TJPR - 0000634-87.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 00:50
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/05/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 18:22
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 17:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/02/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/11/2022 16:41
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2022 17:16
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:16
Juntada de CUSTAS
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17/05/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/04/2022 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:02
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2022 13:36
Alterado o assunto processual
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18/03/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 13:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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17/01/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/01/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Autos nº: 634-87.2019.8.16.0202 Embargante: Gilmar Pereira da Silva Embargado: Município de São José dos Pinhais Vistos e examinados estes autos de Embargos de Terceiro opostos por Gilmar Pereira da Silva em face do Município de São José dos Pinhais verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO.
Gilmar Pereira da Silva ingressou com embargos de terceiro em face do Município de São José dos Pinhais, aduzindo, em síntese, ser cessionário do contrato de concessão de direito real de uso nº 109/2015, relativo ao apartamento nº 05, bloco 07, do Residencial Borda II, localizado na rua Maria Ângela da Silva Mendes, nº 287, no Município de São José dos Pinhais/PR.
Aduziu que a concessão do imóvel se deu em razão de realocação do embargante, de sua ex-esposa e de dois filhos, eis que residiam em área de risco, tendo neste novo imóvel fixado residência desde 2015.
No entanto, sua ex-esposa Ana Carolina Bressan Rodrigues acabou abandonando o lar conjugal em 2017 E levando consigo o filho do casal, Erick Michel Rodrigues da Silva, tendo o autor permanecido no imóvel com seu outro filho, Patrick Pinheiro da Silva.
Afirmou que ainda no ano de 2017 ficou desempregado, o que resultou no atraso dos pagamentos de débitos condominiais.
Desempregado e passando por uma fase depressiva, buscou aperfeiçoamento profissional, realizando cursos de transporte de passageiros e transporte de produtos perigosos.
Além disso firmou tratativas com o sindico para compensar as despesas com serviços de jardinagem prestados por si.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Sustentou jamais ter cedido o imóvel ou transferido sua residência, necessitando do auxílio de sua irmã Elen no cuidado da casa e de seu filho Patrick durante o período que trabalhou como motorista no transporte de cargas, pois permanecia realizava longas viagens a trabalho.
Disse sempre ter atendido as notificações administrativas para revalidação de seu contrato, não conseguindo a revalidação somente em agosto/2018, por inadimplência de débitos condominiais.
Defendeu que o contrato original não previa como infração que resultasse em rescisão contrato o atraso no pagamento de débitos condominiais e que o aditivo contratual somente foi assinado quando da renovação e já se encontrava pré-datado.
Asseverou a nulidade do processo administrativo por ausência de rubrica do responsável pela instrução processual, nulidade das intimações que se deram em pessoas estranhas e nulidade do aditivo contratual.
Requereu, assim, a concessão de liminar com a suspensão dos autos de reintegração de posse e, ao final, a procedência do feito com a declaração de nulidade do processo administrativo, reconhecimento da posse do embargante sobre o imóvel e extinção dos autos de reintegração de posse.
O pedido liminar foi deferido (ref. 10.1).
Citado, o requerido apresentou defesa arguindo, em síntese, que houve a rescisão administrativa do contrato de concessão do direito de uso do imóvel em razão do descumprimento pelo embargante e sua ex-esposa das cláusulas contratuais, que previam expressamente a obrigação de pagamento das taxas e despesas condominiais além da renovação anual dos contratos.
Sustentou que, além disso, o embargante abandonou o imóvel, passando a residir em Foz do Iguaçu, tendo o imóvel sido ocupado por Elen, irmã do embargante, configurando-se o esbulho possessório.
Defendeu a legalidade e regularidade de todo o processo administrativo requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos do embargante.
O embargante se manifestou quanto à contestação.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Especificadas as provas, o feito foi saneado (ref. 30.1).
Designada audiência (ref. 40.1), coletou-se o depoimento pessoal do embargante, de uma testemunha arrolada pelo embargante e uma informante arrolada pelo embargado.
Na sequência, ambas as partes apresentaram alegações finais, via memoriais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por meio dos presentes embargos, requer o embargante o reconhecimento da nulidade do processo administrativo que culminou na rescisão do contrato de concessão de direito real de uso nº 109/2015, com o reconhecimento de sua posse sobre o imóvel em questão.
Pois bem.
O contrato de concessão de direito real de uso nº 109/2015, firmado em 06.07.2015 entre o Município de São José dos Pinhais, Gilmar Pereira da Silva e Ana Carolina Bressan Rodrigues, concede a posse legal do imóvel à Gilmar e Ana Carolina, pois faziam parte das famílias atingidas pelo Projeto Parque Linear Rio Itaqui.
O contrato (ref. 1.14) estabelece que o imóvel deve ser destinado ao uso exclusivo como residência pelos cessionários e de seus familiares (clausula segunda), além das seguintes condições: CLAUSULA QUINTA – Condições gerais referentes a este Contrato: (...) II. os direitos decorrentes deste Contrato são pessoais e intransferíveis; III. fica estipulado que a partir desta data, a guarda e vigilância do imóvel, objeto do presente, é de exclusiva responsabilidade do(a) CONCESSIONÁRIO(A); PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica (...) §1º - Em caso de dissolução de união está, separação ou divórcio, o imóvel objeto deste Contrato, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável. §2º O disposto no parágrafo anterior não prevalecerá nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, devendo o título de concessão do referido imóvel, ser formalizado em seu nome ou a ele transferido.
CLAUSULA SEXTA – São consideradas infrações: I – dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família, em especial: (...) c) abandono da moradia; II. transmitir o uso do imóvel a terceiros, inclusive: a) Locação ou cessão parcial ou total da moradia ou do terreno para terceiros; b) Venda, permuta ou qualquer forma de transferência da Concessão do Direito Real de Uso; III. deixar de efetuar a revalidação deste Contrato, prevista na Clausula Sétima deste instrumento; (...) §1º As infrações listadas nesta Cláusula, acarretam de pleno a rescisão do presente Contrato, independentemente de notificação ou interpelação judicial, revertendo a posse do imóvel ao MUNICÍPIO, ficando o CONCESSIONÁRIO(A) impedindo de participar de outro Programa Habitacional Municipal.
Pois bem.
O processo administrativo para averiguação das irregularidades atinentes a não regularização do contrato de concessão de uso nº 109/2015 e inadimplência ano de 2018 foi aberto em 17.05.2018, sob nº 04/2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Observa-se, inicialmente, que inexistia cláusula contratual que previsse a rescisão do contrato de concessão pelo não pagamento das despesas condominiais.
Essa cláusula somente foi incluída em 24.10.2017 (ref. 1.16), não se tendo conhecimento da data exata em que foi assinado pelo embargante, pois ao final do respectivo documento consta a seguinte observação: Obs: Sem conclusão pois não está assinado pelo Sr.
Gilmar Pereira da Silva.
Portanto, neste aspecto, não há comprovação do descumprimento pelo embargante das cláusulas contratuais, na medida em que o não pagamento das despesas condominiais não era considerado motivo impeditivo da revalidação do contrato (em cumprimento a clausula sexta, item III).
Por sua vez, o relatório de débitos de ref. 1.17 demonstra que o embargante ficou inadimplente com as prestações de condomínio vencidas a partir de 10.09.2017, ou seja, logo após a perda de seu emprego ocorrida em 07.08.2017, comprovada através da cópia de sua carteira de trabalho de ref. 1.4, folha 15.
Desempregado, o Sr.
Gilmar ausentou-se de sua residência permanecendo por um certo tempo em Foz do Iguaçu, onde chegou a realizar curso de aperfeiçoamento profissional, conforme comprova os documentos de ref. 1.7, tendo feito curso de Transporte de Passageiros - Reciclagem de 18.12.2017 a 21.12.2017.
Por sua vez, conforme documento de ref. 1.8, o embargante retornou para sua residência, quando iniciou curso para alteração da categoria de habilitação para dirigir (ref. 1.9), consoante o contrato assinado com a escola de condutores em 041.03.2018, tendo realizado curso de MOPP na cidade de Curitiba/PR no período de 07.04.2018 a 07.04.2018.
Na sequência, o embargante logrou êxito em obter novo emprego junto a empresa Expresso 3.300 Transporte Logística e Armazenagem PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica Ltda, sediada em São José dos Pinhais em 23.05.2018, contrato que perdurou até 06.06.2018 (ref. 1.4).
Novo registro em sua carteira de trabalho comprova ter sido contratado em 02.10.2018 pela empresa Brilhante Transporte Nacional e Internacional Ltda., cuja saída ocorreu em 03.05.2019 (ref. 1.4).
A testemunha Osmar Rodrigues dos Santos comprovou que o embargante exerce posse sobre o imóvel desde que firmado o primeiro contrato com o embargado, em exato cumprimento a clausula quinta, III do contrato de concessão nº 109/2015.
Sustentou a testemunha Osmar, ainda, que Gilmar avisava ao sindico (depoente) dos períodos que ficaria ausente em razão do trabalho que desempenhada (de motorista de caminhão no transporte de mercadorias).
Além disso, o depoente sempre avistava o embargante no imóvel, o qual se responsabilizava pelos pagamentos das despesas condominiais (oportunidade em que permutou o pagamento com serviços de jardinagem e limpeza).
Osmar disse, também, que a irmã do embargante, Elen, permaneceu por um período residindo no imóvel de modo a auxiliar o embargante no cuidado com o filho Patrick Pinheiro da Silva. É inconteste que Elen, irmã do embargante, já não mais se encontra residindo no imóvel e que durante todo o período Gilmar permaneceu no imóvel, fazendo visitas regularidades e que jamais retirou dali seus pertences pessoais e móveis.
Dito isto, tem-se que a informante Maria Norma, arrolada pelo Município de São José dos Pinhais, não foi capaz de comprovar o abandono do imóvel pelo embargante, pois jamais adentrou o imóvel para ver a situação que ali se encontrava e não comprovou ter o embargante fixado residência em outro endereço.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o abandono é uma das modalidades de perda da posse em razão da ausência de ambos os elementos constitutivos, a saber, animus e corpus.
Se a parte adota PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica medidas condizentes com a conservação e guarda do bem, é evidente que não ficou configurada a situação de abandono a ensejar a perda de sua posse, conforme se vê: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ABANDONO.
INSTITUTO NÃO CONFIGURADO.
DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE MANTER O BEM.
PERDA DA POSSE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESBULHO COMPROVADO. 1.
O abandono é uma das modalidades de perda da posse em razão da ausência de ambos os elementos constitutivos, a saber, animus e corpus.
Se a parte adota medidas conducentes à conservação e guarda do bem, é evidente que não ficou configurada a situação de abandono, a ensejar a perda de sua posse. 2.
Não procede a alegação de que foi adquirida a propriedade do bem para justificar a tomada de posse da área se a prova demonstra que o bem ocupado é um e o adquirido é outro, ficando a ação caracterizada como esbulho. 3.
Se o acórdão recorrido partiu da premissa de que houve abandono do bem, a ensejar a perda de sua posse, é porque, a contrario sensu, reconheceu a existência de posse anterior, seja direta ou indireta, a justificar a reintegração de posse. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1325139/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) Deste modo, não comprovado o abandono do lar pelo embargante, a cessão do imóvel a terceira pessoa e a legalidade da rescisão do contrato por ausência de pagamento das prestações condominiais, de rigor a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do procedimento administrativo nº04/2018, mantendo-se o embargante na posse do imóvel e consequente extinção dos autos 183-62.2019.8.16.0202.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara da Fazenda Publica III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Gilmar Pereira da Silva em face do Município de São José dos Pinhais, para declarar a nulidade do procedimento administrativo nº 04/2018, mantendo-se o embargante na posse do imóvel objeto do contrato do contrato de concessão de direito real de uso nº 109/2015, extinguindo presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Consequentemente, condeno o embargando ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o tempo exigido do advogado para a prestação do serviço e o local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor da causa pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação e até o pagamento.
Os juros de mora são aqueles do artigo 1ª-F, da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/09.
Junte-se cópia desta sentença aos autos 183- 62.2019.8.16.0202.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data no sistema.
CAROLINA DELDUQUE SENNES BASSO Juíza de Direito -
09/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2021 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/06/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2021 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 15:00
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/04/2021 13:30
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 19:10
APENSADO AO PROCESSO 0000183-62.2019.8.16.0202
-
23/09/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2019 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/06/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2019 17:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/06/2019 17:20
Recebidos os autos
-
03/06/2019 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 15:05
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
03/06/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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