TJPR - 0012101-62.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 14:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2022 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/08/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/07/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 00:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 00:46
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
03/07/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2022 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/06/2022 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/04/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:57
Recebidos os autos
-
10/03/2022 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 19:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
08/02/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/02/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/01/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 10:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/12/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/12/2021 13:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected]
Vistos.
Considerando a situação retro exposta, com a impossibilidade de atuação, por ora, da digna juíza leiga em questão, remetam-se os autos para outro(a) juiz(íza) leigo(a), observando-se a pauta, para os devidos fins, devendo ser devolvido em prazo exíguo.
Diligencie-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO -
09/12/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:07
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
09/12/2021 09:07
Despacho
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Processo: 0012101-62.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.291,20 Polo Ativo(s): LEANDI PEDRO DE AQUINO Polo Passivo(s): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Vê-se que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), vez que versa somente acerca de questões de direito, inexistindo questões fáticas que demandem dilação probatória.
Considerando que a Resolução n. 03/2010, do Tribunal de Justiça deste Estado sacramentou a possibilidade de distribuição dos feitos encaminhados para julgamento antecipado entre o Juiz Supervisor e os Juízes Leigos, determino seja este processo redistribuído à digna Juíza Leiga Dra.
ANDRESSA EMY IRIGUTI YSSAKA, para a análise devida, observada por este juízo a pauta respectiva.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO -
23/11/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LEANDI PEDRO DE AQUINO
-
07/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
II.
Vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
No mais, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
27/07/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:04
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 13:04
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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