TJPR - 0002951-14.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/02/2025 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/11/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 12:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/04/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 12:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/11/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 21:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/07/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:38
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 14:39
CLASSE RETIFICADA DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA BARBARA PIVOVAR DA SILVA
-
22/03/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2021 20:31
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002951-14.2021.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.000,00 Requerente(s): GISELLE SANTOS SCLARSKI Requerido(s): LETÍCIA BARBARA PIVOVAR DA SILVA Vistos etc. Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende com a presente ação de execução de título a cobrança dos valores descritos no contrato de compra e venda firmado entre as partes (evento 15.3/15.4), ao argumento de que a requerida encontrar-se-ia inadimplente. De acordo com o disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Destarte, de acordo com o princípio da tipicidade dos títulos executivos, a ausência da assinatura das testemunhas no referido documento retira a possibilidade da parte se valer da via executiva para cobrança do título, devendo, assim, perseguir a formação de título executivo judicial por intermédio de imprescindível prévia ação de conhecimento. Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE.
DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS.
TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
TESTEMUNHAS INTERESSADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO.
PERDA DA FORÇA EXXECUTIVA DO CONTRATO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Consoante o princípio da tipicidade dos títulos executivos (nulla titulus sine lege), somente constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles previstos em lei, de modo que o elenco discriminado no art.784 do CPC configura numerus clausus, sendo a previsão legal requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art.784, inciso III, inclui entre os títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 3.
Conforme posicionamento reiterado pela jurisprudência do c.
STJ, a ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato retira-lhe a força executiva, uma vez não preenchidos os requisitos exigidos em lei. 4.
O fato de as testemunhas que participam como integrantes de um negócio jurídico serem tidas como instrumentárias significa que a sua assinatura "somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011), de tal sorte que "a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei." (REsp 1453949/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 5.
Para que o contrato seja considerado título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784 , III, do CPC, as testemunhas do negócio jurídico devem ser isentas, ou seja, desinteressadas no favorecimento de qualquer das partes contratantes, sob pena de comprometer a força executiva do título. 6.
Honorários recursais devidos e fixados. 7.
Negou-se provimento à apelação. (TJDFT- AI nº 2160110997294 – 3ª Turma Cível, Rel.
Flavio Rostirola.
Data do julgamento 04/07/2018.
Data da publicação 10/07/2018) Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de adequar a causa de pedir (próxima) e pedidos, haja vista que o título que ensejou a sua propositura da presente demanda não preenche os requisitos previstos no artigo 783 e 784, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, tudo sob as penas da lei. Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002951-14.2021.8.16.0194 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$12.000,00 Requerente(s): GISELLE SANTOS SCLARSKI Requerido(s): LETÍCIA BARBARA PIVOVAR DA SILVA Vistos etc. 1.
Prefacialmente, considerando o princípio da economia processual e, ademais, o amplo e prévio conhecimento sobre a tese jurídica futura a lastrear o processo de conhecimento, faculto à parte autora emendar a inicial (CPC, art. 321, caput), em 15 (quinze) dias, devendo neste interregno deduzir nos autos desde logo a própria pretensão principal de conhecimento, podendo formular o pedido concessivo de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente em cumulação, observando o disposto nos artigos 300, 301 e 305, todos do CPC. 2.
No mesmo prazo facultado, deverá a parte autora acostar aos autos cópia da matrícula do imóvel alienado pela Imobiliária Apolar no último dia 31 de março, a fim de comprovar a titularidade da propriedade pela parte requerida. 3.
Encetadas as diligências supra, voltem conclusos para decisão inicial. Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 08 de abril de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
09/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 13:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:15
Distribuído por sorteio
-
02/04/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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