TJPR - 0002195-02.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 21:08
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:40
Homologada a Transação
-
22/06/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
14/12/2022 14:44
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
14/12/2022 14:44
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 14:44
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 15:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DOANE ESLI VIEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA PINHO BITTENCOURT
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RLC PINHO ADMINISTRAÇÃO & PARTICIPAÇÕES LTDA
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA PINHO BITTENCOURT
-
04/11/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2022 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2022 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2022 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
06/09/2022 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2022 12:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2022 12:09
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 12:09
Distribuído por dependência
-
13/05/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/04/2022 13:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/04/2022 13:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/04/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/04/2022 13:30
-
29/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:14
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 09:14
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
22/03/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 19:32
Declarada incompetência
-
28/01/2022 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:42
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 15:30
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/11/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/11/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0002195-02.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$222.640,48 Embargante(s): IGNEZ ZAIONZ MACIEL SILVIO MACIEL Embargado(s): DOANE ESLI VIEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA RLC PINHO ADMINISTRAÇÃO & PARTICIPAÇÕES LTDA Sandra Pinho Bittencourt Suzana Pinho Bittencourt I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por SILVIO MACIEL e GNEZ ZAIONZ MACIEL em face de SANDRA PINHO BITTENCOURT, SUZANA PINHO BITTENCOURT, DOANE ESLI VIEIRA e RLC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A. 2.
Em síntese, narraram que, embora o contrato de locação tenha sido celebrado com a executada Hygea, os embargados tinham conhecimento que era a empresa Clip Consulta e Exames que ocuparia o imóvel.
Aduzem ainda que sua relação com esta empresa era devido ao fato de que seus filhos faziam parte do quadro societário no período em que o contrato foi celebrado (julho de 2015 a agosto de 2019), mas, após desentendimentos entre os sócios, eles deixaram a sociedade e com isso cessou sua relação pessoal e comercial com a referida empresa. 3.
Além disso, afirmaram que: a) o contrato de locação vigoraria até 30/06/2019 e nesta data cessou seu dever de garantir o contrato; e b) a parte ré violou a boa-fé por não ter ajuizado ação de despejo e ter esperado um ano de inadimplemento para ajuizar a ação de execução.
Ao final, pleitearam a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da parte embargada pelos danos que advierem do contrato. 4.
O juízo concedeu efeito suspensivo aos embargos (mov. 22). 5.
Citados, os embargados apresentaram impugnação aos embargos no mov. 38, aduzindo que a dívida é legítima. 6.
O juízo determinou o julgamento antecipado da lide (mov. 51) e os autos vieram conclusos para sentença. II.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
O contrato de locação referente à loja 1 e 2 (mov. 1.20/32- ação de execução n. 0022365-29.2020.8.16.0001) foi firmado entre a embargada RCL e Hygea Gestão e Saúde Ltda (executada nos autos principais), sendo que os embargantes assumiram o encargo de fiadores desse negócio jurídico: 10 DAS GARANTIAS LOCATÍCIAS 10.1 Assinaram também o presente contrato individual e solidariamente com o locatário, por todas as obrigações constantes deste, incluindo-se alugueis vencidos, valores relativos a danos no imóvel e demais encargos da locação, como fiador e principal pagador, a pessoa indicada no campo 11 desse contrato, perdurando a sua responsabilidade até a efetiva e comprovada entrega das chaves mediante termo escrito, inclusive no caso de prorrogação do contrato por prazo indeterminado. (...) 10.4 O fiador declara e reconhece expressamente que todas as obrigações assumidas em face deste contrato de locação perdurarão mesmo no caso de alteração do quadro societário, uma vez que é a Pessoa Jurídica que está sendo garantida. (...) 8.
Ajustou-se ainda que o prazo de locação seria de 48 meses com início em 01/07/2015 e término em 30/06/2019, mas pela cláusula 2ª ficou estipulado que: 2.
DO PRAZO DA LOCAÇÃO O prazo da locação é o constante no campo 05.
Findo o prazo contratual a locação prorrogar-se-á por tempo indeterminado. 9.
Neste contexto, em que pese o contrato ter estabelecido prazo para a locação, também previu sua transformação automática para prazo indeterminado após o decurso do prazo se o imóvel não fosse desocupado, significando que atualmente trata-se de locação por prazo indeterminado, conforme faculta a própria Lei de Locações: Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. (...) Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. 10.
Isso ocasiona a prorrogação da fiança prestada pelos embargantes, pois no contrato se obrigaram a garantir o negócio jurídico até a entrega efetiva da chave, mesmo com a eventual prorrogação do contrato. Não é diferente o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO NÃO RESIDENCIAL.
PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR PRAZO INDETERMINADO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DA LEI Nº 8.245/91).
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ANUÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO DOS FIADORES SOBRE A PRORROGAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
PREVISÃO EXPRESSA DE QUE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES SUBSISTIRIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
FIANÇA QUE, PORTANTO, SUBSISTE, NO CASO.
INAPLICABILIDADE DA S. 214 DO STJ.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA.
REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A EXECUÇÃO E A AÇÃO DE DESPEJO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELOS ORA APELADOS NÃO EVIDENCIADA.
PARTES E PEDIDOS QUE NÃO GUARDAM IDENTIDADE (ART. 337, §§ 1º A 3º, DO CPC).
PRELIMINAR AFASTADA.
AÇÃO DE DESPEJO POR MEIO DA QUAL SE BUSCA APENAS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DISCUSSÃO INCAPAZ DE AFETAR O CURSO DA EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO INCABÍVEL (ART. 313, V, “A”, DO CPC).
TÍTULO QUE É LÍQUIDO E CERTO (ART. 784, VIII, DO CPC).
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
ALEGAÇÃO DOS APELANTES NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DE LOCAÇÃO TERIA SIDO RESCINDIDO NO MÊS DE JULHO DE 2015, UMA VEZ QUE, CONFORME SUAS RAZÕES, A TRANSPORTADORA BLZ LTDA., LOCATÁRIA/APELANTE, TERIA REGULARMENTE NOTIFICADO OS LOCADORES/APELADOS SOBRE A INTENÇÃO DELA DE DESOCUPAR O IMÓVEL, O QUE, DE CONSEGUINTE, TORNARIA INEXISTENTE QUALQUER DÉBITO A PARTIR DAÍ.
SIMPLES NOTIFICAÇÃO, ALIÁS, SEQUER COMPROVADA, QUE EMBORA ATÉ SINALIZE A INTENÇÃO DE RESCINDIR O CONTRATO, NÃO TEM O CONDÃO DE DESOBRIGAR OS APELANTES DO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
LOCATÁRIA/APELANTE QUE NÃO PROVIDENCIOU A ENTREGA DAS CHAVES AOS APELADOS E TAMPOUCO AS CONSIGNOU EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUEIS QUE, PORTANTO, SUBSISTE ATÉ A DATA DA IMISSÃO DOS APELADOS NA POSSE DO IMÓVEL - 03/08/2017 - PROMOVIDA NA AÇÃO DE DESPEJO (AUTOS Nº 0019672-14.2016.8.16.0001).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS RÉUS/APELADOS, QUE EMBORA TENHAM DEIXADO DE SE MANIFESTAR ANTERIORMENTE, OFERECERAM CONTRARRAZÕES AO APELO (ART. 85, § 1º, DO CPC).APELO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007954-52.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.05.2021) 11.
Além disso, o fato de empresa diversa da locatária ocupar o imóvel em nada interfere no feito, pois não resulta em alteração contratual automaticamente. 12.
Cabe destacar ainda que os contratos possuíam previsão expressa de que o locatário não poderia ceder, transferir, emprestar, sublocar total ou parcialmente o imóvel, sem prévia autorização escrita do locador (mov. 1.22/1.28- ação de execução n. 0022365-29.2020.8.16.0001). 13.
Em 25/06/2015, somente a locação da loja 2 foi alterada (mov. 70.3- ação de execução n. 0022365-29.2020.8.16.0001), sendo firmado que: 4.
Os locadores ficam cientes e autorizam a realização da troca de locatários pessoa jurídica, mediante análise cadastral.
Isso ocorrerá após a constituição da empresa no Estado do Paraná.
Como a empresa não terá renda inicialmente ficará vinculado aos atuais locatários serem solidários durante o período de 1 (um) ano ou até a empresa apresentar faturamento. 14.
Contudo, isso não ocorreu, uma vez que, não há comprovação em quaisquer dos autos, estes ou em apenso, que houve a constituição da empresa e notificação da parte embargada quanto a este fato. 15.
Apenas no mov. 83.8- ação de execução n. 0022365-29.2020.8.16.0001, após a apresentação de exceção de pre-executividade pelas executadas informando da cessão, consta que a parte embargante notificou Clip – Clínica de Exames e Consultas S/A, em 19/09/2020, informando que aceitaria a cessão da posição de locatário das lojas 1 e 2, juntamente com as obrigações impostas pelo contrato original e seu termo aditivo, desde que fossem pagas todas as dívidas locatícias e propter rem atrasadas dos imóveis. 16.
Nestas condições, inviável reconhecer qualquer cessão que pudesse alterar a posição da locatária e, por consequência, extinguir a fiança.
Em consonância: APELAÇÃO CÍVEL. (...) 3) LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
ADVENTO DO TERMO FINAL DA LOCAÇÃO, SOMADO À PERMANÊNCIA DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL POR MAIS DE 30 DIAS SEM OPOSIÇÃO DO LOCADOR QUE FAZ PRESUMIR SUA PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO (ART. 56, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.245/91).
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS QUE ESTÃO DE ACORDO COM A LEI.
ALTERAÇÃO DA DATA DO VENCIMENTO – DO DIA 05 PARA O DIA 18 DE CADA MÊS – E DO ABONO DE PONTUALIDADE.
CONCESSÕES QUE BENEFICIAM O LOCATÁRIO E, DE CONSEGUINTE, OS FIADORES.
OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR OUTRA EMPRESA QUE SE DEU DE FORMA ALHEIA À LOCADORA E QUE, PORTANTO, NÃO CONFIGURA ADITAMENTO DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DA S. 214 DO STJ.
EXTINÇÃO DA FIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. (...).”APELO 1 (DA AUTORA) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.APELO 2 (DOS RÉUS) PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 17ª C.Cível - 0008398-82.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.08.2021) 17.
Semelhante conclusão pode ser tirada da alegação de que com a saída de seus filhos do quadro societário da Clip – Clínica de Exames e Consultas S/A, não possui mais vínculo com a empresa e o imóvel, pois em nenhum momento esta vinculação foi atrelada à garantia prestada. 18.
Reconhecer sua aplicação iria contra a boa-fé, pois estar-se-ia limitando o contrato unilateralmente sem o consentimento dos demais envolvidos. 19.
Ademais, em caso análogo, o STJ reconheceu que a retirada do sócio da empresa não o exonera automaticamente da fiança prestada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FIADORES.
EXONERAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias. 3.
Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, acerca da inocorrência de novação subjetiva, mas mero acréscimo de garantia, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1801652/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) 20.
Logo, não houve exoneração da fiança. 21.
No que tange à boa-fé da parte ré, verifico que ação de execução foi proposta em setembro de 2020, requerendo o pagamento de 8 meses de alugueres, alusivos a janeiro de 2020 até agosto do mesmo ano.
Com este fato apenas não há como afirmar que a parte embargada buscou prejudicar os embargantes, uma vez que não é abusiva a cobrança cumulativa de 8 meses de alugueres, inclusive este prazo é menor do que o informado pela parte embargante como abusivo (1 ano). 22.
O mesmo pode ser dito em relação ao não ajuizamento da ação de despejo, pois o ordenamento jurídico não exige que o locador promova aquela ação para a persecução dos alugueres atrasados. 23.
Ademais, caso fosse admitido este raciocínio, o despejo implicaria a rescisão do contrato e, consequentemente, haveria uma imposição desproporcional para o locador, uma vez que teria que escolher entre os alugueis atrasados ou a continuidade do contrato, mesmo que ambas as partes desejassem continuar com a relação jurídica.
Isso resultaria na ingerência indevida do Estado nas relações privadas, especialmente por estar onerando demasiadamente uma das partes. 24.
Do mesmo modo, não há qualquer obrigação de notificação do fiador em caso de inadimplemento do afiançado, pois o ordenamento jurídico sequer a exige para ajuizamento da ação.
Logo, irrazoável seria exigi-la toda vez que o locatário estivesse inadimplente.
Em consonância: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO.
DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC.
ALEGAÇÃO DE QUE O FIADOR ASSUMIU A OBRIGAÇÃO.
FATO DESCONHECIDO PELA PARTE CREDORA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO REQUERIDO, NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO E NO ART. 23, I, DA LEI DE LOCAÇÕES.
POSSIBILIDADE DO LOCADOR/CREDOR DEMANDAR APENAS CONTRA O LOCATÁRIO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO FIADOR EM MORA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001661-88.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 27.01.2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO/FIADOR – ALEGAÇÃO DE QUE A FIANÇA NÃO PODERIA SER ESTENDIDA APÓS A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO – NÃO ACOLHIMENTO – GARANTIA QUE PODE SER PRORROGADA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.112/09 QUE ALTEROU O ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.245/91 – IRRELEVÂNCIA – EXISTÊNCIA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NO SENTIDO DE MANUTENÇÃO DA FIANÇA EM CASO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO – FIADOR QUE, SE QUISESSE TER SE DESONERADO DA FIANÇA, DEVERIA TER NOTIFICADO O LOCADOR, NA FORMA DO ARTIGO 40, INCISO X, DA LEI DE LOCAÇÕES – SÚMULA 214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DO CASO CONCRETO – ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA LOCATÁRIA – IRRELEVÂNCIA – NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR E FIADOR PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0010227-59.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.11.2020) 25.
Assim, não verifico qualquer ato que possa desconstituir a garantia oferecida pelos embargantes. III.
DISPOSITIVO 26.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos à execução. 27.
Diante da sucumbência, condeno parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 28.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução n. 0022365-29.2020.8.16.0001. 29.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.[1] [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
01/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2021 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE IGNEZ ZAIONZ MACIEL
-
08/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002195-02.2021.8.16.0001 Processo: 0002195-02.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$222.640,48 Embargante(s): IGNEZ ZAIONZ MACIEL SILVIO MACIEL Embargado(s): DOANE ESLI VIEIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA RLC PINHO ADMINISTRAÇÃO & PARTICIPAÇÕES LTDA Sandra Pinho Bittencourt Suzana Pinho Bittencourt 1. Compulsando os autos, verifico que as provas acostadas perfazem um cenário fático capaz de propiciar um julgamento seguro e sem a necessidade de produção de outros elementos cognitivos. 2. Assim, anuncio o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I do NCPC.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença. 3. Dil.
Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE IGNEZ ZAIONZ MACIEL
-
09/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE IGNEZ ZAIONZ MACIEL
-
08/03/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2021 14:32
APENSADO AO PROCESSO 0022365-29.2020.8.16.0001
-
09/02/2021 11:32
Distribuído por dependência
-
09/02/2021 11:32
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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