TJPR - 0002883-19.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
21/08/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/07/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 19:09
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
24/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 19:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2023 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/04/2023 18:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2023 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/03/2023 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
16/02/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:50
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/02/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2022 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TAICIR IBRAHIM
-
05/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TAICIR IBRAHIM
-
16/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TAICIR IBRAHIM
-
20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/09/2022 14:48
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:28
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
23/06/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
22/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/06/2022 18:49
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TAICIR IBRAHIM
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0002883-19.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.102,74 Exequente(s): BISPO E RODRIGUES ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): JULIANE DOS SANTOS CARDOSO 1.
Expeça-se mandado de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que o Senhor Meirinho encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade, ou não sejam essenciais a sua habitabilidade, conforme Enunciado 14 do FONAJE; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência. 1.1.
Efetivada penhora, através do mesmo mandado, o devedor será intimado para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 1.1.1.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão do autos. 1.1.2.
Não havendo impugnação, intime-se o exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado. 1.1.2.1.
Em caso positivo, observados os prazos legais, lavre-se o respectivo auto e expeça-se a carta de adjudicação. 1.1.2.2.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 2.
Sendo infrutífera a penhora, intime-se o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
07/02/2022 16:43
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/12/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/11/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/10/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0002883-19.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.102,74 Exequente(s): BISPO E RODRIGUES ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): JULIANE DOS SANTOS CARDOSO 1.
Em vista da restrição nos atendimentos presenciais pela Secretaria, na forma do Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M., do TJPR, fica dispensada, temporariamente, a exigência contida no art. 49 da Portaria nº 01/2018, deste Juízo. 2.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC). 2.1.
Esclareça-se que, querendo, poderá o executado parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 2.2. É facultado ao exequente o levantamento das parcelas, estando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás. 3.
Tendo decorrido o prazo para pagamento, determino à Secretaria que: 3.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 3.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se. Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 3.2.3.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.2.4.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 3.2.5.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 3.2.6.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão dos autos; 3.2.7.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 3.2.8.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 3.2.9.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 4.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 4.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 4.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 4.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 4.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 4.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (4.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 5.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 5.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão do autos; 5.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em cinco (5) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 5.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 5.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 6.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
03/08/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 21:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:08
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/06/2021 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2021 14:16
Recebidos os autos
-
17/06/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 18:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2021 18:23
Recebidos os autos
-
17/06/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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