TJPR - 0019444-05.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 14:58
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Verifica-se que a matéria objeto da lide trata, direta ou indiretamente, da implantação/cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo por meio do art. 3º, §1º, §2º e §3º, da Lei 18.493/2015 do Estado do Paraná, os quais foram posteriormente afastados pelo art. 33 da Lei 18.907/2016, dispositivo legal cuja declaração de inconstitucionalidade a parte requerente pretende.
Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a respeito, conforme consta no IRDR nº 1.711.022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000) - TEMA 10 em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (grifo nosso) Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, suspendo o presente feito até ulterior determinação.
Cite-se o requerido para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
06/08/2021 15:11
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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06/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 19:48
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
30/06/2021 17:25
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/06/2021 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 18:24
Recebidos os autos
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28/06/2021 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 18:24
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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