TJPR - 0000322-06.2011.8.16.0069
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:47
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/07/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2024 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2024 08:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2024 13:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 09:26
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2023 21:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/03/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/03/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/02/2023 13:13
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/02/2023 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 22:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 21:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000322-06.2011.8.16.0069 Processo: 0000322-06.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.341,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Celia Satiko Kimura Cerealista São Paulo Ltda Mary Matono Vistos etc. 01.
A parte executada não foi localizada para intimação. 02.
Assim, defiro parcialmente o pedido realizado pelo exequente. 03. À secretaria para que requisite via sistema Sisbajud, o endereço das executadas. 04.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
18/02/2022 21:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 08:51
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 10:53
Juntada de COMPROVANTE
-
28/12/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000322-06.2011.8.16.0069 Processo: 0000322-06.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.341,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Cerealista São Paulo Ltda Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Paraná, em face de Cerealista São Paulo Ltda.
Realizadas diversas diligências na busca de bens passíveis de penhora, todas restaram infrutíferas.
Em seq. 144 o exequente pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal com a inclusão no polo passivo desta demanda das sócias administradoras, tendo em vista o previsto no art. 134, inciso VIII do CTN, bem como que a executada encerrou as atividades de forma irregular.
Considerando que por meio do Tema 981 o STJ afetou, com determinação de suspensão, os processos envolvendo a responsabilização de sócios administradores de empresas irregularmente dissolvidas, determinou-se a intimação da parte exequente, para que esta comprovasse que o sócio gerente que estava à frente da empresa ao tempo da constituição do débito é o mesmo que a esteve gerindo quando de sua dissolução irregular (distinguishing) (seq. 146).
A parte exequente juntou documentos em seq. 149. É o relatório.
DECIDO. 02.
Assiste razão à parte exequente.
Explico.
Assim dispõe o art. 134 sobre o tema: Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que a empresa executada deixou de exercer suas atividades, no entanto, esta não comunicou as autoridades competentes, deixando de efetuar a baixa regular, conforme demonstrado pela certidão do oficial de justiça, indicando que a empresa não mais opera no local informado, bem como pelas fotos apresentadas aos autos (seq. 144.2/144.3).
Desta forma, presentes os requisitos previstos no art. 135 do CTN, tendo em vista a infração de lei, com relação a regular baixa das pessoas jurídicas.
Assim, perfeitamente cabível o redirecionamento ao sócio, nos termos do art. 134, inciso VIII, do CTN.
Ainda, no mesmo sentido é a súmula 435 do STJ, vejamos: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010).
Portanto, diante do acima explanado, mister o redirecionamento da presente execução fiscal à pessoa de MARY MATONO E CÉLIA SATIKO KIMURA.
Ademais, insta ressaltar que restou demonstrado nos autos que as sócias administradoras da sociedade empresária que estavam à frente da empresa ao tempo da constituição do débito são as mesmas que estiveram gerindo quando de sua dissolução irregular, conforme documentos juntados na seq. 149.2/149.4.
Desta forma, realizado o distinguishing, mister o prosseguimento do feito sem a afetação do tema 981 do STJ. 03.
Isto posto, defiro o pedido de seq. 144 e determino o redirecionamento da execução fiscal às sócias administradoras, MARY MATONO e CELIA SATIKO KIMURA, tendo em vista a dissolução irregular da empresa executada. 04.
Intime-se as pessoas de Mary Matono e Célia Satiko Kimura para adimplir o débito. 05.
Não efetuado o pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. 06.
Após, faça-se conclusão para decisão.
Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
26/11/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 21:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/08/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000322-06.2011.8.16.0069 Processo: 0000322-06.2011.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.341,98 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Cerealista São Paulo Ltda Vistos etc. 01.
Trata-se de pedido de redirecionamento por dissolução irregular.
O STJ, por meio do Tema 981 afetou, com determinação de suspensão, os processos envolvendo a responsabilização de sócios administradores de empresas irregularmente dissolvidas: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
De regra, portanto, que não se decida a proposição feita pela Fazenda até a resolução do incidente. É possível, contudo, o prosseguimento acaso a Fazenda comprove que o sócio gerente que estava à frente da empresa ao tempo da constituição do débito é o mesmo que a esteve gerindo quando de sua dissolução irregular. 02.
Isto posto, intime-se a parte exequente para comprovar o acima exposto, sob pena de indeferimento do pedido. 03.
Havendo manifestação, faça-se conclusão para decisão. 04.
Do contrário, aguarde-se a solução da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 20:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 08:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 08:07
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
14/09/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/07/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 08:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/06/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 08:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/05/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2020 14:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/02/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 13:33
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
28/11/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/11/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/09/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
07/09/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CEREALISTA SÃO PAULO LTDA
-
26/07/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CEREALISTA SÃO PAULO LTDA
-
18/06/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 15:12
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
30/05/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2019 13:30
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/05/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 13:25
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
22/04/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
15/03/2019 08:49
Recebidos os autos
-
15/03/2019 08:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/03/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2019 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2019 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2018 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2018 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2018 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 14:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2018 13:41
APENSADO AO PROCESSO 0000781-23.2002.8.16.0069
-
11/07/2018 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:15
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
22/06/2018 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/05/2018 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 11:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2018 17:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CEREALISTA SÃO PAULO LTDA
-
05/03/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2018 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 08:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 08:37
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
10/01/2018 08:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
05/12/2017 21:30
Recebidos os autos
-
05/12/2017 21:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/12/2017 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2017 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 13:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 16:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 09:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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