TJPR - 0045321-08.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim Guimaraes da Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
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05/07/2022 14:28
Baixa Definitiva
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05/07/2022 14:28
Juntada de Certidão
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05/07/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 12:39
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2022 17:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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03/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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23/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 19:12
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 18:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
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30/11/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE 4 HYDRO ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA
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22/11/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:21
Conclusos para decisão DO RELATOR
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30/08/2021 11:02
Recebidos os autos
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30/08/2021 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/08/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/08/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045321-08.2021.8.16.0000 Recurso: 0045321-08.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): 4 HYDRO ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-28) Rua Marechal Deodoro, 51 conj. 1301 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 Agravado(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) AVENIDA CANDIDO DE ABREU 823, null - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Cognição vestibular Vistos e examinados. Trata-se de agravo de instrumento interposto por 4 Hydro Engenharia de Projetos Ltda, em desfavor da r. decisão de mov. 28.1, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca de Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0003330-85.2019.8.16.0141, em que decidido, in verbis: “2.
Assim, por todo exposto, rejeito o incidente proposto. 3.Para fins de prosseguimento da execução, intime-se o Município para que requeira o que entender de direito 4.Indefiro ainda, o pedido de juntada do procedimento administrativo, a um porque não é peça indispensável ao ajuizamento da execução fiscal e a duas porque pode ser obtido pelo excipiente junto ao exequente, independentemente de deliberação judicial.” Inconformada, a empresa agravante, em sua peça recursal de mov. 1.1, sustenta que o Município de Curitiba, ora agravado, ajuizou execução fiscal visando o recebimento de créditos tributários no importe de R$ 21.740,45 (vinte e um mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), concernentes à débitos de ISS.
Menciona que sua intenção é de adimplir os débitos existentes junto à fazenda pública, vindo por meio deste expediente oferecer bens imóveis como garantia da ação executiva, sustentando que vem passando por grave crise financeira, em decorrência da crise provocada pela calamidade pública provocada pelo COVID-19.
Insta pela observância ao princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805 do CPC, indicando imóveis na cidade de Torres para garantia do crédito tributário.
Almeja a antecipação da tutela recursal, para o fim de serem aceitos os imóveis indicados, ou a concessão de efeito suspensivo à execução fiscal. É o sucinto relatório.
Recebo o recurso, pois, em ato de cognição sumária, mostram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. É certo que, para conceder o efeito suspensivo pretendido pela agravante, até o pronunciamento definitivo da Câmara, deve-se confirmar a presença dos requisitos constantes do art. 558 do Código de Processo Civil, quais sejam, o perigo de lesão grave e a relevante fundamentação do presente recurso.
No exame da matéria, cumpre ao relator, no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios constante nos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida, até o julgamento final do agravo de instrumento.
Pois bem.
Inicialmente, visualiza-se que o pleito de oferecimento de garantia do crédito tributário, com os imóveis indicados na peça recursal, deve ser apresentado ao juízo de origem, sob pena de supressão e instância.
In casu, o agravante não traz qualquer comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a suspensão da execução fiscal.
O direito não pode tutelar o mero discurso de palavras, desprovido de suporte probatório. Logo, indefiro o efeito suspensivo postulado.
II – Intime-se a agravada para que responda, no prazo legal, conforme disposto no artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
III - Dê-se, pelo modo mais célere, ciência desta decisão ao MM.
Juiz da causa, solicitando que preste informações que julgar necessárias e, ao mesmo tempo, exercite, querendo, o juízo de retratação, entendendo-o conveniente.
IV - Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
V- Ultimadas as diligências, voltem à conclusão.
Curitiba, 30 de julho de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador -
04/08/2021 18:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/07/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 01:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:10
Recebidos os autos
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27/07/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
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27/07/2021 13:10
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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