO CÓDIGO PENAL.
PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO.
ENUNCIADO N.º 415 DA SÚMULA DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o período máximo de suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito, sob pena de tornar-se imprescritível a infração penal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 165658/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12.06.2012). 2.
Deixo de decretar a prisão preventiva, vez que não há dados concretos que indiquem que o(a) acusado(a) causa riscos à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Ressalto, ainda, que mesmo não sendo localizado no seu endereço e não tendo constituído advogado, tal fundamento, por si só, não é suficiente para decretar a prisão como garantia da conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal: “Na concreta situação dos autos, o paciente não foi localizado no endereço constante dos autos.
Citado por edital, não compareceu a Juízo nem constituiu advogado para o patrocínio da causa (...).
Prisão preventiva que se acha embasada exclusivamente na citação editalícia do acusado, como fator de risco para a própria aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, o que, segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o suficiente para atingir a finalidade do art. 312 do Código de Processo Penal (grifo nosso).
Precedentes: HC 79.392, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 86.140, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e HC 86.599, da relatoria do ministro Marco Aurélio.” (HC nº 100184/MG.
Rel.
Min.
AYRES BRITTO, 1ª Turma, j. 10/08/2010). 3.
Ainda, não restou evidenciada a necessidade de antecipação da produção da prova, nos termos exigidos pela legislação processual penal, bem como entendimento exarado na Súmula 455 do STJ[3], reproduzido na Jurisprudência do STJ.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RÉU CITADO POR EDITAL.
NÃO COMPARECIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DA MEDIDA.
URGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ANULAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS POR ANTECIPAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Hipótese em que o acusado, citado por edital, deixou de comparecer à audiência de instrução, tendo sido aplicada a regra do art. 366 do Código de Processo Penal, com a determinação de produção antecipada das provas testemunhais.366Código de Processo Penal II.
A produção antecipada da prova prevista no art. 366 do CPP é medida excepcional que deve ser devidamente justificada, não podendo ser utilizada como rotina em todos os casos em que haja suspensão do processo diante da ausência do réu citado por edital.
A providência deve ser resultante de uma avaliação do risco concreto de perecimento da prova, e de impossibilidade de sua obtenção futura caso não seja realizada antecipadamente.366CPPIII.
Hipótese em que foi determinada a produção antecipada das provas, com oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público em despacho desprovido de qualquer fundamentação acerca de sua eventual urgência.IV.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (1224120 PR 2010/0210037-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 17/02/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2011)115 4.
Int. o Ministério Público.
Anote-se na Pendência a data da prescrição.
Encaminhe-se os autos à Fila de Processos Suspensos no art. 366 do CPP.
Decorrido o prazo de 06 meses, abra-se vista ao Ministério Público 5.
Diligências necessárias.
Nucci, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 3ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 606 STJ, REsp 1113583/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 13/10/2009 [3] Súmula 455: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo” -
28/07/2021 19:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 18:32
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
16/06/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/05/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/05/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 13:22
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/04/2021 20:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:46
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2021 14:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 14:52
Conclusos para despacho
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11/12/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ LUIS DE SOUZA ALVES
-
20/09/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2020 18:40
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
23/01/2020 10:57
Recebidos os autos
-
23/01/2020 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2019 18:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 20:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2019 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2019 17:40
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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