TJPR - 0000190-48.2016.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2024 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 11:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/07/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
26/07/2024 11:04
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
22/07/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2024
-
15/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:45
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
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10/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 17:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2024
-
21/03/2024 16:04
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2024 10:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/02/2024 10:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/12/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
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01/12/2023 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2023 12:12
Distribuído por sorteio
-
04/09/2023 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 22:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2023 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/06/2023 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2023 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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14/02/2023 18:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2022 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/11/2022 12:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/11/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/10/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 11:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/01/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2021 11:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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30/11/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000190-48.2016.8.16.0141 Processo: 0000190-48.2016.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA MARGARETE LECEUX Valdir Luiz Rech Réu(s): PEDRO OSCARIO VAZ DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos: 1.
Diante da renúncia devidamente justificada no mov. 165.1, promova-se a nomeação de novo defensor, observando-se a lista contida no sítio da OAB/PR. 2.
Diante da inexistência Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogada dativa no presente feito para defender os interesses da parte, uma vez que não possuía condições financeiras para constituir advogado.
Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada, Dra. Aline Cristina de Oliveira Mallmann (OAB/PR 99.165), a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários pelas petições apresentadas, o que faço atento à Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.
Estes valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar do escoamento do prazo disposto no art. 100, §1° da CR (final do exercício seguinte) ou, em caso de requisição de pequeno valor, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 172, da Lei 10259/01, c/c art. 73, da Resolução n° 6/2007 do TJPR. 2.2 Vale a presente como certidão. 3.
No mais, cumpra-se os termos da decisão saneadora de mov. 164.1, no que couber.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Realeza, datado eletronicamente.
Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
14/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 10:25
OUTRAS DECISÕES
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30/08/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000190-48.2016.8.16.0141 Processo: 0000190-48.2016.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MARIA MARGARETE LECEUX Valdir Luiz Rech Réu(s): PEDRO OSCARIO VAZ DE OLIVEIRA D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de reparação material e moral em decorrência de acidente de trânsito” proposta por MARIA MARGARETE LECEUX RECH e VALDIR LUIZ RECH em face de PEDRO OSCÁRIO VAZ DE OLIVEIRA.
Alega a autora: que em 10/01/2019 um veículo de sua propriedade envolveu-se em um acidente de trânsito com um veículo de propriedade da primeira requerida; que o veículo da empresa requerida empregava velocidade incompatível com o local, executando uma curva em alta velocidade, vindo a colidir lateralmente seu veículo; que para conserto o veículo ficou 114 dias parado; que o conserto foi arcado pela seguradora do requerido, o que não ocorreu quanto aos lucros cessantes e demais despesas.
Petição inicial recebida ao mov. 10.1, deferindo-se ao autor a justiça gratuita.
Realizadas tentativas para citar pessoalmente a parte ré, estas restaram infrutíferas (movs. 20.2, 35.1, fl. 05, 73.1, 85.1, fl. 07, e 128.2).
Deferiu-se a citação da parte ré por edital (mov. 131.1), tendo sido este expedido ao mov. 138.1.
Decorrido o prazo do edital (mov. 143.0), nomeou-se curadora especial ao réu (mov. 149.1), a qual apresentou contestação ao mov. 152.1 impugnando a concessão de justiça gratuita ao autor e requerendo a concessão de justiça gratuita.
Impugnação à contestação (mov. 155.1).
A parte autora requereu a produção da prova testemunhal (mov. 161.1), tendo o requerido deixado decorrer o prazo sem se manifestar (mov. 162.0).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355, do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. 3.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4.
O requerido impugnou a concessão de justiça gratuita à parte autora alegando que não restou comprovada a impossibilidade do recolhimento das custas e despesas processuais.
Não merece acolhida a impugnação.
Isso porque alegações genéricas de não demonstração de hipossuficiência não são capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da pessoa física.
Deste modo, REJEITO a impugnação realizada. 4.
O requerido pugnou, por meio de sua curadora especial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita alegando ser pobre na acepção jurídica do termo.
Entretanto, não se mostra cabível na hipótese a concessão dos benefícios da gratuidade.
Isso porque, ante a ausência do requerido no processo, não se mostra possível presumir sua hipossuficiência, posto que desconhecida sua situação econômica.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE NULIADADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO.
REQUISITOS DO ARTIGO 256 DO CPC CUMPRIDOS.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. “Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes” (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).II. “Após esgotados todos os meios para a localização do réu, sendo todas as cautelas e formalidades exigidas pelo artigo 256 do CPC/15 foram devidamente cumpridas, é possível a citação do executado por edital.” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0043266-55.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.10.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0016394-63.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.07.2021) APELAÇÃO CÍVEL. insurgência em face da sentença que rejeitou os embargos à execução.
FEITO PROCESSADO sem análise pelo magistrado a quo do pedido de JUSTIÇA GRATUITA e de sua impugnação.
DEFERIMENTO TÁCITO AFASTADO. inexistência de PRESUNÇÃO DE hipossuficiência diante da revelia dos apelados, REPRESENTADOs POR CURADOR ESPECIAL.
DESCONHECIMENTO DA REAL SITUAÇÃO econômica da parte.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO REVOGADO. pleito deduzido EM sede de CONTRARRAZÕES pela FIXAÇÃO de honorários em favor do defensor dativo PELO TRABALHO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CONFORME O ARTIGO 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 18.664/2015 E TABELA CONJUNTA Nº 015/2019 - PGE/SEFA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos. (TJPR - 17ª C.Cível - 0016957-86.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 15.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO PRÓPRIA DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS.IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1410633-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE ANTUNES - Unânime - J. 25.11.2015) Assim, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao requerido. 6.
Não havendo preliminares a serem sanadas, bem como diante da regularidade de tramitação, DECLARO saneado o feito. 7.
Fixo como pontos controvertidos: a) causa do acidente; b) nexo de causalidade entre a causa e o resultado; c) atuação culposa do requerido; d) ocorrência e extensão dos danos; f) montante dos danos.
Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 8.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a parte requerida deverá provar à existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 9.
Sendo necessária a dilação probatória, DEFIRO a produção da prova oral, que aliadas às demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida.
A prova oral consistirá na inquirição das testemunhas que forem oportunamente arroladas, advertindo-se que o rol respectivo deverá ser apresentado ou complementado no prazo de 10 (dez) dias, observando o disposto nos artigos 357, §6º[1] e 450[2], ambos do CPC.
Saliente-se que, além dos documentos juntados, as partes poderão apresentar outros mais que entendam necessários para provar os fatos deduzidos em suas respectivas peças (CPC, art. 435). 10.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de Dezembro de 2021, às 17:00h.
Devem as partes, apresentar o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão.
A intimação das testemunhas arroladas será feita, com exceção aos casos de requisição, pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC[3].
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 11.
Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimações e diligências necessárias.
Realeza/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto [1] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. [2] Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. [3] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. -
28/07/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/07/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO OSCARIO VAZ DE OLIVEIRA
-
06/05/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 23:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2021 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
13/11/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/05/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 01:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
12/01/2020 22:21
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2019 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2019 19:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/07/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2018 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2018 09:57
PROCESSO SUSPENSO
-
14/11/2018 16:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
09/11/2018 15:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 10:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2018 11:37
Expedição de Carta precatória
-
25/06/2018 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2018 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 11:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 08:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2018 01:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2018 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 00:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/01/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/01/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/01/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/12/2017 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 17:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 19:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2017 17:24
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/05/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ RECH
-
10/05/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MARGARETE LECEUX
-
29/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 08:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2016 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2016 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2016 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2016 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2016 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2016 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR LUIZ RECH
-
15/09/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MARGARETE LECEUX
-
07/09/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2016 01:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2016 01:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2016 01:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2016 16:22
Expedição de Carta precatória
-
26/02/2016 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2016 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2016 10:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/02/2016 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2016 13:16
Recebidos os autos
-
29/01/2016 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2016 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2016 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2016
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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