TJPR - 0008558-05.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2025 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2025 09:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
16/04/2025 09:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2025
-
16/04/2025 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2025
-
15/04/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2025 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GENY PEREIRA
-
12/03/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/02/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/01/2025 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
14/01/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2025 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
02/12/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
29/11/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/11/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/11/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2024 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2024 08:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GENY PEREIRA
-
18/09/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/08/2024 08:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/07/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:18
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2024 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 18:52
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 10:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/06/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
19/05/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2024 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 21:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 20:00
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
20/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/10/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 08:37
Recebidos os autos
-
26/11/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
25/11/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:14
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/11/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2022 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/07/2022 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 23:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 23:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 17:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/05/2022 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 21:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 10:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/09/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/08/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 21:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 20:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008558-05.2019.8.16.0153 .Processo: 0008558-05.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Geny Pereira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 – Conforme consta nos autos, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto a produção das demais provas deferidas em decisão saneadora.
A parte autora pugnou pela produção de prova oral.
Em cumprimento aos Decretos Judiciais editados para instituição de medidas de prevenção à doença COVID-19, na impossibilidade de realização das audiências presenciais e ainda entendendo que os interesses individuais deviam ceder pelo bem da coletividade, uma vez que, não raro, as audiências realizadas neste Juízo Cível contam com partes e advogados que se encontram nos grupos de risco, este Juízo vinha cancelando as audiências designadas.
Não obstante, o Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 322 de 1º junho de 2020 estabeleceu medidas para retomada dos serviços presenciais no âmbito do Poder Judiciário e a Resolução nº 329 de 30 de julho de 2020 dispôs sobre os critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020.
Em consonância com as referidas resoluções, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, publicou em 05 de agosto de 2020 o Decreto Judiciário nº 400/2020 o qual determinou regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Neste sentido, instituiu a seguinte classificação: Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual.
Além disso, estabeleceu em seu no art.2º que as audiências serão realizadas de forma virtual, respeitando as peculiaridades de cada procedimento e ressaltando em seu §1º que que as sessões semipresenciais e presenciais só podem ser realizadas quando justificada a impossibilidade técnica ou prática por realização do ato, conforme segue: Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
Conforme disposto no §1º supramencionado, as audiências semipresenciais e presenciais observarão o cronograma estabelecido no art. 4ª nos seguintes termos: Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. 2- Pois bem, apresentado os seguintes esclarecimentos e diante dos critérios estabelecidos para a retomada dos serviços jurisdicionais e realização das audiências, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2021 às 15 horas.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para se manifestarem com máxima urgência, quanto a possibilidade da realização da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos dos Decretos Judiciários nº 400/2020, 401/2020, ficando desde já ressaltado aos procuradores, sendo a resposta positiva, não haverá expedição de mandado para intimação pessoal das partes, tendo em vista a determinação do Decreto Judiciário sob nº 227/2020 e alterado pelos Decretos nº 244/2020, 262/2020, 303/2020, 343/2020, 379/2020, 103/2021, 186/2021, 211/2021, 240/2021, 309/2021, 404/2021 e 451/2021, cabendo ao advogado da parte cientificá-lo ou comprometer-se a levá-lo independentemente de intimação. 3- Da mesma forma, em analogia ao art. 455 do CPC (“Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo) e para fins de, na medida do possível, agilizar o andamento processual já que a parte tem melhores condições de contato com suas testemunhas arroladas, fica o causídico com o compromisso de proporcionar o acesso destas ao ambiente virtual no momento da audiência, desde que seja guardada a devida incomunicabilidade, o que será conferido pelo Juízo no momento do ato. 4 – Uma vez requerida a intimação das testemunhas, deve o causídico apresentar os dados que dispuser, possibilitando a intimação virtual, nos termos do art. 28 do Dec. 400/2020: Art. 28.
Nas ações em andamento e com procurador habilitado, caso não haja informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, havendo necessidade de designação de audiência, pode ser intimado o advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública para apresentar os dados de que dispuser. 5 – Todos os dados necessários à realização da audiência como o nome do servidor organizador, e-mails, links e senhas de acesso à reunião, entre outros, constarão em certidão a ser lançada nos autos até 30 minutos antes da abertura da audiência. 6 - Com a resposta positiva por parte das partes, à Serventia para que proceda às diligências necessária para realização do ato, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020. 7- Além da referida possibilidade, disciplina o art.384 caput e parágrafo único do CPC que: “A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único.
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.
Diante das medidas instituídas para prevenção e controle da pandemia causada pelo COVID-19, a utilização de autodeclaração e ata notarial tem sido utilizada como meio cabível à substituição da audiência de instrução e julgamento de forma presencial.
Assim, sem prejuízo dos itens acima, manifeste-se as partes no mesmo prazo, quanto ao interesse de produção de prova, nos termos do art.384, do CPC. 8- Necessário ressaltar que, nos termos dos Decretos Judiciários supramencionados, houve a regulamentação da realização das audiências de forma virtual, sendo este o mecanismo encontrado para proporcionar o prosseguimento das demandas no cenário atual, o qual também pode se estender por um longo período.
Nestes termos, sendo a resposta negativa, deverá o causídico justificar de forma fundamentada a impossibilidade da realização do ato, uma vez que o processo não deve ficar paralisado indevidamente. 9- Sendo o caso do item 8 desta decisão, voltem os autos conclusos para análise da justificativa ou cancelamento da audiência. 10- No mais cumpra-se a decisão 41 e Portaria nº 001/2020 no que for pertinente. 11- Intime-se as partes quanto o teor da presente decisão. 12- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
06/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
05/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/03/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
01/02/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/10/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
26/10/2020 20:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/10/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 13:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/08/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 22:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2020 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/03/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2020 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/02/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
08/01/2020 13:42
Recebidos os autos
-
08/01/2020 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2019 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2019 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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