TJPR - 0017208-51.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/01/2023 14:12
Recebidos os autos
-
03/01/2023 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2022 19:53
Juntada de CUSTAS
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03/11/2022 19:53
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 12:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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26/08/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2022 16:11
Expedição de Certidão GERAL
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20/07/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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19/07/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
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19/07/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/07/2022 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA SANTOS
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29/06/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 01:13
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
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19/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
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03/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA SANTOS
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19/11/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/11/2021 19:38
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0017208-51.2021.8.16.0030 Processo: 0017208-51.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$37.554,51 Embargante(s): MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA SANTOS Embargado(s): ITAVEL SERVICOS RODOVIARIOS EIRELI DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora no evento 27.1, ao argumento de erro material na decisão prolatada no evento 21.1, que, ao deferir parcialmente o pedido liminar formulado, indicou o imóvel objeto dos autos como o de matrícula 006717 do Registro de Imóveis, 2°.
Circunscrição, do Município de Foz do Iguaçu, quando em verdade trata-se do imóvel de matrícula 006716, do mesmo Registro.
Ainda, insurgiu-se a embargante quanto ao item 9, que determinou retificação estranha aos autos. É o breve relato.
Decido. 2.
Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos e, no mérito, merecem ser providos.
Ressalto, ainda, que deixo de realizar a intimação da parte contrária para manifestação, posto que o acolhimento dos embargos opostos não implicará na modificação da decisão embargada, nos moldes do artigo 1.023, §2º, parte final, do Código de Processo Civil.
Consoante arguido pela requerente, de fato, há erro material na decisão prolatada no evento 21.1 quando deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada, e indicou a matrícula do imóvel como sendo 006717, quando em verdade é 006716.
Diante disso, o antepenúltimo parágrafo do item 4 passa a constar com a seguinte redação: “Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido liminar formulado, e determino a suspensão de eventuais atos constritivos em relação ao imóvel de matrícula 006716 do Registro de Imóveis, 2°.
Circunscrição, do Município de Foz do Iguaçu, Lote n°. 12, da quadra n°. 06, do loteamento denominado Jardim Residencial Alvorada, localizado no município de Santa Terezinha de Itaipu/PR (matrícula do evento 1.20).
Do mesmo modo, desconsidere-se o contido no item 9, no que toca ao pedido de retificação ali externado.
Assim, a última determinação constante na decisão do evento 21.1 fica sendo a do item 8.
Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos declaratórios. 3.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 21.1. 4.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
20/10/2021 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0017208-51.2021.8.16.0030 Processo: 0017208-51.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$37.554,51 Embargante(s): MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA SANTOS Embargado(s): ITAVEL SERVICOS RODOVIARIOS EIRELI DECISÃO 1.
Considerando os documentos carreados aos autos, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por não vislumbrar indícios de que a declaração de hipossuficiência financeira, neste momento, não esteja compassada com a realidade. 2.
Cuidam os autos de Embargos de Terceiro, propostos por MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA SANTOS, em face de ITAVEL SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA.
Noticia a parte embargante, em síntese, que era casada com Wanderlei Santos em regime de comunhão parcial de bens desde 24/12/1983, o qual faleceu em 24/09/2008.
Prosseguiu reportando ter tomado conhecimento dos autos 0034700-08.2011.8.16.0030, no qual determinou-se a indisponibilidade do imóvel registrado sob a matrícula de nº. 006716, do Registro de Imóveis - 2°.
Circunscrição desta Comarca, bem este que o de cujos Wanderlei Santos teria adquirido em 15/05/1994.
Mencionou, também, que no ano de 1996 o de cujos e a embargante construíram uma casa por intermédio do programa Casa Fácil/Moradia Popular.
Narrou a embargante que em 19/03/2005, após a quitação total do terreno, a imobiliária expediu em nome do de cujos Wanderlei Santos autorização para a realização de escritura, a qual foi lavrada em 07/04/2005, no 2º Tabelionato de Notas Pinheiro, em Foz do Iguaçu, ao mesmo tempo em que fora pago o ITBI à época.
Disse que, mesmo após o pagamento do ITBI, existiam pendências relativas ao IPTU, motivo pelo qual saiu a certidão positiva com efeitos de negativa, no valor de 433,40 (quatrocentos e trinta e três reais com quarenta centavos), datada de 23/03/2005, a qual não fora quitada pelo de cujos.
Informou que no presente ano tomou conhecimento da indisponibilidade existente sobre o referido imóvel, mas arguiu que o bem se encontra em sua posse desde 15/04/1994.
Disse que necessita proceder com o registro do imóvel para posteriormente iniciar inventário para a meação dos herdeiros.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão do processo de execução 003470-08.2011.8.16.0030, bem como para que fosse determinado pelo Juízo o levantamento imediato da indisponibilidade que recai sobre o bem descrito na inicial, devendo-se oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis para promover a baixa da indisponibilidade.
Ao final, veiculou os seguintes pedidos: “A) Receber o presente, em todos os seus termos; B) Determinar a distribuição por dependência a esse juízo, bem como a autuação destes autos em apensos aos autos do Processo nº: 003470-08.2011.8.16.0030, da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.
C) Conceder antecipação da tutela, para que seja determinada a suspensão imediata do Processo Principal, até julgamento final dos Presentes Embargos; D) Conceder antecipação da tutela, para o levantamento imediato da indisponibilidade que sobre o bem imóvel recai, constante na matrícula do imóvel em questão e consequentemente esteja devidamente liberado de qualquer ônus, sendo oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda a devida baixa da indisponibilidade do referido imóvel; E) Determinar a citação do Embargado, no endereço constante no preâmbulo dos presentes Embargos, na forma preconizada no artigo 246, II do Código de Processo Civil, para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, do CPC), contestar, sob pena de revelia; F) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme preceitua o “caput”, do artigo 98, do CPC, pois, no momento, não dispõe de recursos financeiros de arcar com as despesas processuais e demais cominações legais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
G) Após, pugna pela procedência dos presentes Embargos, determinando-se a baixa definitiva da indisponibilidade que sobre o imóvel recai; H) Ao final requer condenação do Embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que deverão ser calculados na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa" O despacho proferido no evento 10.1 determinou a intimação da parte autora para que comprovasse a hipossuficiência arguida, bem como para que informasse a existência de inventário em nome do de cujos.
A parte embargante juntou os documentos arguidos no evento 13.1.
Quanto à sua legitimidade, arguiu que foi casada em regime de comunhão parcial de bens com o de cujos, o que lhe daria legitimidade para ingressar com a ação, por se tratar de viúva meeira do imóvel.
Do mesmo modo, informou o nome dos três herdeiros para que integrassem o polo ativo da ação.
Considerando os herdeiros informados, o despacho proferido no evento 16.1 determinou que fossem apresentadas as qualificações completas dos herdeiros e cópias dos respectivos documentos pessoais.
Em petição acostada ao evento 19.1 a parte autora cumpriu as determinações do juízo, e arguiu a suficiência de sua legitimidade para a propositura dos referidos embargos, sem a necessidade de se colocar os herdeiros no polo ativo, pois seria viúva meeira do imóvel em questão.
Subsidiariamente, pleiteou pela inclusão dos herdeiros indicados. É o relatório.
Decido. 3.
Incialmente, no que toca à legitimidade da embargante para figurar, sozinha, no polo ativo dos presentes embargos, observo que comporta acolhimento.
Isso porquê, sem embargos de os filhos do de cujos também figurarem, de fato, como herdeiros dos bens deixados por aquele, a embargante também figura como herdeira do imóvel em questão, posto que se casou com o de cujos em 24/12/1983, em regime de comunhão parcial de bens, de modo que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, qual seja, em 15/04/1994, aplicando-se ao caso, portanto, as disposições constantes no artigo 1.314 do Código Civil.
Neste sentido: APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO Insurgência contra r. sentença de procedência.
Não acolhimento.
Ausência de nulidade por falta de litisconsórcio ativo necessário.
Defesa da propriedade que pode ser exercida apenas por um dos condôminos, que, na hipótese, são cônjuges – Inteligência do artigo 1.314, do Código Civil.
Precedentes.
Cerceamento de defesa não verificado.
Matéria de direito comprovada por meio de registro público.
Ademais, o Juiz, destinatário das provas, pode dispensar as que entender protelatórias ou prescindíveis ao deslinde do feito.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012339420188260095 SP 1001233-94.2018.8.26.0095, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 17/12/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) Face ao exposto, Recebo a petição inicial, posto que presentes os requisitos formais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como juntada a documentação indispensável à propositura da ação.
Outrossim, o polo ativo será integrado apenas pela ora embargante, MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA SANTOS. 4.
Sobre os embargos de terceiro, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...] Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Quanto à exigibilidade ou não de caução, cumpre destacar que o parágrafo único do artigo 678 do Código de Processo Civil prevê a discricionariedade do juiz ao decidir sobre tal questão, tendo em vista o uso da forma verbal poderá, demonstrando que, ao contrário do que ocorria no Código de Processo Civil de 1973, não é obrigatória, conforme explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery [1].
Neste sentido, não vislumbro no presente caso justificativa para se exigir caução por parte do embargante, pois não há o mínimo de indícios de perigo de deterioração do bem ou qualquer outro risco que prejudique a execução movida pela embargada.
No que tange ao pedido liminar, de acordo com o artigo 678 do Código de Processo Civil, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Reconheço suficientemente provada a propriedade da embargante sobre o bem com ameaça de constrição nos autos principais, tendo em vista a comprovação, pela embargante, que firmou contrato para a compra do bem em 15/04/1994 (evento 1.11) e que a autorização para a efetivação da escritura pública foi dada pela Imobiliária em 19/03/2005 (evento 1.13), em nome do de cujos Wanderlei Santos, seu ex-cônjugue, e relativa ao imóvel em questão.
Do mesmo modo, notas promissórias demonstrando o pagamento das parcelas do imóvel, pelo de cujos, estão no evento 1.12.
Outrossim, consta no evento 1.15 a planta da casa construída pela embargante e o de cujos, bem como o alvará para a construção no evento 1.17 e o habite-se relativo ao imóvel no evento 1.18.
Por fim, em análise à matrícula juntada ao evento 1.20, é possível vislumbrar a averbação 18/6.716, oriunda dos autos 0034700-08/2011.8.16.0030, no qual informou-se a expedição de indisponibilidade do bem pela CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Não bastassem tais documentos, no evento 13.2 a embargante ainda juntou a escritura pública de compra e venda que fora formalizada entre as partes em 07/04/2005, na qual consta como comprador o de cujos Wanderley Santos.
Ademais, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, constituem requisitos para a concessão da medida com embasamento em urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, no caso dos embargos de terceiro, há previsão de suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso quando preenchidos os pressupostos do art. 678 do diploma processual civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
NEGOCIAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À PENHORA.
PROVA DA POSSE.
ARTIGO 678 DO CPC/2015.
REQUISITOS PRESENTES.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O BEM IMÓVEL ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0072263-14.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.04.2021) Quanto ao perigo do dano, igualmente preenchido dada a possibilidade de expropriação do imóvel em questão.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido liminar formulado, e determino a suspensão de eventuais atos constritivos em relação ao imóvel de matrícula 006717 do Registro de Imóveis, 2°.
Circunscrição, do Município de Foz do Iguaçu, Lote n°. 12, da quadra n°. 06, do loteamento denominado Jardim Residencial Alvorada, localizado no município de Santa Terezinha de Itaipu/PR (matrícula do evento 1.20). Outrossim, no que tange ao pedido de suspensão dos autos principais sob o número 0034700-08.2011.8.16.0030, observo que não comporta deferimento, porquanto os direitos da embargante se encontram resguardados com a determinação de suspensão de atos de penhora eventualmente intentados pelo exequente naqueles autos, em relação ao imóvel acima descrito.
Do mesmo modo, o pedido formulado pela embargante requerendo o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o bem constitui questão que demanda a análise de mérito, e que será declarada em eventual sentença de procedência, ao final da ação.
No mais: 5.
Cite-se o embargado para, querendo, contestar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). 6.
Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a embargante em 15 (quinze) dias. 7.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência preliminar, para tentativa de conciliação. 8.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos principais. 9.
Retifique-se o nome do embargante Diego Fernando Ortega Perez.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto [1] Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. -
15/10/2021 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
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15/10/2021 16:28
APENSADO AO PROCESSO 0034700-08.2011.8.16.0030
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15/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
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14/10/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/10/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0017208-51.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$37.554,51 Embargante(s): MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA SANTOS Embargado(s): ITAVEL SERVICOS RODOVIARIOS EIRELI Vistos e etc. 1.
Em detida análise aos autos, infere-se que a parte autora ingressou com o presente Embargos de Terceiro pelo fato de ter sido casada com o Sr.
Wanderlei Santos, indicado como possuidor do imóvel alvo de averbação nos autos 003470-08.2011.8.16.0030, que faleceu no ano de 2008, antes de ser efetuado o respectivo registro no Cartório de Imóveis. À vista disso, o despacho proferido no evento 10.1 determinou a emenda da inicial, no que toca à necessidade de integração do polo ativo pelos herdeiros.
Do mesmo modo, determinou-se a comprovação da hipossuficiência arguida.
No evento 13.1, a autora Maria Aparecida Soares da Silva Santos juntou documentos, ao mesmo tempo em que indicou 03 (três) filhos do de cujos para integrar o polo ativo da lide, ante a inexistência de inventário, informando seus nomes, juntando aos autos procuração assinada e declaração pessoal de insuficiência em nome de cada um.
Ao final, arguiu sua legitimidade para figurar no polo ativo e pleiteou pela inclusão dos herdeiros indicados, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por todo o exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) autora, por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente qualificação completa dos herdeiros indicados e cópia dos respectivos documentos pessoais, em relação a todos eles; b) nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, junte aos autos os documentos abaixo indicados, em relação a cada um dos herdeiros, Evandro da Silva Santos, Simone da Silva Morona e Ligiane da Silva Santos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, se for o caso (devendo o cartório promover a inserção de sigilo no respectivo documento, por se tratar de documentação sigilosa); b) Certidão negativa de bens móveis (DETRAN); c) Certidão negativa de bens imóveis (Cartório de Registro de Imóveis); d) Contas de energia, água e telefone do último mês que demonstrem padrão de vida compatível com o benefício.
Franqueia-se, em todo caso, a integralização das custas e despesas processuais já descritas nos autos no mesmo prazo assinalado.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
09/09/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/09/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0017208-51.2021.8.16.0030 Processo: 0017208-51.2021.8.16.0030 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$37.554,51 Embargante(s): MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA SANTOS Embargado(s): ITAVEL SERVICOS RODOVIARIOS EIRELI DESPACHO 1.
Antes de proferir decisão a propósito do pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado pode exigir documentação para provar a necessidade, na medida em que a Constituição somente assegura o benefício aos que comprovam insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV, de maneira que o benefício somente pode ser concedido àqueles que, real e comprovadamente, terão prejuízos ao próprio sustento ou da família se sobre eles recair o encargo de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios que são próprios ao acesso à Justiça.
Com efeito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora, por meio de seu procurador jurídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia de declaração de imposto de renda do último ano, ou declaração de isenção, se for o caso (devendo o cartório promover a inserção de sigilo no respectivo documento, por se tratar de documentação sigilosa); b) Certidão negativa de bens móveis (DETRAN); c) Certidão negativa de bens imóveis (Cartório de Registro de Imóveis); d) Contas de energia, água e telefone do último mês que demonstrem padrão de vida compatível com o benefício.
Franqueia-se, em todo caso, a integralização das custas e despesas processuais já descritas nos autos no mesmo prazo assinalado. 2.
Do mesmo modo, observo que a parte autora ingressou com o presente Embargos de Terceiro pelo fato de ter sido casada com o Sr.
Wanderlei Santos, indicado como possuidor do imóvel alvo de averbação nos autos 003470-08.2011.8.16.0030, o qual faleceu no ano de 2008, antes de ser efetuado o respectivo registro no Cartório de Imóveis. À vista disso, é de se destacar a disposição dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, que expressamente ressalvam: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ainda, na forma do artigo 75, inciso VII: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante; Outrossim, observo que, malgrado a alegação de que o regime de casamento era o de comunhão parcial de bens, não há informações/documentos reportando a transferência do imóvel, ou de parte de seus direitos, à requerente. À vista disso, com respaldo nos dispositivos supracitados, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de modo a limitar o polo ativo somente às partes legítimas.
Para tanto, deverá juntar aos autos Certidão do Cartório Distribuidor atestando a in(existência) de inventário em nome de Wanderlei Santos e, na hipótese de ser consignada a inexistência de inventário, o polo ativo deverá ser integrado pelos sucessores do de cujos, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
06/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/08/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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05/08/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 16:47
Juntada de Certidão
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29/07/2021 16:30
Recebidos os autos
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29/07/2021 16:30
Distribuído por dependência
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29/07/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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