TJPR - 0007412-12.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2022 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:28
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 10:28
Recebidos os autos
-
25/04/2022 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA ELOISE SCROCCARO
-
11/04/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 14:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0007412-12.2021.8.16.0038 Embargante: Camila Eloise Scroccaro Embargado: Município de Fazenda Rio Grande/PR SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar opostos por Camila Eloise Scroccaro em face de Município de Fazenda Rio Grande/PR, em que a parte embargante alega, em síntese, que em 11.09.2015 efetuou a compra do imóvel Lote de terreno n. 08 (oito) oriundo da subdivisão do lote 3-C, situado na comarca de Fazenda Rio Grande/PR, com área total de 2.444,31m², n. 885.
O imóvel possuí matrícula n. 10.914 e foi adquirido pela quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme Escritura de Compra e Venda.
Aduz que, recentemente, ao tentar efetuar o registro do imóvel tomou conhecimento que é objeto de penhora de ações que tramitam em face de D’Itália Empreendimentos Imobiliários Ltda, a vendedora do imóvel, estando inclusive com o leilão designado.
Argui que no momento da aquisição não constava qualquer restrição.
A aquisição ocorreu em 11.09.2015 e a penhora no dia 22.07.2016, data posterior a qual a embargante se tornou proprietária do imóvel.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja desconstituída a penhora e cancelado o leilão.
Ao final, requer seja julgado procedente o pedido para desconstituir o bloqueio judicial, por ter sido o imóvel adquirido licitamente e de boa-fé.
Junta documentos (mov. 1.2/1.6).
Distribuídos os autos (mov. 5), a liminar foi concedida a fim de determinar a suspensão dos atos expropriatórios em face do bem (mov. 14.1).
Devidamente citado, o embargado apresentou impugnação aos embargos, alegando, em síntese, que a embargante jamais se tornou a real proprietária do imóvel, pois não realizou a averbação no registro de imóveis, não se operando a transmissão da propriedade.
Aduz a inexistência de prova de transferência da propriedade e requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais, com a reforma da liminar.
Junta documentos (21.2/21.3).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Apresentada réplica pela embargante (mov. 24.1), as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 25.1).
Ambos requisitaram o julgamento antecipado do feito (mov. 30.1/31.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a concordância das partes e a desnecessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, passo à análise do mérito.
Os embargos de terceiro constituem meio processual para tutelar a posse ou direito incompatível com ato constritivo de quem não é parte em determinado processo, mas é atingido por constrição ou ameaça de constrição judicial, nos termos dos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, no caso dos autos, a embargante afirma que a aquisição do imóvel ocorreu em 11.09.2015 e o bloqueio em 22.07.2016.
Veja-se que a Escritura de Compra e Venda comprova que, em momento anterior a penhora a embargante já havia tomado posse do imóvel.
Além disso, ainda comprova o pagamento do IPTU (mov. 24.3).
Nos termos do artigo 1.267, §1º do Código Civil, a propriedade se transfere pela tradição (entrega do bem).
No caso, as condições e circunstâncias do negócio restaram esclarecidas, porquanto a parte embargante realizou Escritura Pública de Compra e Venda anteriormente a penhora do imóvel, não caracterizando a má- fé da terceira adquirente.
Por fim, quanto ao ônus da sucumbência, à luz do precedente do REsp 1452840/SP (recurso repetitivo), a parte embargada não deu causa ao ajuizamento da demanda, porque a constrição foi realizada nos autos principais com base em dados constantes de órgão público e não era evidente a anterior aquisiçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 do imóvel por terceiro.
Assim, o ônus da sucumbência deve ser suportado pelo embargante.
III - DISPOSITIVO Por tais razões, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a baixa na penhora e o cancelamento do procedimento de leilão que recai sobre o lote de terreno n. 08, oriundo da subdivisão 3- C, localizado nesta Comarca (matrícula 10914).
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia aos autos principais Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta (III) -
22/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 07:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
28/12/2021 17:19
Pedido de inclusão em pauta
-
28/12/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2021 18:38
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 12:15
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/10/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0007412-12.2021.8.16.0038 Autor: Camila Eloise Scroccaro Réu: Município de Fazenda Rio Grande/PR Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar opostos por Camila Eloise Scroccaro em face de Município de Fazenda Rio Grande/PR, em que a parte embargante alega, em síntese, que em 11.09.2015 efetuou a compra do imóvel Lote de terreno n. 08 (oito) oriundo da subdivisão do lote 3-C, situado na comarca de Fazenda Rio Grande/PR, com área total de 2.444,31m², n. 885.
O imóvel possuí matrícula n. 10.914 e foi adquirido pela quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme Escritura de Compra e Venda.
Aduz que, recentemente, ao tentar efetuar o registro do imóvel, tomou conhecimento que é objeto de penhora de ações que tramitam em face de D’Itália Empreendimentos Imobiliários Ltda, a vendedora do imóvel, estando inclusive com leilão designado.
Argui que no momento da aquisição não constava qualquer restrição.
A aquisição ocorreu em 11.09.2015 e a penhora no dia 22.07.2016, data posterior a qual a embargante se tornou proprietária do imóvel.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja desconstituída a penhora e cancelado o leilão.
Ao final, requer seja julgado procedente o pedido para desconstituir o bloqueio judicial, por ter sido o imóvel adquirido licitamente e de boa-fé.
Junta documentos (mov. 1.2/1.6).
Distribuída a petição inicial, os autos foram remetidos conclusos para decisão (mov. 13.0). É o relato necessário.
Conforme disposto no artigo 677 do Código de Processo Civil, constitui requisito para a concessão da liminar em embargos de terceiro a prova suficiente do domínio ou posse do bem litigioso objeto dos embargos.
No presente caso, em análise à documentação que instruiu a petição inicial, entendo que restou suficientemente provado o domínio ou a posse do imóvel de matrícula n. 10.914, pois a escritura pública de compra e venda de mov. 1.5 e datada de 11.09.2015, com reconhecimento de firma na mesma data, é suficiente a demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, a ocorrência e legitimidade do negócio jurídico que atribuiu a posse e propriedade do bem a embargante, em data anterior à constrição.
Assim, defiro o pedido liminar formulado pela parte embargante para determinar a suspensão de qualquer ato expropriatório do bem objeto dos embargos.
Defiro, ainda, a desconstituição da penhora e o cancelamento do leilão.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 3.
Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0005854-15.2015.8.16.0038. 4. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 5.
Cite-se a parte embargada dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei.
Observe-se que a citação deverá ser pessoal apenas se a parte ré não tiver procurador constituído nos autos da execução (artigo 677, §3º, do CPC). 6.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias: a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta -
09/08/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2021 16:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/08/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2021 13:57
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009644-41.2021.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Claudio Jose Caminada Miranda
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2021 18:05
Processo nº 0015950-33.2021.8.16.0021
Patricia Cenedese
Bruno Ricardo Orsoli Evangelista
Advogado: Pedro Luiz Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2021 14:18
Processo nº 0001288-63.2021.8.16.0183
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kleber Bras dos Santos
Advogado: Paulo Henrique Couto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2021 12:41
Processo nº 0012000-16.2021.8.16.0021
Valerio Eugenio Laufer
Jackson Junior dos Santos
Advogado: Paola Fernanda Cotienschi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2021 20:51
Processo nº 0001147-44.2015.8.16.0057
Delegacia de Policia Civil de Campina Da...
Karine Ferreira Dias
Advogado: Arlindo Lima de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2015 18:17