TJPR - 0015458-62.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 12:22
Recebidos os autos
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27/07/2022 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/07/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/06/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2022 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 22:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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17/05/2022 09:59
Conclusos para decisão
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11/04/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 14:50
Recebidos os autos
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25/03/2022 14:50
Baixa Definitiva
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25/03/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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25/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
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24/03/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2022 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/03/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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09/03/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
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02/03/2022 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/03/2022 12:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/01/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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21/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 20:05
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
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20/10/2021 16:09
Recebidos os autos
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20/10/2021 16:09
Distribuído por sorteio
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20/10/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/10/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 10:16
Juntada de Certidão
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30/08/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 15458-62.2019 Autores: Willian Conrado Quartolli e Eliene Fernandes da Silva Réu: Nova Roma Loteadora e Incorporadora Ltda.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de processo de conhecimento em que a parte autora pretendeu a rescisão de contrato de compra e venda com a restituição de valores e a reparação de dano moral que alegou ter suportado.
O contexto fático apresentado, se resumiu à inércia da ré em implementar, adequadamente, um empreendimento onde os autores possuem, por dela terem adquirido, um lote de terras.
Sustentaram, neste ínterim que as obras de infraestrutura deveriam ter sido concluídas até dezembro de 2018, faltando para tanto, pavimentação asfáltica completa, rede de esgoto, iluminação, dentre outras obras necessárias para a conclusão do loteamento e liberação dos lotes para construção.
Em razão da mora imputada à ré, visaram a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, além da reparação moral.
Recebida a inicial, fora a ré citada.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 Apresentada contestação, apontou de proêmio a necessidade de abatimento de determinada quantia paga do pedido de restituição para, na sequência, assentar o cumprimento de suas obrigações contratuais no que toca à infraestrutura do loteamento.
Defendeu, ainda, que em caso de procedência, tem direito à restituição de parte do montante pago, na forma do que contratado.
Outrossim, defendeu a tese de que ainda que presente mora de sua parte, não se há falar em dano moral.
Por fim, tratou da forma da incidência da correção monetária e dos juros de mora em caso de eventual acolhimento dos pedidos iniciais.
Houve impugnação à contestação.
O processo foi saneado, onde deferida a produção de prova, regularmente produzida.
Apresentadas as alegações finais pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito. 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor:Luiz Guilherme Marinoni , Sérgio Cruz Arenhart , Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 Neste tópico, nada fora alegado pelas partes e nem pende questão que de ofício deva o juízo deliberar sobre, razão pela qual reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção, coisa julgada e convenção de arbitragem).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.
Mérito Inicialmente, incidem sobre este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Conceitua o art. 2º daquele Caderno como consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
E neste trilhar, a parte autora é destinatária final do comércio promovido pela ré a milhares de pessoas, eis que adquiriu para si o lote de terras posto a venda pela requerida.
Ao largo destas afirmações, é simples de se concluir que os autores são consumidores ao passo que a ré fornecedora de produto.
Sobre este tema, pondera a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PARTE RÉ/ LOTEADORA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.1.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ANALISADA A LUZ DA TEORIA DA Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 ASSERÇÃO.
DOCUMENTOS E FATOS NARRADOS NA INICIAL DOS QUAIS SE EXTRAI A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA LOTEADORA EXCLUÍDA DA LIDE.
RÉUS QUE SÃO SÓCIOS NO EMPRRENDIMENTO, SENDO IRRELEVANTE O PACTO PARTICULAR ENTRE ELES DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE UMA DAS RÉS, A VISTA DOS ART. 51, I, ART. 7º.
PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 25, I, TODOS DO CDC.
PRECEDENTE DESTA C.
CÂMARA ENVOLVENDO AS MESMAS RÉS.
DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA LOTEADORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0048451-40.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 19.04.2021).
A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor.” Acórdão 1188427, 00012671920168070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 2/8/2019.
A questão base para a solução das lides consiste na aferição do (in)adimplemento contratual sob a perspectiva das obrigações da loteadora em finalizar, a tempo, as obras de infraestrutura do empreendimento denominado Jardim Romênia.
O instrumento particular de compra e venda firmado entre as partes não previu especificamente o prazo final para Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 entrega da obra, ponto crucial para se definir a ocorrência ou não do inadimplemento.
A prática, no caso, é defesa pelo CDC, consoante art. 39, XII, que assim dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Partindo-se deste ponto, em razão da inércia contratual, é preciso pontuar-se a partir de quando em mora a loteadora com o cumprimento de suas obrigações, por cediço caber a ela a entrega da infraestrutura mínima do empreendimento.
O art. 9º da Lei 6.766/79 traz o limite máximo de 4 anos para a conclusão de obras tais: o Art. 9 Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de o garantia, ressalvado o disposto no § 4 do art. 18.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 No específico caso, a loteadora comunicou o Poder Público sobre o empreendimento em 01/02/2016, obtendo o prazo de 24 meses para a consecução das obras de infraestrutura (seq. 48.2).
Posteriormente, contudo, a ela fora concedido prazo fatal de mais 24 anos, totalizando então 48 meses contados do início do empreendimento para a realização de toda a infraestrutura necessária ao loteamento (seq. 48.4).
Com efeito, como respeitado o prazo máximo previsto na legislação de regência, deve ser considerado como termo final para a ré cumprir com a sua obrigação, o prazo de 4 anos contados do registro do empreendimento, momento este que coincide com a data de 31/01/2020.
Sobre o tema: PRAZO PARA ENTREGA DA OBRAQUE NÃO CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
AUSÊNCIADE PROVA DE QUE HOUVE PROMESSA VERBAL DE ENTREGA EM DOISANOS.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS QUE DEVEM OBSERVAR A MESMAFORMA ESCRITA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECRETO MUNICIPAL DEAPROVAÇÃO DO LOTEAMENTO QUE FAZ MENÇÃO AOS PRAZOS DA LEI Nº 6.766/1979.
OBRA CONCLUÍDA DENTRO DO PRAZO DE QUATROANOS PREVISTO NA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA CULPAPELA RESCISÃO À REQUERIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0023947-21.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 07.04.2020).
EXECUÇÃO E ENTREGADE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO DENTRO DOPRAZO LEGAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO –INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 6.766/79 – PARCELAMENTO DO SOLOURBANO – PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS A SER CONSIDERADO –DECRETO MUNICIPAL Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 QUE AUTORIZOU EDIFICAÇÕES INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOTEADORA –FIXAÇÃO DE ALUGUEIS – IMPOSSIBILIDADE – LOTE DE TERRAS SEMBENFEITORIAS E SEM OCUPAÇÃO – CLÁUSULA PENAL – INDEVIDA –AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – TAXAS E IMPOSTOS –AFASTADOS – DANOS MATERIAS QUE NÃO FORAM COMPROVADOS –NÃO PREVISTOS EM CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE POSSE DIRETA –DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DEINADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO(TJPR - 18ª C.Cível - 0003871- 74.2017.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 12.12.2019).
No caso em concreto este marco fora respeitado.
Do documento de seq. 48.3, vê-se que a Prefeitura Municipal de Jápurá, em 11/07/2019, atestou o encerramento do empreendimento, com toda a entrega da prometida infraestrutura.
Senão vejamos o teor da certidão: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 Por aqui se nota, desde logo, a inexistência de mora da ré dada a entrega do empreendimento dentro do prazo esperado, o que acarreta, por si só, a improcedência dos pedidos iniciais.
Apesar disto, vale evidenciar outros argumentos que conglobam a conclusão acima, fortalecendo o decreto de improcedência.
Lendo-se o documento acima encetado, vê-se que a celeuma que impediu os autores de iniciar as obras em seu lote adveio de problemas alheios e não imputáveis à ré, porquanto relacionados a um loteamento contíguo ao cultivado pelo réu.
Leia-se, especificamente, o seguinte trecho: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 Estando alheia a ré ao empreendimento problemático, por certo que não pode ela ser penalizada, afinal, do que dela se esperava a conclusão não pode ser outra senão a de entrega do prometido.
A afirmação acima, de que o impedimento narrado na inicial não adveio do empreendido da demandada, mas sim daquele a ele contiguo, é corroborada pelo depoimento da testemunha Wilson Trevisan, por ele responsável.
Narrou esta testemunha, em síntese, ser a responsável pelo Loteamento Trevisan, via de acesso ao Jardim Romênia, cuja obra não fora especificamente realizada na rua de passagem de um loteamento para o outro.
Por qualquer lado que se olhe a questão, portanto, não se vê a mora apontada.
A improcedência, assim, do pedido inicial de rescisão, é de rigor.
Consequentemente, não há perdas e danos a serem apuradas e nem mesmo dano moral a ser considerado.
A fim de se evitar qualquer insurgência das partes, notadamente em razão do pedido feito em alegações finais pela loteadora, não há por onde se rescindir o contrato com a apuração de perdas e danos e restabelecimento do status quo ante, pois a situação, além de não ter sido pugnada pela parte em reconvenção, encontra impeditivo na norma do art. 141 do CPC.
Dirigir-se a sentença para a providência requerida somente agora, resultaria na anulação da sentença, seja por importar em decisão além dos pedidos ou pela quebra do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 contraditório, pois da intenção não foram os autores provocados. 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10 e 489, §1º, IV, ambos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONO, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, quando for o caso, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, há julgado recente do colendo Superior Tribunal de Justiça anotando-se justamente o acima proposto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO –, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. 3.2.
Da apelação Acaso eventual recurso de apelação venha a ser interposto, a lide poderá já ser resolvida em segundo grau, se afastada a prescrição (ou modificada a regra aplicada), na medida em que analisados os argumentos das partes.
Além do mais, há previsão expressa neste sentido, vide art. 1.013, §§1º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, assim redigidos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o o conhecimento da matéria impugnada. §1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que o relativas ao capítulo impugnado. (...) §3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a o nulidade de sentença por falta de fundamentação. §4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação e com esteio nos artigos 487, I e 490, ambos do CPC, rejeito os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência dos autores, condeno-os no pagamento das custas e despesas deste feito, assim como no pagamento de honorários de sucumbência, no equivalente a 10% do valor atualizado dado à causa.
Ressalva-se a exigibilidade das verbas de sucumbência dos beneficiados com assistência judiciária gratuita, quando eventual cumprimento de sentença dependerá de prova da capacidade econômica do pretenso executado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
09/08/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2021 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/05/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
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26/04/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 10:29
Expedição de Mandado
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23/04/2021 10:27
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/03/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 10:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2020 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/05/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:49
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/04/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/04/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 17:51
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
21/02/2020 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 17:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2020 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2020 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2019 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2019 16:40
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:40
Distribuído por sorteio
-
16/12/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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