TJPR - 0007275-20.2010.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:00
Recebidos os autos
-
25/09/2025 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/09/2025 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2025 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2025 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:51
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2025 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2025 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2025
-
23/04/2025 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 12:20
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PAULA LUCELIA KLAFKE SCHLITTLER
-
07/01/2025 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2024 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 19:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 19:55
Declarada incompetência
-
24/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PAULA LUCELIA KLAFKE SCHLITTLER
-
30/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2024 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 09:45
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
02/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 19:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2022 17:14
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2022 15:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/07/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
24/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
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24/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
23/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 16:06
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/03/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
Autos n. 7275-20.2010 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se pretendeu que seja lançada ordem de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. 2.
Nos primórdios da criação do sistema, o juízo sempre indeferiu pedidos tais quando envolvendo dívidas civis, pelo fato desta espécie de crédito não estar especificamente contemplada na regulamentação daquele sistema.
Todavia, em análise às decisões reiteradas da Corte Estadual, nota-se que o argumento então utilizado pelo juízo não mais se sustenta.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA RURAL.
CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042110-32.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 23.10.2019). Ainda no mesmo sentido: TJPR - 12ª C.Cível - 0021939- 54.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 21.10.2019 e TJPR - 16ª C.Cível - 0036584- 84.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 02.10.2019.
Em razão disto, e visando a compactação da jurisprudência que merece ser vista sob o sistema de precedentes, é devida a superação do entendimento, até porque eventual recurso em caso de indeferimento sob a premissa antes válida seria fatalmente provido.
Assim se dá, também, porque melhor analisando o Provimento 39/2014 do CNJ e a Ordem de Serviço 39/2015 do TJPR, afeta ao tema, é possível se concluir a predileção do sistema para fins fiscais, mas não a sua exclusividade.
Demais disto, e ainda que assim não fosse, a utilização do sistema para dívidas tais afigura-se possível por interpretação legislativa, pois o artigo 771 do CPC e o art. 1º da LEF permitem a aplicação dos procedimentos de execução próprios aos ritos correlatos.
Outrossim, na forma do permissivo do art. 139, IV, do CPC, sabe-se que o Juiz não está adstrito às providências expressas no Código, podendo/devendo adotar toda aquela que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei.
A inclusão, na forma como pretendida se afigura possível, portanto, até por retratar a materialização da ordem de busca de bens para se fazer frente a uma dívida retratando os princípios do melhor interesse do credor, da efetividade e da segurança jurídica por dar maior confiabilidade aos negócios jurídicos que o executado venha a realizar com terceiros e que envolvam seus bens.
Todavia, a utilização não se dá ao arrepio de qualquer requisito.
Cabe observar que, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1377.507-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que para o emprego do CNIB deveriam ser observados os seguintes requisitos: “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.” (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Inobstante o julgado trate de execução fiscal, não se pode olvidar que com a decisão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as condições para a utilização da ferramenta, independente da esfera a ser utilizada.
No caso dos autos, citado para o pagamento do débito o prazo decorreu in albis, assim como frustraram-se as buscas de bens via BACENJUD e RENAJUD, pelo que defiro o pedido retro.
Para tanto, deverão ser encetadas as seguintes e sucessivas diligências: a) a parte exequente deverá apresentar cálculo atualizado do devido (neste processo e em possíveis outros contra o mesmo devedor, que deverão ser reunidos); b) então, a indisponibilidade, até o limite da dívida, deverá ser comunicada à Junta Comercial (deste Estado e de outros porventura indicados), ao Banco Central, DENATRAN, à CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e aos Agentes Delegados a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial de bloqueio de bens atuais e futuros.
Nos comunicados, há de se observar o contido na Recomendação 51/2015, pela qual a transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, ao Denatran e à Receita Federal dê-se exclusivamente pelos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, respectivamente.
Registre-se que, nos termos do SEI 16031-63.2016.8.16. 6000, e diante do prévio cadastramento deste Juízo junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento 39 do CNJ), a decretação judicial de indisponibilidade de bens deverá ser lançada no respectivo sistema. É desnecessária a comunicação ou remessa da decretação judicial de indisponibilidade de bens à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
A comunicação a qualquer outro interessado porventura pretendido também deverá obedecer a regra de remessa direta dos dados.
Cumprida a medida, aguarde-se a vinda de informações. 3.
Ainda, requereu a parte exequente que seja realizada busca de bens do executado via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados -CENSEC.
A busca de informações, mormente quando o acesso não for facilitado ao credor, pode e deve se dar por intermédio do juízo.
Assim se dá, não só pelo postulado da eficiência dos meios executivos, mas também porque a consulta represente o interesse público por viabilizar, acaso localizados bens, a solução adequada da demanda.
O sistema em tela é de acesso restrito, já que representa informações sigilosas das partes.
Fosse o acesso dado a qualquer um, o sigilo de dados, com proteção constitucional, seria violado.
Neste sentido, o art. 10 e 19 do Provimento n. 18/2012 do CNJ, que instituiu o sistema em questão: Art. 10.
As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Art. 19.
Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Assim, não sendo possível o acesso direto pela parte, não há se negar o pedido retro. Outrossim, na forma do permissivo do art. 139, IV, do CPC, sabe-se que o Juiz não está adstrito às providências expressas no Código, podendo/devendo adotar toda aquela que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei.
A inclusão, na forma como pretendida se afigura possível, portanto, até por retratar a materialização da ordem de busca de bens para se fazer frente a uma dívida retratando os princípios do melhor interesse do credor, da efetividade e da segurança jurídica por dar maior confiabilidade aos negócios jurídicos que o executado venha a realizar com terceiros e que envolvam seus bens.
A propósito da requisição de informações objurgada, Moniz de Aragão, em matéria publicada na RT 781/51-70, sob o título “O Processo Civil no limiar de um novo século”, diz que: É velho princípio, assente de há muito, que 'a finalidade do processo não consiste em obter para as partes, separadamente, a manutenção de seus direitos e, sim, em conservar a ordem jurídica da comunidade.
A proteção do direito individual lesado não é o fim, mas um dos efeitos do processo' (Wolfgang Bernhardt, 'O domínio das partes no processo civil', Processo oral, Rio de Janeiro, Forense, 1940, p. 182, ou Revista Forense 78/468).
A realização do direito através do processo de execução desenvolve-se no interesse do Estado, que tem o dever de zelar pela integridade do ordenamento jurídico.
Concepção oposta enraíza em exagerado privatismo, a exacerbar o princípio dispositivo e amesquinhar o processo, como se se tratasse de mera disputa particular dos litigantes, à qual o Estado permanece alheio.
Foi-se o tempo em que tais ideias contavam com adeptos´op.
Cit., pág. 62). Assim sendo, defiro o pedido retro. 4.
De mais a mais, a parte exequente solicitou a expedição de ofício ao SREI.
Pois bem.
O CNJ, por meio do provimento 47/2015 criou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
O artigo 3º assim indica a sua finalidade: Art. 3º.
O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal. A operacionalização do sistema, como se lê, ficou a cargo da Corregedoria Geral da Justiça, que editou o Provimento 262/2016 que, em seu art. 36 assim dispõe: Art. 36.
Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos.
A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ. Nota-se, pois, que a parte, por meio de cadastro pessoal e sem qualquer intervenção do Poder Judiciário, pode realizar a busca pretendida, razão pela qual indefiro o pedido retro. 5.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
25/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:35
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/10/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 7275-20.2010 1.
A executada foi pessoalmente intimada para apresentar seus bens em juízo (seq. 107.1).
Contudo, preferiu a inércia. 2.
O sistema processual civil foi edificado sob as premissas da boa-fé objetiva e da cooperação processual como forma de convergência dos interesses público (Estado-Juiz) e privado (partes litigantes).
Tem por escopo “propiciar que juízes e mandatários cooperem entre si, de modo a alcançar-se, de uma feição ágil e eficaz, 1 a justiça do caso concreto ”.
Cabe, assim, aos sujeitos do processo a prática de atos procedimentais que espelhem os comandos previstos em lei, impondo os postulados mencionados a prática de atos condizentes com o dever geral de cooperação, que deve imperar durante todo o curso processual, exigindo-se condutas éticas de todos que participam do processo (advogados, membros do Ministério Público, magistrados, oficiais de justiça, testemunhas, peritos, intérpretes, escrivães, auxiliares da 2 justiça etc.) .
Aliás, assim o é porque o processo é público, instrumento estatal posto às partes para a solução de conflitos de interesses, não podendo os participes da relação processual se valerem de atos 3 processuais para a prática de objetivos escusos .
Em razão disto, ferindo sua inércia os postulados acima, com permissivo do art. 774, V, do CPC, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, pelo que lhe aplico multa de 5% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente. 3.
Ao contador para atualização do débito, já com a inclusão da multa acima aplicada. 4.
Aguarde-se por 30 dias a indicação de bens pela credora.
Inerte, pontuo que a ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC).
O mesmo se diga se só se localizarem bens impenhoráveis, se não se localizam bens para 1 http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2571). 2 (HC 320.190/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015 3 Cabral, Antonio do Passo.
Teoria das Nulidades Processuais no Direito Contemporâneo.
Revista de Processo.
Vol. 255/2016, p. 117-140.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadaresponder à execução, ou se são localizados bens obviamente 4 insuficientes (art. 836, CPC) .
Em qualquer das hipóteses acima, também se suspenderá a contagem do prazo prescricional, pelo prazo máximo de 1 ano (art. 921, §1º do CPC).
Findo aquele, começa a correr o de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC).
Assim sendo, acaso não apresentado bens passíveis de saldar esta execução, desde logo, suspendendo o curso do processo dada a ausência de bens, assim como a prescrição, mas esta somente pelo prazo de 1 ano. 5.
Intime-se.
Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito 4 (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1639505-8 - Apucarana - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - - J. 15.03.2017) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
09/08/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VITRALUX COMERCIO DE VIDROS LTDA.
-
22/03/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2020 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 11:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
08/10/2019 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/09/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2019 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
06/05/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/09/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2018 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
19/08/2018 21:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2018 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2018 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 12:52
Recebidos os autos
-
19/07/2018 12:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/07/2018 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 17:06
Recebidos os autos
-
30/05/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2018 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/02/2018 17:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 17:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2018 21:34
Recebidos os autos
-
05/02/2018 21:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/02/2018 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2018 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 08:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2017 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2017 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2017 09:36
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2017 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2017 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULA LUCELIA KLAFKE SCHLITTLER
-
26/04/2017 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2017 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 13:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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