TJPR - 0006697-71.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 16:46
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/11/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
10/11/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/10/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/08/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
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01/08/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 14:19
Distribuído por sorteio
-
01/08/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2022 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/05/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 08:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/04/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/04/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2022 07:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2022 11:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/04/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/04/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
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19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/03/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/01/2022 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2022 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/01/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006697-71.2021.8.16.0069 Processo: 0006697-71.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): clarice pereira simões Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Isto porque, tem-se que efetivamente houve omissão na sentença quanto o índice de atualização a ser utilizado para o cálculo da condenação em danos morais.
Sendo assim, deve se constar na sentença, a condenação da ré ao pagamento no valor de R$1.000,00, a título de danos morais pela falha na prestação do serviço, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês nos termos do Enunciado 4.5 “a” do TJPR, Assim, ficam tais disposições acima exaradas, enfatizando a procedência do pedido acima analisado, fazendo parte integrante da sentença inalterada nos demais termos.
Por tais motivos, acolho estes embargos de declaração, para o fim de afastar a omissão existente na sentença, nos termos acima, o que faço com esteio no artigo 1.022, II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cianorte, datado eletronicamente.
Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
09/12/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006697-71.2021.8.16.0069 Processo: 0006697-71.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): clarice pereira simões Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Diante da tese de omissão arguida pela ré, e levando-se em consideração que a análise de tal contradição acarretará alteração da decisão embargada, ao embargado para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC, que dispõe: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Após, voltem conclusos.
Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
17/11/2021 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/10/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2021 10:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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19/10/2021 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/10/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/10/2021 11:54
APENSADO AO PROCESSO 0009338-32.2021.8.16.0069
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07/10/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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29/09/2021 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006697-71.2021.8.16.0069 Processo: 0006697-71.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): clarice pereira simões Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente afasto preliminar ao pedido de justiça gratuita, dada vista que inicialmente em sede de primeiro grau do Juizado Especial Cível não há o que se falar em custas processuais, sendo essas fixadas em segundo grau, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto a preliminar de contestação genérica apresentada pela parte autora em impugnação à contestação, deve ser afastada, vez que a empresa ré logrou êxito ao se insurgir contra todos os fatos e fundamentos trazidos pelo autor em peça inaugural.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço de telefonia, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: “No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso.
São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso.
Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação.
Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado”[1]. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado.
Pois bem.
Alega a autora que é usuária da linha telefônica de um plano no valor de R$64,90, todavia, em janeiro recebeu uma fatura no valor de R$161,44 e no mês seguinte, o valor de R$90,94.
Afirma que entrou em contato com a ré por diversas vezes a fim de solucionar o problema, todavia, sem êxito.
Pleiteia assim, indenização por danos morais, tendo em vista a falha na prestação de serviços, bem como que seja a ré compelida a emitir faturas no valor contratado, qual seja R$ 64,90.
A ré, em sede de contestação, apenas tenta se eximir de sua responsabilidade, afirmando que a cobrança é devida, e se encontra de acordo com o que fora contratado pela autora, afirmando assim, não ter cometido qualquer ilícito a fim de ensejar os danos pretendidos.
Contudo, não merece prosperar a tese alegada pela ré.
Isto porque, os documentos, informações trazidas pela parte autora no decorrer dos autos, especialmente os juntados à inicial, comprovam sua tese, de que o plano realmente fora ofertado e contratado pelo valor de R$64,90 com todos os benefícios contratados inicialmente.
Certo é, que não pode a consumidora arcar com a falta de preparo dos atendentes da requerida, em casos como o presente, onde ofertam um plano em moldes que não serão efetivamente prestados. É norma cogente[2] que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O mestre MOACYR AMARAL SANTOS ensinou: “Em última análise, é legítimo, não só em face do novo como também do Código anterior, o princípio jurídico segundo o qual compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Certamente que semelhante fórmula deverá ser entendida na conformidade da doutrina atrás exposta, atribuindo-se ao autor a prova dos fatos constitutivos e ao réu a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos.
Ou em outras palavras, o ônus probandi incumbe sempre, ei qui dicit”[3]. Desse modo, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, observando-se a regra do artigo 39 da Lei 8078/90, não poderia o consumidor ser cobrado de valores maiores que o contratado, sem justo motivo, certamente que ilegal e abusiva a cobrança maior que o contratado (R$64,90), restando devidamente demonstrado a falha na prestação de serviços da ré em cobrar valores maiores que o contratado.
Diante dos fundamentos acima expendidos, tem-se que o fato ocorrido é passível de ensejar danos morais indenizáveis, uma vez que este restou configurado falha na prestação de serviços da empresa ré.
Assim, devem ser levados em consideração os esforços despendidos pela autora a fim de solucionar o problema, demonstrado por meio dos vários números de protocolo juntados na inicial, entretanto, sem sucesso.
O que resta evidente a ineficiência do serviço de Call Center posto à disposição do consumidor pela ré.
Acerca do tema, a Turma Recursal do Estado do Paraná já consolidou o entendimento por intermédio do Enunciado n. 1.6, a saber: CALL CENTER INEFICIENTE – DANO MORAL: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor. Desta feita, a lesão de ordem moral é clarividente e merece compensação.
Anote-se, por oportuno, que o dano moral, por afetar o âmago do lesado, não pode ser mensurado e provado, bastando que se possa presumi-lo, a partir dos elementos objetivos do caso concreto e tal valor não deve servir como enriquecimento ilícito da autora.
Diante do acima declinado, presumido o abalo moral, pela falha na prestação de serviços da ré, fixo os danos morais em R$1.000,00, o qual entendo perfeitamente cabíveis no presente feito.
Imperiosa, pois, a procedência parcial da pretensão. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré a a emitir as faturas no valor contratado, qual seja, no valor de R$64,90, inalterável até que se complete 12 meses de contratação, conforme estabelece Agência Reguladora ANATEL em sua Resolução 632, art. 65 e ainda, condená-la ao pagamento no valor de R$1.000,00, a título de danos morais pela falha na prestação do serviço, conforme Enunciado 4.5, “a” das Turmas Recursais do Paraná, confirmando a tutela outrora concedida, resolvendo-se o mérito da demanda. À secretaria para retificar o polo passivo a fim de constar OI MÓVEL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora [1] Nunes, Rizzatto, 1956- O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial / Rizzatto Nunes. — 4. ed. — São Paulo : Saraiva, 2010 . pg. 256. [2] (CPC, art. 373). [3] (in Comentários do Código de Processo Civil - Vol.
IV – Forense – 3ª edição – pág. 27). -
28/09/2021 17:15
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/09/2021 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
10/08/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2021 08:14
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006697-71.2021.8.16.0069 Processo: 0006697-71.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): clarice pereira simões Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Pleiteia a autora, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a emitir as faturas no valor contratado, qual seja, no valor de R$64,90, sob o argumento de que a ré a partir de fevereiro de 2021 passou a cobrar valor diverso do contratado.
Para tanto, a autora juntou aos autos as faturas emitidas durante a vigência do contrato entre as partes, emitidas no valor de R$64,90 e a fatura emitida com vencimento em 12.03.202, referente ao período de fevereiro no valor de R$94,90, diverso do valor contratado.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485)[1]: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
No caso em comento, após declinar acima os fundamentos da parte, extrai-se que a autora demonstrou, ao menos em cognição não exauriente, a emissão de faturas em desacordo ao contratado, motivo pelo qual há a plausibilidade do seu direito e a ocorrência de perigo de dano, pois caso não seja quitada as faturas nos valores exigidos indevidamente pela ré, poderá a autora ter o seu nome incluído nos órgãos de proteção de crédito.
E para que não haja maior agravamento da situação da autora cuja imagem maculada dificulta que obtenha créditos quando necessário, concedo a tutela provisória de urgência cautelar, para o fim de determinar que a ré emitida as faturas do plano de TV por assinatura em nome da autora – Código minha OI n. 38415590, no valor de R$64,90, a partir da próxima fatura a ser emitida após a intimação desta decisão, até decisão final, sendo que para caso de não cumprimento da obrigação determinada aqui, incidirá o réu na multa mensal (art. 297 e 520-527 e 536-538 do NCPC) no valor de R$100,00, limitada em R$10.000,00.
Nos termos do art. 373 do NCPC e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova incumbirá, diante dos termos da lide posta, ao réu.
Advirto a parte requerida que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §4º, art. 77, caput e IV, ambos do NCPC), devendo a Secretaria constar do mandado/carta de citação esta advertência. 2.
Paute-se fórum de conciliação virtual, caso não o tenha sido designado. 3.
Cite-se.
Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 11. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p.485 -
27/07/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2021 09:28
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 08:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/07/2021 08:35
Recebidos os autos
-
21/07/2021 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 08:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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