TJPR - 0007722-66.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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05/09/2022 14:32
Recebidos os autos
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03/09/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
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09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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01/08/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 18:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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27/07/2022 01:07
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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12/07/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
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12/07/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
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12/07/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
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12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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22/06/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
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20/05/2022 14:28
Recebidos os autos
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20/05/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
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20/05/2022 14:28
Baixa Definitiva
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20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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28/04/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
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20/04/2022 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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20/04/2022 14:58
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 17:00
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12/01/2022 18:25
Pedido de inclusão em pauta
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12/01/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/12/2021 14:11
Recebidos os autos
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02/12/2021 14:11
Conclusos para despacho INICIAL
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02/12/2021 14:11
Distribuído por sorteio
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02/12/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/12/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/10/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/10/2021 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0007722-66.2020.8.16.0001 Processo: 0007722-66.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$6.639,36 Autor(s): MARINEI ELLA MOLLEKEN DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SA
I - RELATÓRIO MARINEI ELLA MOLLEKEN DE OLIVEIRA propôs a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ” em face de BANCO BMG SA, com a seguinte narrativa: a] necessitando de “um empréstimo consignado ao seu benefício previdenciário” buscou os serviços oferecidos pelo Réu, quando oferecido, “empréstimo consignado, debitado automaticamente de seu benefício uma Reserva de Margem Consignável (RMC)” ; b] efetuados sucessivos descontos do benefício junto ao INSS no importe de R$6.639,36 (seis mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos) .
Sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumenta operação absolutamente diversa da pretendida, dado interesse no empréstimo consignado convencional.
Por isto, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência, com determinação de “suspensão imediata dos descontos feitos nos benefícios previdenciários do autor até decisão final”.
Quanto ao mérito, requereu a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização a título de danos morais; e a conversão do contrato para a modalidade consignado.
Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.12.
Em Contestação (seq. 15.1), preliminarmente, o Réu alegou a ocorrência da prescrição e decadência.
No mérito, destacou a anuência expressa da Autora, pois emitido "no momento da assinatura do contrato de empréstimo, teve plena ciência do cartão de crédito”.
Deduz a validade da solicitação feita pela Autora e seu conhecimento quanto à modalidade contratual, mediante desconto do benefício.
Sustenta a impossibilidade de repetição do indébito e legalidade da contratação, além da inexistência de danos morais indenizáveis e condenação a litigância de má-fé.
Refuta os demais argumentos contidos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos.
Trouxe documentos (seq. 15.1/15.12).
Facultada a especificação de provas (seq. 22.1), o réu pleiteou o julgamento do processo no estado em que se encontra (seq. 26.1), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 34.1).
Anunciado julgamento antecipado da lide (seq. 37.1) Fixados os pontos controvertidos, afastada a prescrição, e aplicado o Código de Defesa do Consumidor em favor da parte autora, e determinou-se a intimação da "autora para, em 15 dias, esclarecer a forma de recebimento do cartão de crédito indicado e se reconhece os lançamentos apontados nas faturas e demonstrativos acostados pelo Réu (seq. 15.8 a 15.11)', bem como a expedição de ofício ao INSS (seq. 45.1).
Juntado ofício (seq. 54.1/54.2), a autora afirmou a comprovação do empréstimo consignado no cartão de crédito (seq. 57.1).
O réu reiterou a plena ciência da autora em relação ao produto adquirido (seq. 66.1). Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Adota este Juízo o precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental objetivando medição, demarcação e averbação da reserva florestal de no mínimo 20% do imóvel rural, aprovada pela autoridade ambiental.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida, somente no que tange à aplicação do Novo Código Florestal.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
II - Aponta, a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado: "Não apreciação do argumento de violação aos arts. 17, § 1º, 20, 22, e 23 da lei n. 12.651/2012; obscuridade apreciação do argumento específico de revaloração jurídica da prova; obscuridade quanto a relevância dos argumentos supostamente não impugnados no recurso especial; mera citação da súmula 284 do STF." III - Quanto à indicação de omissão relativamente a "não apreciação do argumento de violação aos arts. 17, § 1º, 20, 22, e 23 da lei n. 12.651/2012", o acórdão embargado afastou a hipótese de revaloração e fundamentou-se no sentido da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020 - destaquei).
Adiante, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença.
Quanto à decadência (seq. 45.1), a pretensão da Autora abrange a revisão do contrato, dada possível irregularidade da contratação.
Por isso, afasto a decadência, considerando inaplicável o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
A respeito é a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO (ART. 42, §ÚNICO, CDC), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE AMBAS PARTES.
APELO – BANCO CETELEM S.A: PRELIMINAR - DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 26, II, DO CDC, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE RECLAMAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EM SI, MAS DA DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC.
III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO AUTOR E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO.
RECURSO ADESIVO – SEBASTIÃO BORGES DA SILVA – PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 19.06.2019) Na espécie, conforme decisão (seq. 45.1), a controvérsia reside em apurar: a] se as partes formalizaram em 2016 contrato de cartão de crédito consignado; b] se firmado o contrato, quais informações prestadas pela instituição financeira e o conhecimento pela parte autora; c] prejuízo financeiro à parte autora em função da contratação de cartão de crédito e desconto ao benefício previdenciário; d] ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis à Autora e sua extensão. parte autora admite a realização do empréstimo, confirmando a celebração de negócio jurídico.
Neste aspecto, remanesce a controvérsia quanto à modalidade da contratação celebrada e informações prestadas pelo Banco Réu no momento da formalização do negócio, além da ciência expressa da Autora.
Segundo o extrato acostado pelo Réu (seq. 15.6), a Autora recebia à época R$ 2.837,40 (março de 2016, extrato seq. 15.6) e poderia obter empréstimo convencional em até R$ 851,22.
Todavia, apenas há dedução de R$ 820,41, ou seja, a época da contratação, a Autora possuía margem e poderia celebrar empréstimo consignado comum, em prestações de até R$ 30.81. Considerando as informações, resta inquestionável a violação do dever de informação, contido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, dada a intenção da parte autora em contratar empréstimo na modalidade consignada e a ausência de solução adequada à questão pelo Réu, que procedeu o pacto na modalidade de cartão de crédito.
De seu turno, tendo em vista a confirmação pela Autora quanto à celebração de negócio jurídico com o Réu e o recebimento de valor, não é possível a rescisão ou declaração de nulidade/inexistência do contrato e devolução de valores, devendo haver sua readequação para a modalidade de empréstimo consignado, originariamente pretendido pela parte autora.
Neste sentido, a previsão do artigo 184, do Código Civil, estabelece que respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida: “Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.”.
Sobre o tema, é a jurisprudência ora exemplificada: “BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG.1.
INTERESSE DE AGIR.
CONDIÇÕES DA AÇÃO VERIFICADAS SEGUNDO AS AFIRMAÇÕES DO AUTOR (TEORIA DA ASSEÇÃO).
DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
PROVIMENTO DE MÉRITO.
PRELIMINAR REJEITADA.2.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE, TRANSFERIDO PARA A CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 4º, III, E ART. 6º, III).3.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE INTENCIONADA PELO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEVER DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE EMISSÃO DO CARTÃO.4.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE VALOR SUFICIENTE PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E, PRINCIPALMENTE, EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS.5.
SEGURO PRESTAMISTA.
PAGAMENTO VÁLIDO, CONSIDERADA A PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I) AO NÃO PEDIR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PARA QUE SE PUDESSE AVALIAR A CONTRATAÇÃO EXPRESSA E POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR.6.
REFORMA DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO E DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR NO SEU PEDIDO.7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
INTUITO DE OBSTAR RECURSOS PROTELATÓRIOS E/OU INFUNDADOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE.Da análise dos autos, evidente que a pretensão do autor era contratar um empréstimo consignado em folha, em parcelas fixas e tempo determinado, conforme fez outras vezes.
A redação do instrumento do contrato não é clara e adequada para cientificar o autor de que estava contratando empréstimo pessoal por meio de saque do limite do cartão de crédito, em vez de mero empréstimo consignado em folha de pagamento de benefício previdenciário, prática essa abusiva por violar o dever de informação do consumidor previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a instituição financeira ao disponibilizar um crédito diverso daquele solicitado, ou seja, ao disponibilizar o crédito rotativo de cartão de crédito próprio do titular do cartão e quase impossível de ser quitado, ultrapassou os limites do exercício regular do direito e violou o princípio da boa-fé objetiva do contrato, porque o desconto do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário do autor abate apenas pequena parcela do saldo devedor.
O consumidor não utilizou o cartão de crédito na sua forma típica, ou seja, para compras.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0022696-45.2019.8.16.0001 - Rel.: null - J. 24.08.2020).
Com efeito, com a conversão da modalidade de contratação, deverá haver a necessária readequação das taxas e aplicação daquelas aplicáveis à modalidade pretendida pela Autora: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DO PRETENDIDO.
CONTRATO CONSISTENTE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTOS EM FOLHA PARA O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ENVIO OU USO DO ALUDIDO CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE AUTORIZADO DISPONIBILIZADO POR INTERMÉDIO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA.
INDUÇÃO EM ERRO NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL, DISPOSTOS NO ART. 6º DO CDC.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PRESUNÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE “EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO”.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM AS DEVIDAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, DEVIDAMENTE CORRIGIDO PELO IPCA-E E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO CONTRATO DE MÚTUO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO (ART. 368 DO CC).
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELO ENTE FINANCEIRO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (ART. 86 DO CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Nesse sentido, acrescenta-se que, como se reconhece que o negócio jurídico realizado entre as partes consistiu em empréstimo consignado, as taxas de juros remuneratórios devem ser adequadas, considerando agora a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada a contratos da mesma espécie à época da contratação, e desde que menor do que a cobrada pelo banco, a fim de não prejudicar a recorrente, sendo que a restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar na forma simples, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, desde cada parcela descontada, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0014594-37.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 17.08.2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.APELAÇÃO CÍVEL – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PLEITO DE LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO – INOCORRÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – DEVER DE INFORMAÇÃO – CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO – INDÍCIOS SUFICIENTES DE INDUÇÃO EM ERRO – PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – COMPENSAÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE – REPETIÇÃO SIMPLES – PARTE AUTORA QUE RECEBEU O CRÉDITO E USUFRUIU DESTE, PELO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO DOBRADA – AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – READEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA CONSIGNADO CLÁSSICO – INTELIGÊNCIA ART. 184 CC/02 – PRECEDENTES STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO ADESIVA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, VALOR ESTE DENTRO DOS PARÂMETROS DA CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Desta forma, o pedido da inicial comporta parcial deferimento para que seja determinado o recálculo da dívida, aplicando-se ao valor mutuado os encargos que seriam incidentes no caso de empréstimo consignado clássico, sendo que os juros remuneratórios a serem aplicados deverão ser a média daqueles praticados no mercado para tal linha de crédito (crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS – cód. 20746 da tabela do Bacen), na época da contratação, salvo se tal média for superior à taxa de juros praticada pelo próprio réu na referida linha, devendo proceder pela devolução de forma simples de eventuais créditos que o apelado possa ter direito após a liquidação da sentença.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0003168-36.2018.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 17.08.2020).
Destarte, ante a expressa intenção da parte autora em contratar o empréstimo consignado e considerando o recebimento da quantia, determino a readequação do contrato celebrado entre as partes para a modalidade empréstimo consignado.
Para tanto, em sede de liquidação de sentença, deverão ser readequados os juros para as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação e durante a relação negocial, permanecendo inalterado o número de parcelas e o montante tomado, contrato 45087181.
Ainda, os valores já descontados da Autora deverão servir para abatimento do montante principal, após o recálculo para a nova modalidade (empréstimo consignado simples) Neste aspecto, assinala-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora – quanto à anuência da modalidade do pacto firmado e concordância na contratação de empréstimo por cartão de crédito –, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado).
Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet.
Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento.
O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Assim, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito.
Portanto, vê-se que a parte ré não obteve êxito quanto à demonstração de contratação do contrato impugnado.
A parte autora, ainda, defende a existência de danos morais indenizáveis em decorrência da conduta da parte ré.
Sobre tal questão, os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, preceituam: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Também, a respeito, prestadia a jurisprudência ora exemplificada, que entende que em caso semelhante ao narrado na petição inicial, a reparação a título de danos morais é devida por ter a situação ultrapassado os limites do mero aborrecimento, atrelado à falha na prestação de serviço dada a quebra do dever de informação ao consumidor: : “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DO PRETENDIDO.
CONTRATO CONSISTENTE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTOS EM FOLHA PARA O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DO ALUDIDO CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO ATRAVÉS DE TED.
INDUÇÃO DA CONTRATANTE EM ERRO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL, DISPOSTOS NO ART. 6º DO CDC.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM AS DEVIDAS TAXAS DE JUROS - CONDENAÇÃO DO ENTE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O recorrente sustenta que não foram preenchidos os requisitos para indenização por danos morais.
No caso dos autos, evidente o dano moral, haja vista a violação da segurança patrimonial do cliente em razão do defeito da prestação de serviços pelo ente financeiro, que descontava mensalmente os valores sem a previsão de liquidação da dívida.
Além disso, havendo desconto indevido, resta caracterizado o ato ilícito praticado pela instituição financeira e, portanto, impõe-se o dever de indenizar.
Em relação ao quantum, como se sabe, a fixação da indenização deve ser feita de maneira prudente e razoável, tendo em conta a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do agente causador do dano, as peculiaridades do caso concreto e as fixações judiciais análogas.
Além dos critérios acima indicados, há que se atentar para os consectários da condenação: a) de um lado, a indenização deve reparar, ainda que parcialmente, em pecúnia, os danos causados à vítima; e b) de outro, deve servir de medida sancionatória ou punitiva aptas a desestimular condutas ilícitas por parte do agente que ocasionou o dano.
Desse modo, o valor de R$ 3.000,00 observa os consectários da condenação e a vultosa capacidade econômica do réu, reparando os danos causados à vítima e desestimulando a prática da conduta ilícita pelo banco.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0003445-22.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 17.08.2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO.
CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO DO CONTRATANTE.
MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESTINADOS AO PAGAMENTO DA FATURA MÍNIMA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE QUE NÃO ENSEJA, POR SI, A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS FILHO DA AUTORA.
REGULARIDADE FORMAL OBSERVADA (CC, ART. 595).
PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E CLAREZA SOBRE A MODALIDADE CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
PRETENSÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE OPERAÇÃO DE SAQUE DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS NO CONTRATO, ALIADA À AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DO Cartão de crédito QUE CORROBORAM A TESE DEDUZIDA NA INICIAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA (CDC, ART. 14, CAPUT).
NULIDADE DO CONTRATO QUE IMPÕE O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
INVIABILIDADE DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO BANCO (CC, ART. 884).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.
PRETENSO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO. descontos em folha de pagamento.
Dano Moral in re ipsa.
Dever de indenizar configurado.
Fixação de verba indenizatória em R$ 7.500,00.
Observância aos fins punitivo e compensativo do dano moral.
Precedentes.
Sentença reformada, com a redistribuição do ônus da sucumbência e nova fixação de verba honorária.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0003919-62.2019.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 14.08.2020).
Portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de informações claras e precisas quanto à modalidade de empréstimo ofertada e abatimento de valor mínimo – que poderá acarretar a eternização da dívida, é suficiente a ensejar a reparação pleiteada.
Passando-se à fixação do quantum indenizatório, adota-se o posicionamento correntio em sedes doutrinária e jurisprudencial, pelo qual a estipulação do valor a ser indenizado deve ser feita mediante a apreciação de cada caso pelo juiz.
Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, porém a reparação não pode gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Vale dizer, deve apresentar sentido punitivo em relação ao ofensor, revelando uma conotação de pena, para desestimular a repetição de fato semelhante e a natureza compensatória quanto ao ofendido, como meio de se lhe outorgar uma soma que lhe permita conseguir uma satisfação de qualquer espécie e que não se trata do “preço” da dor ou do transtorno sofrido.
Examinando-se sob o prisma do ofendido, a reparação deve constituir-se numa quantia em dinheiro que seja capaz de amenizar o seu desgosto, consoante entendimento do E.
STJ, exemplificado no julgamento de REsp. nº 3604, do qual foi relator o Ministro Ilmar Galvão, (in RSTJ 33/537).
Ou seja, a indenização não pode ser tão irrisória a ponto de nada reparar ou em nada diminuir o sofrimento da vítima, nem tampouco exagerada ao ponto de escorchar o ofensor e levá-lo à ruína, com indevido enriquecimento sem causa à vítima.
De tal modo, imperioso analisar as condições específicas do ofendido, para, ao mesmo tempo, alcançar a reparação devida e não deferir quantia que transforme o dano moral em instrumento de enriquecimento fácil da vítima, o que não se admite.
No caso em análise, a Autora se viu diante de situação que maculou sua honra subjetiva e lhe causou desgastes emocionais ante a falha na prestação de serviço pelo Réu, exigindo valer-se de provimento judicial para ver seu direito resguardado – situação que, por si só, caracteriza dano moral.
Sob este viés, é verificado o nexo entre a conduta do Réu e o dano moral noticiado Com base em todas essas considerações, em especial a capacidade socioeconômica da parte ré e a extensão do dano moral causado, fixo indenização, em favor da Autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra razoável para evitar enriquecimento ilícito e serve de desestímulo à reiteração da prática indevida pela parte ré.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E ANULAÇÃO DE PROTESTO C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ARBITRAMENTO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 2.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1.
O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade.2.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003512-89.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020).
Destarte, o valor da condenação por danos morais supra fixada deve ser acrescido de correção monetária a partir da presente data e juros de mora desde a citação.
O índice de correção monetária deverá ser o IPCA-E, consoante entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGÊNCIA BANCÁRIA QUE, DEPOIS DE UM ASSALTO, DECIDIU OPERAR SEM NUMERÁRIOS – ALEGAÇÕES A RESPEITO DA ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA RESTABELECIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA – NÃO HOUVE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO – NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO CONFIGURADA – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – FUNCIONAMENTO PRECÁRIO POR TEMPO INDETERMINADO – SERVIÇOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR DE FORMA DEFICITÁRIA – NEXO CAUSAL E DANO COMPROVADOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – PRETENSÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU – AUSÊNCIA DE QUALQUER EXCLUDENTE – PRETENSÃO DE TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO – CONFORMIDADE COM O ART. 405, CC – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO NCPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0004730-82.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 11.08.2020).
Ao valor da condenação por danos morais deve ser acrescido de correção monetária a partir da presente data e juros de mora desde a citação.
O índice de correção monetária deverá ser o IPCA-E, consoante entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE.
PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 4º, III, E ART. 6º, III).
READEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE INTENCIONADA PELO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
COMPENSAÇÃO PERMITIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DE VALOR SUFICIENTE PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO.
REFORMA DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ADEQUAÇÃO.
Apelação Cível parcialmente provida. (...) Diante das razões expendidas, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reconhecer que a operação de crédito realizada entre as partes consistiu em empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas, no valor disponibilizado ao autor, adequando-se as taxas de juros remuneratórios, conforme as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, à época da contratação, se menores, com restituição de forma simples, admitida a compensação com os valores já pagos.
Condenar o Banco requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405), e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (STJ, Súmula nº 362).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0002043-29.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 27.07.2020).
Enfim, parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, para o fim de readequar a modalidade do contrato celebrado, com abatimento dos valores pagos e condenação do Réu à indenização dos danos morais suportados pela consumidora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: a] DETERMINO a readequação do contrato celebrado entre as partes para empréstimo consignado simples, com incidência da taxa de juros divulgados pelo BACEN, à época da contratação e durante a relação negocial.
Ainda, em sede de liquidação de sentença, deverão ser abatidos do montante total os valores já pagos pela parte autora; b] CONDENO o Réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária (IPCA-E), desde a presente data e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte do pedido, as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes – 70% Réu e 30% Autora.
Tal rateio deverá ser aplicado aos honorários advocatícios, todavia posterga-se sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4 do art. 85, que diz: “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.”.
A condenação da Autora é suspensa, vez que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 18.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
23/09/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0007722-66.2020.8.16.0001 Processo: 0007722-66.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$6.639,36 Autor(s): MARINEI ELLA MOLLEKEN DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SA Conclusão indevida, porquanto não se verifica a intimação do BANCO após juntada do ofício do INSS, como determinado no item 3 de seq. 45.1.
Cumpra-se adequadamente e, somente após decurso do prazo, retornem conclusos para sentença.
Curitiba, 28 de julho de 2021.
Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
02/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
23/04/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/01/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 06:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/10/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARINEI ELLA MOLLEKEN DE OLIVEIRA
-
14/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2020 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2020 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:53
Recebidos os autos
-
01/04/2020 13:53
Distribuído por sorteio
-
31/03/2020 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/03/2020 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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