TJPR - 0000733-87.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 12:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2023
-
16/05/2023 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2023
-
29/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SUMOVEIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA REPRESENTADO(A) POR MAUCIR TOME
-
28/04/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 13:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2023 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2023 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/03/2023 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SUMOVEIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA REPRESENTADO(A) POR MAUCIR TOME
-
03/03/2023 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 19:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/01/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
20/01/2023 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SUMOVEIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA REPRESENTADO(A) POR MAUCIR TOME
-
16/11/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 09:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/10/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SUMOVEIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA REPRESENTADO(A) POR MAUCIR TOME
-
16/09/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SUMOVEIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA REPRESENTADO(A) POR MAUCIR TOME
-
29/08/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 11:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SUMOVEIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA REPRESENTADO(A) POR MAUCIR TOME
-
04/08/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SUMOVEIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA REPRESENTADO(A) POR MAUCIR TOME
-
27/06/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/06/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/05/2022 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 12:50
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/01/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000733-87.2021.8.16.0040 Processo: 0000733-87.2021.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.916,34 Exequente(s): SUMOVEIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA representado(a) por MAUCIR TOME Executado(s): CLEUZA SAMPAIO DA CRUZ Vistos e examinados. 1) Acolho a emenda de mov. 16.1. 2) RECEBO a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 3) Cite-se pessoalmente a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da citação, efetuar o pagamento dos valores ora em execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 53, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 829 do CPC).
Quando da citação, deverá a parte executada ser cientificada de que os embargos à execução somente poderão ser oferecidos após a garantia integral do juízo, conforme artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995, e Enunciado nº 117 do FONAJE.
Aliás, este é o entendimento pacífico das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, §1º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
CITAÇÃO QUE DE FORMA EQUIVOCADA DISPENSA O EXECUTADO DE PENHORA OU CAUÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA [...].” (grifei) (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0001908-34.2017.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal.
Relator: Juiz de Direito Nestario da Silva Queiroz.
Julgado em: 12/02/2020).
Esclareça-lhe, ainda, que os embargos à execução deverão ser oferecidos nestes mesmos autos, até a data da audiência de conciliação, a ser oportunamente designada (art. 53, §1º, e art. 52, inciso IX, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Neste sentido, cita-se a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 52, IX E 53, §1º DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.” (grifei). (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0021703-65.2016.8.16.0014 – Londrina.
Relatora: Juíza de Direito Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso.
Julgado em: 23/11/2016).
Para os casos em que a dívida seja superior a vinte salários mínimos, os embargos à execução deverão ser oferecidos por advogado devidamente constituído (art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/1995). 4) Caso a parte executada resida em local não atendido pelos Correios ou, ainda, havendo pedido expresso na inicial, cite-se por meio de oficial de justiça. 5) Após a citação, constada a ausência de pagamento dentro do prazo legal, caberá ao oficial de justiça proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da execução.
Havendo a indicação de bens na inicial, estes deverão ser penhorados em primeiro lugar.
Efetuada a penhora e a avaliação, a parte devedora deverá ser devidamente intimada, colhendo-se a sua assinatura.
Em sendo necessário, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 6) Fica o oficial de justiça cientificado de que não será admita a realização de arresto nestes autos, uma vez que, por se tratar de feito submetido à sistemática da Lei nº 9.099/1995, é inadmissível a citação por hora certa, a qual seria uma das consequências do arresto.
Pontue-se que, embora haja corrente doutrinária em sentido contrário, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende pela inadmissibilidade da citação por hora certa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo em ação de execução de título extrajudicial, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...].
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (grifei). (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0005010-02.2014.8.16.0038 – Curitiba.
Relator: Juiz de Direito Fernando Augusto Fabrício de Melo.
Julgado em: 24/08/2017). 7) Efetuada a penhora, determino à Secretaria que, mediante consulta à pauta, designe audiência de conciliação, devendo, na sequência, intimar as partes para comparecimento (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995), cientificando-as de que a ausência da parte exequente na audiência implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995), ao passo que a ausência da parte executada implicará no prosseguimento do feito à sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995). 8) Não sendo encontrada a parte executada nos endereços indicados na inicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que a atual jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido da inaplicabilidade do Enunciado nº 37 do FONAJE, sendo, portanto, inadmissível a citação por edital mesmo nas ações de execução de título extrajudicial.
Vejamos: “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO.
PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE.
FRONTAL CONTRADIÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ART. 18, §2º, DA LEI 9.099/1995 E AOS CRITÉRIOS REGENTES DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
ENUNCIADO DE CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO.
PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.
AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/1995.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei). (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0001250-72.2016.8.16.0168 - Terra Roxa.
Relatora: Juíza de Direito Vanessa Bassani.
Julgado em: 12/06/2019). 9) Inexistindo a localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens, sob pena de extinção do feito, na forma do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/1995. 10) Intimações e diligências necessárias. De Guaíra p/ Altônia, datado eletronicamente. RENATA MATTOS FIDALGO Juíza Substituta -
20/09/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:21
Expedição de Mandado
-
19/09/2021 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/08/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000733-87.2021.8.16.0040 Processo: 0000733-87.2021.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.916,34 Exequente(s): SUMOVEIS COMERCIO DE COLCHOES LTDA representado(a) por MAUCIR TOME Executado(s): CLEUZA SAMPAIO DA CRUZ Vistos e examinados. 1) Considerando que não consta cópia dos documentos pessoais no evento 11.1, intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir corretamente conforme determinado no despacho proferido no evento 8.1. 2) Após, tornem os autos conclusos. 3) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
09/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/07/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 18:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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