TJPR - 0002986-36.2016.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 13:15
Recebidos os autos
-
16/01/2023 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 00:32
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 14:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:45
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2022
-
25/02/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002986-36.2016.8.16.0036 Processo: 0002986-36.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.206,72 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): COMERCIAL STOT DO BRASIL EIRELI Considerando o retro certificado e nos termos da fundamentação da sentença de ref. 42.1 dando conta de que o lançamento do tributo foi realizado de forma errônea pelo Fisco sem a correta indicação do sujeito passivo, eventuais custas e despesas processuais devem ficar à cargo do exequente.
Publique-se.
Averbe-se junto ao registro da sentença.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
03/12/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:40
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002986-36.2016.8.16.0036 Processo: 0002986-36.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.206,72 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): COMERCIAL STOT DO BRASIL EIRELI 1.
O Município de São José dos Pinhais opôs embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante ilegitimidade passiva da empresa executada.
Arguiu, em síntese, a existência de contradição na decisão, haja vista que a empresa executada não comunicou o encerramento das atividades junto ao cadastro do Município, bem como o tributo cobrado refere-se ao período em que a pessoa jurídica ainda estava em atividade. É, em síntese, o relatório.
Não há na sentença embargada qualquer vício que possa ser sanado via embargos de declaração.
Com efeito, constou expressamente na sentença que a empresa executada teve o arquivamento de suas atividades antes da lavratura do auto de infração e ajuizamento da execução fiscal, cabendo ao Fisco realizar o lançamento do tributo com a correta indicação do sujeito passivo, o que não se verificou no caso em comento.
Se o embargante discorda do que restou decidido, deve se valer do recurso apropriado para a reforma da sentença, já que os embargos não se prestam a este fim.
Rejeito os embargos de declaração. 2.
Cumpra-se a decisão de evento 42.1.
São José dos Pinhais, 14 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
09/08/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2021 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 08:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/01/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2020 01:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/09/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
28/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/08/2020 20:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2020 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2020 14:41
Processo Desarquivado
-
13/02/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
16/02/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 17:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/02/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
04/10/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2016 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2016 21:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2016 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 18:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 15:19
Recebidos os autos
-
22/08/2016 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2016 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/08/2016 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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