TJPR - 0000965-82.2021.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 09:29
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
14/03/2023 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
14/03/2023 10:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/01/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/12/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 22:49
Extinto o processo por desistência
-
25/10/2022 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2022 14:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/05/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
24/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/04/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/02/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:23
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/01/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 03:36
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/11/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
06/10/2021 11:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/10/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 10:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/09/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000965-82.2021.8.16.0078 Processo: 0000965-82.2021.8.16.0078 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$6.468,99 Autor(s): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): NILCEIA DE FATIMA RIBEIRO DE MELLO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por PORTOSEG S.A – CRÉDITO, FINANC E INVESTIMENTO em face de NILCEIA DE FATIMA RIBEIRO DE MELLO.
A instituição financeira credora pretende, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente por Cédula de Crédito Bancário. É o breve relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido. 2.
A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/69, aplicável, também, à reintegração de posse de arrendamento mercantil (leasing), em razão do quanto contido no art. 3º, §15, do citado Dec.: Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Incluído pela L13043/14) A norma autoriza a busca e apreensão do móvel, quando provada a mora das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
Essa comprovação, aliás, é imprescindível à busca e apreensão, nos exatos termos do enunciado n. º 72 da súmula da jurisprudência dominante do STJ.
O permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de: (a) carta registrada com aviso de recebido (AR), enviada diretamente pelo credor (uma das inovações da L11343/14) ou por cartório de títulos e documentos, simplesmente entregue no domicílio do devedor (dispensando-se a notificação pessoal, isto é, a lei não exige Carta ARMP ou entrega por intermédio de oficial da Serventia Extrajudicial; basta prova do recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja o do próprio destinatário); (b) protesto, com intimação na forma antes mencionada ou, acaso esgotadas as tentativas do devedor sem sucesso, por edital (tendo o devedor endereço certo, inválida a notificação de protesto por edital).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROVA DA MORA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. (...) 1.
A jurisprudência do STJ considera que a intimação do protesto por edital é meio hábil para a caracterização da mora, desde que esgotadas as tentativas para a localização do devedor. (STJ, AgRg no AREsp 357.407/RS, 4ªT, j. 03/12/13, DJe 03/02/14) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. (...) (STJ, AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14) Não atende o requisito da constituição em mora a mera expedição de correspondência para notificação extrajudicial, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sem a efetiva entrega domiciliar (e sem o correlato protesto), por conta de eventos tais registrados como: não procurado, endereço incorreto, destinatário ausente ou devolvido ao remetente.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora.
Precedentes. (...) (STJ, AgRg no AREsp 473.118/RS, 4ªT, DJe 11/06/2014).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa.
Desta forma, deve ser considerada válida a constituição em mora do devedor, através do encaminhamento da notificação extrajudicial pelo Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao endereço indicado no contrato objeto da demanda, mesmo quando o AR retorna com a informação “mudou-se”.
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA FIDUCIANTE.
MORA COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. 1.
Em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa. 2.
Para que seja constituída a mora da fiduciante que atrasa o pagamento de parcelas, é desnecessária sua notificação pessoal, basta que se comprove que o cartório de registro de títulos e documentos entregou a notificação extrajudicial no endereço declarado pela devedora. 3.
A fiduciante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 543.277/SE, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/3/2015).
Assinalo, na mesma direção, que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora, conforme remansosos precedentes do STJ (ilustrando: AgRg no AREsp 575.916/MS, 4ªT, DJe 17/11/14), densificados no seguinte verbete daquela Corte: STJ SÚMULA Nº 380 - 22/04/2009 - DJE 05/05/2009 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Eventual purga da mora (sendo certo que para contratos celebrados antes de 02.08.2004 somente era aceitável a purga da mora quando pago ao menos 40% do valor financiado, nos termos do enunciado n.º 284 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), no prazo de cinco dias, pressupõe a quitação integral do débito vencido antecipadamente (não a mera satisfação das prestações em atraso no mútuo), consoante assentado em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C, CPC de 1973) pela Segunda Seção (afeta a Direito Privado) do STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (...) (STJ,REsp 1418593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/14, DJe 27/05/14) Forçoso consignar, ainda, que o decurso de 5 (cinco) dias após executada a liminar, sem a purga da mora, implica a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela L10931/04).
Finalmente, a resposta do devedor (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional (a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais como matéria de defesa foi reconhecida pelo STJ no AgRg no REsp n.º 1.227.455) e vindique a repetição de indébito.
No caso dos autos, presente prova da relação negocial (mov. 1.8), do domínio resolúvel do bem e da mora (mov. 1.11), a liminar há que ser concedida. 3.
Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo (descrito no preâmbulo). 4.
Intime-se a parte autora, para que, em 5 (cinco) dias, decline o nome, a qualificação e o telefone de preposto da instituição financeira, que assumirá a função de depositário, bem como o endereço do depósito. 5.
Com a resposta positiva da credora, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo (e dos respectivos documentos, cf. art. 3º, §14º, do Dec.-Lei n.º 911/69), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada, lavrando-se o respectivo termo. 6.
Observe-se, em sendo o caso, o art. 212, §§1º e 2º, da Lei nº 13.105/2015 (cumprimento do ato em domingos, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 06h e 20h), bem como a requisitar força policial para execução da medida, caso necessário, ficando desde já deferida, em situação de necessidade (a ser constatada e averiguada pelo Oficial de Justiça), a ordem de arrombamento prevista no art. 846, da Lei nº 13.105/2015, a ser cumprida na forma dos §§1º a 4º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventuais responsabilizações em razão de excessos ou outras situações que transbordem da hipótese legal que a autoriza. 7.
No mesmo expediente, cite-se o réu, cientificando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, purgar a mora (DL 911/69, art. 3º, §2º), pagando a integralidade da dívida (incluídas as prestações vencidas e vincendas), incluindo custas e honorários advocatícios, que fixo, desde já, em 10% do valor do débito, hipótese em que lhe será restituído o bem livre de ônus, advertência que deverá constar do mandado, pena de não ter reconhecida a purgação; (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, contestar. 8.
A despeito do prelecionado no §9º do art. 3º do DL 911/69, eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via RENAJUD) será realizada apenas se frustrada a sequela do veículo.
Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processos e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais. 9.
Segunda via poderá servir como mandado. 10.
Vinda aos autos a contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 da Lei nº 13.105/2015) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 da Lei nº 13.105/2015). 11.
Expirado os prazos acima, com ou sem aproveitamento, retornem conclusos para sentença (art. 355, I da Lei nº 13.105/2015). 12.
Para as diligências supra, nomeio o Sr.
Rafael Lira, brasileiro, casado, portador do RG nº 10605039-2, residente e domiciliado nesta cidade e comarca para funcionar como oficial de justiça ad hoc nos presentes autos.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
06/08/2021 14:51
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/08/2021 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 13:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/08/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/07/2021 12:21
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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