STJ - 0025917-75.2015.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025917-75.2015.8.16.0001 Processo: 0025917-75.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$18.054,12 Exequente(s): GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA JUDRÍDICA SILVIO MANTOVANI Executado(s): VKX Imoveis Ltda - ME 1.
Arquivem-se, conforme já determinado nos autos.
Diligências necessárias.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
03/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025917-75.2015.8.16.0001 Processo: 0025917-75.2015.8.16.0001.m Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$18.054,12 Exequente(s): GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA JUDRÍDICA SILVIO MANTOVANI Executado(s): VKX Imoveis Ltda - ME DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em face da sentença homologatória de mov. 326, SILVIO MANTOVANI e GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS – SOCIEDADE DE ADVOGADOS opuseram embargos de declaração (mov. 332).
Alegam que a sentença é omissa quanto a necessidade de aguardar o pagamento de todas as parcelas para dar quitação ampla às obrigações.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
Entretanto, quanto ao mérito, não verifico a ocorrência de omissão.
Isso, pois, as Partes pugnaram pela homologação do acordo, o que traz como consequência a extinção do feito em razão de sua natureza jurídica terminativa.
A partir da homologação, o descumprimento do acordo pode ser executado pela parte prejudicada, ante a formação de um título executivo judicial.
Ressalto que as Partes não formularam pedido de suspensão, razão pela qual se determinou o imediato arquivamento.
Todavia, considerando a manifesta intenção de suspensão posta nos embargos de declaração, suspendo o processo, com as respectivas baixas, e determino seu encaminhamento ao arquivo.
Em caso de descumprimento, caberá à Parte interessada informar nos autos.
Assim, conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para determinar a suspensão do processo e encaminhamento ao arquivo, com as respectivas baixas, para fins de cumprimento do acordo.
Curitiba, 28 de outubro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025917-75.2015.8.16.0001 Processo: 0025917-75.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$18.054,12 Exequente(s): GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA JUDRÍDICA SILVIO MANTOVANI Executado(s): VKX Imoveis Ltda - ME 1.
As Partes apresentaram acordo no mov. 324, devidamente assinado, dando ampla quitação à presente ação. 2.
Assim, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas Partes e, por consequência, determino a extinção deste processo, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. 3.
Custas remanescentes e honorários, nos termos do acordo. 4.
Levantem-se eventuais constrições judiciais havidas nestes autos, em especial aquelas realizadas via SISBAJUD. 5.
Publique-se e intimem-se. 6.
Procedam-se as baixas e anotações necessárias.
Curitiba, 14 de outubro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0025917-75.2015.8.16.0001 Processo: 0025917-75.2015.8.16.0001.R Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$18.054,12 Exequente(s): ROSANGELA ADAMI MONTAVANI SILVIO MANTOVANI Executado(s): VKX Imoveis Ltda - ME 1.
Cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 298. 2.
Retifique-se o polo ativo da ação, a fim de que a Gaia Silva Gaede & Associados – Sociedade de Advogados seja incluída como Exequente e a Rosangela Mantovani seja excluída da ação.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de julho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
06/05/2020 14:38
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2020 14:38
Transitado em Julgado em 06/05/2020
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28/02/2020 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/02/2020
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27/02/2020 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/02/2020 13:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/02/2020
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27/02/2020 13:12
Não conhecido o recurso de VKX IMOVEIS LTDA
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06/02/2020 13:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/02/2020 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/01/2020 20:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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