TJPR - 0013434-40.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2024 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 19:04
Processo Reativado
-
19/03/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 11:02
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
09/02/2024 15:35
Processo Reativado
-
28/08/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 18:26
Expedição de Certidão GERAL
-
28/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2023 18:36
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2023 18:35
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 18:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2023 15:30
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2023 15:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2023 15:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2023 15:02
Expedição de Certidão GERAL
-
18/05/2023 14:48
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2023 10:45
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/04/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:43
Expedição de Certidão GERAL
-
05/04/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/04/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/04/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/02/2023 13:40
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 12:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 11:41
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:41
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2023 16:25
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
16/12/2022 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:31
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:00
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:00
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
30/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/11/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
30/11/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DEPEN
-
30/11/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/11/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2022 09:26
Expedição de Certidão GERAL
-
30/11/2022 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
30/11/2022 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
30/11/2022 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
30/11/2022 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
30/11/2022 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
30/11/2022 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
30/11/2022 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
30/11/2022 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
30/11/2022 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
30/11/2022 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
10/11/2022 13:35
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:35
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/10/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/10/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 12:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
02/09/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
11/08/2022 19:06
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 18:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR JOSE TEM PASS
-
09/05/2022 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:54
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
25/04/2022 18:04
Juntada de MENSAGEIRO
-
31/03/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2022 17:35
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 17:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/03/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2022 16:30
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 16:30
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 13:04
Expedição de Certidão GERAL
-
25/03/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/03/2022 10:17
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/03/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:38
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:38
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
03/02/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/02/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
03/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DEPEN
-
03/02/2022 13:17
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:17
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Processo Crime nº 0013434-40.2021.8.16.0021 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Claudemir José Tem Pass SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CLAUDEMIR JOSÉ TEM PASS, como incurso nas sanções do artigo 157, §2°, incisos II (concurso de agentes), V (com restrição de liberdade) e §2º - A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal (FATO 01), artigo 311 do Código Penal de Trânsito Brasileiro (FATO 2) e artigo 330 do Código Penal (FATO 03), todos combinados com os artigos 29 e 69 do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato narrado na denúncia (mov. 75.1): FATO 01 - ROUBO No dia 25 de maio de 2021, por volta das 20h00, nas imediações no Contorno Oeste, que liga as Rodovias BR-277 e BR-163, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado CLAUDEMIR JOSÉ TEM PASS e outros dois agentes ainda não identificados, todos com consciência e vontade livres, plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnio e prévio ajuste e divisão de tarefas, mediante violência e grave ameaça contra a vítima João Ricardo Barsewiski Pinto, a seguir especificadas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram dela um Caminhão Trator Scania R500 A6X4, cor banca, ano/modelo 2021, RENAVAM *12.***.*73-29, placa JAR1D27, 2 (dois) semirreboques marca Randon, ano 2021, carregados com 36 (trinta e seis) mil quilogramas de soja em grãos (granel), os quais estavam acoplados ao Caminhão, um aparelho celular marca LG K12, cor preta e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em espécie, avaliados em R$ 1.220.445,00 (um milhão, duzentos e vinte e mil, quatrocentos e quarenta a cinco reais), conforme auto de apreensão de seq. 1.19, auto de avaliação de seq. 29.1 e depoimento da vítima (seq. 1.10/11 e 67.1).
Por ocasião dos fatos, a vítima João Ricardo Barsewiski Pinto conduzia o Caminhão Trator Scania supracitado pela rodovia, nas imediações do Contorno Oeste, sentido Toledo/PR ao Estado do Rio Grande do Sul.
Em um trecho de subida, onde o caminhão imprimia baixa velocidade em razão de os semirreboques estarem carregados com soja, os dois indivíduos ainda não identificados, se utilizando de um veículo também não identificado, se aproximaram do Caminhão, por trás.
Mesmo com o Caminhão em movimento, um dos agentes deixou o automóvel (possivelmente pelo capô), escalou/subiu na traseira do último semirreboque e deslocou-se até a parte frontal do mesmo, onde estavam as mangueiras de ar comprimido do sistema de freios, desconectando-as, o que forçou a parada de todo o conjunto.
Na sequência, os dois agentes ainda não identificados se aproximaram da cabine do Caminhão conduzido pela vítima, pela porta do motorista, cada qual portando uma arma de fogo (não apreendidas), anunciaram o roubo e tomaram o volante do ofendido, com as armas apontadas em sua direção, ameaçando-o matá-lo caso reagisse.
Após a tomada do Caminhão, os agentes amarraram as mãos da vítima com uma presilha de plástico preta (não apreendida) que causou no seu pulso as lesões demonstradas no depoimento filmado de seq. 1.10/11.
Na sequência, vestiram na Página 1 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná cabeça dela uma fronha de travesseiro para que não enxergasse nada e colocaram na cama existente na cabine, onde a mantiveram, restringindo-lhe a liberdade, por aproximadamente 4h (quatro horas).
Depois disso, o ofendido foi levado para um mato existente à margem da rodovia BR 163, fora do Rodoanel e novamente ameaçado de morte por um dos agentes.
Após ter sido deixado no mato pelos agentes não identificados, a vítima conseguiu soltar as mãos e caminhou por aproximadamente 300 m (trezentos metros) até a garagem de uma transportadora, onde pediu ajuda e foi resgatada pela Polícia logo em seguida.
Ao denunciado CLAUDEMIR JOSÉ TEM PASS, após a prévia divisão de tarefas com os demais agentes não identificados, cada qual com pleno domínio do fato, coube receber o Caminhão de um daqueles indivíduos no Posto de Combustível Denominado “Pampa 3”, localizado na BR-277, em Cascavel/PR, e levá-lo até o Município de Jesuítas/PR (em local não esclarecido), onde desengatou os 2 (dois) semirreboques carregados com soja em grãos e retornou para Cascavel/PR, em seguida, somente com o cavalo mecânico.
Em razão de o Caminhão (cavalo mecânico) possuir sistema de rastreamento, a Polícia Militar foi comunicada do roubo e logrou êxito em interceptar o veículo nas proximidades do Município de Toledo/PR, enquanto o denunciado CLAUDEMIR retornava com ele de Jesuítas/PR sentido a Cascavel/PR.
Várias viaturas policiais iniciaram acompanhamento tático ao denunciado pela BR-463 – seguido de perseguição –, entre Toledo/PR e Cascavel/PR, somente conseguindo pará-lo no Trevo Cataratas de Cascavel/PR, onde foi preso em flagrante.
Com o denunciado foi encontrado (e apreendido) um bloqueador de sinal de rastreador veicular com 12 antenas (seq. 1.9).
De todos os bens/objetos roubados, somente foi recuperado o cavalo mecânico, bastante danificado (seq. 42.1).
A Polícia Civil instaurou o Inquérito Policial nº 107693/2021 (0014788- 03.2021.8.16.0021) visando identificar e investigar os dois agentes citados, bem como a localização/destinação da soja e dos 2 (dois) semirreboques roubados.
FATO 02 – TRAFEGAR COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA E DETERMINADOS LOCAIS No dia 25 de maio de 2021, no horário compreendido entre 00h30min e 00h40min, aproximadamente, na BR-467, em via pública, enquanto retornava para Cascavel/PR conduzindo o cavalo mecânico/Caminhão Trator Scania R500 A6X4, cor banca, ano/modelo 2021, RENAVAM *12.***.*73-29, placa JAR1D27, produto de roubo, entre o Distrito de Sede Alvorada e o Trevo Cataratas de Cascavel/PR, o denunciado CLAUDEMIR JOSÉ TEM PASS, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, tão logo notou a presença da Polícia Militar tentando abordá-lo, passou a trafegar em velocidade incompatível com a segurança, pois imprimiu alta velocidade no Caminhão tanto na Rodovia BR-467 quanto na sua marginal, no Bairro São Cristóvão, em Cascavel/PR; direcionou o Caminhão diversas vezes sobre as viaturas policiais que faziam o acompanhamento, tentando jogá-las para fora da pista; forçou diversas ultrapassagens colocando em risco policiais e outros motoristas; saltou quebra mola; avançou semáforos (sinais vermelhos) na Avenida Rocha Pombo e na Rua Theobaldo Bresolin, além de dirigir com os pneus do Caminhão furados, gerando perigo concreto de dano e de causar acidentes.
FATO 03 – DESOBEDIÊNCIA No dia 25 de maio de 2021, nas mesmas condições de tempo, horário e local descritas FATO 02, o denunciado CLAUDEMIR JOSÉ TEM PASS, mesmo percebendo que estava sendo acompanhado por diversas viaturas da Polícia Militar e depois de ter sido ordenado para que parasse o Caminhão que conduzia, por diversas vezes (mínimo 5), mediante a emissão de sinais sonoros e luminosos advindo das viaturas e até mesmo disparos de arma de fogo que acertaram e furaram os pneus do Caminhão, desobedeceu tais ordens legais de Página 2 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná parada por vários quilômetros da BR-467 e do perímetro urbano (marginal), somente parando o veículo no Trevo Cataratas de Cascavel/PR e, ainda assim, saltou com o automóvel em movimento buscando se evadir, sendo preso em flagrante.
A denúncia foi recebida em 18 de junho de 2021 (mov. 78.1).
O réu, devidamente citado (105.1) apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor constituído (mov. 112.1).
Após manifestação do órgão acusador (mov. 118.1), houve o declínio da competência para este juízo (mov. 121 e 134), tendo sido suscitado conflito, conforme deliberação de mov. 145.
Julgado improcedente o conflito negativo de competência, não sendo o caso de absolvição sumária e afastadas as questões preliminares, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 207.1).
Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima (mov. 241.2/3, inquiridas quatro testemunhas, e por fim o réu foi interrogado (mov. 241.4).
O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (mov. 244.1), requereu a total procedência da ação, para o fim de condenar o acusado nos exatos termos da denúncia.
Pugnou pela fixação da pena base acima do mínimo legal, com a aplicação da agravante da reincidência, assim como o aumento da pena pela utilização da arma de fogo no crime de roubo.
Por fim, a adoção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (mov. 248.1), requereu, em síntese, a absolvição do acusado, destacando para tanto a ausência de demonstração de sua participação no crime de roubo.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação ou então para o crime de roubo na sua modalidade simples, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea em relação aos crimes de desobediência e trafegar com velocidade incompatível.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminares: Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidade absoluta ou da qual pudesse resultar prejuízo à parte.
Desse modo, prossigo à análise do cerne da lide penal. 2.2 Mérito: Página 3 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Imputa-se ao acusado Claudemir José Tem Pass a prática dos crimes de roubo majorado (artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), trafegar em velocidade incompatível (art. 311 do CTB) e desobediência (art. 330 do Código Penal), em concurso material, segundo capitulação apresentada na denúncia.
A materialidade dos delitos está demonstrada, além dos elementos informativos orais colhidos, pelos seguintes elementos colacionados aos autos: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); b) termos de depoimento (mov. 1.5, 1.7 e 1.11); c) autos de exibição e apreensão (mov. 1.8/1.9 e 1.19); d) auto de avaliação (mov. 29.1); e) auto de entrega (mov. 46.1); f) boletim de ocorrência (mov. 1.3); e g) fotografias do caminhão objeto do roubo acostadas nos movimentos 61.1/2 e 63.1/3.
Registre-se que a existência dos crimes sequer é questionada, remanescendo como ponto controvertido pela defesa a efetiva participação de Claudemir no primeiro fato narrado na denúncia.
Quanto à autoria, destaco a prova oral obtida em juízo: A vítima João Ricardo Barsewiski Pinto relatou que: tinha carregado o caminhão próximo a Marechal Cândido Rondon, por volta das 20h um carro se aproximou e 2 indivíduos adentraram a cabine do caminhão, onde o depoente estava; não conseguiu ver as pessoas, pois foi muito rápido; foi levado até o mato, onde o deixaram até 00h40min; não foi possível ver que carro se aproximou do caminhão, pois estava atrás, quando viu, as 2 pessoas já estavam na cabine dando voz de assalto; os indivíduos estavam com arma, a princípio, do que foi possível ver, os 2 estavam com arma, eram curtas, revólver/pistola, não eram grandes; colocaram a fronha do travesseiro em sua cara, mandaram virar para o canto e falaram que tinha que colaborar para poder ficar vivo; o indivíduo que entrou no caminhão estava de capuz, então não foi possível ver quem era; foi levado dentro do próprio caminhão, o qual pararam após o trevo em sentido a Foz do Iguaçu e “que desce” para Lindoeste; 1 indivíduo ficou no mato com o depoente, o mantendo em cativeiro; como estava com o rosto coberto, apenas via claridade, que o sujeito que ficou consigo mexia no celular, mas não tinha como saber se estava conversando com alguém; quando esse sujeito saiu e deixou o depoente naquele local, ele disse para o depoente esperar 30 minutos para sair do mato, porque tinha alguém o cuidando, como a vítima estava do lado da pista, saiu dali; os assaltantes levaram quase R$3.000,00 em dinheiro, todas as roupas da vítima, 1 rádio PX, celular, ferramentas e coisas afins de caminhão; era um bitrem; transportava 36.300 quilos de soja, aproximadamente; não recuperou coisa alguma do que foi apreendido, apenas o “cavalinho”; não é dono do caminhão, mas funcionário da empresa que é dona; o prejuízo do depoente e de seu patrão foi de R$230.000,00, fora a carga, pois ela é de uma transportadora com seguradora e o declarante não sabe dizer quanto seria; é certo que, no mínimo, 3 pessoas participaram do roubo, pois eram 2 sujeitos no caminhão com o depoente e 1 no carro; foi amarrado já dentro do caminhão, colocaram “enforca gato” nos seus braços, além de ter ficado com a fronha de travesseiro na cabeça; os “enforca gato” que os assaltantes colocaram não eram tão grossos, talvez nem fosse interesse deles que o depoente ficasse bem amarrado, seu medo era que aquilo arrebentasse e eles falassem que o declarante tentou se libertar; assim que o sujeito que estava cuidando do depoente Página 4 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná saiu, já puxou e o “enforca gato” já arrebentou; pediu ajuda na empresa que fica ao lado de onde estava, a Vale Log, solicitou auxílio ao guarda noturno que lá estava, ligaram para a polícia e esta foi até o local; os policiais, ao chegarem, comentaram que tinham acabado de recuperar o “cavalinho”, fazia segundos; viu a pessoa que foi presa, mas não chegou a reparar muito, não olhou bem quem era, a roupa dele não coincidia com as vestimentas daqueles que pegaram o declarante; não conseguiu ver o rosto de nenhum dos rapazes, 1 deles abordou o depoente e quando o outro entrou, a vítima já estava encapuzada, o indivíduo que entrou trajava roupa de inverno e estava com capuz, não sendo possível ver o rosto dele; foi ouvido 2 vezes, 1 pelo pessoal da carga e outra pela Polícia Civil; não teve informação se a carga foi recuperada; o caminhão tinha sistema de rastreamento; não tinha sido vítima de roubo ou crime da mesma natureza, foi a primeira vez; o rapaz que o pegou estava com uma roupa branca, com os punhos pretos, e o que foi preso trajava uma roupa vermelha, salvo engano; o caminhão e os 2 semirreboques pertenciam a Tais Pegoraro, patroa do depoente, já as 36 toneladas de soja pertenciam à Transportadora Vidal; o aparelho celular preto e o dinheiro eram seus.
Os policiais militares ouvidos em juízo prestaram esclarecimentos sobre as diligências que levaram à prisão do acusado.
O policial Gilmar Abraão Marques alegou que: estava em serviço na patrulha rural de Cascavel quando foi repassado via WhatsApp que um caminhão estaria fora da rota, o rastreador apontava que ele estava em um posto na rodovia BR-277 e a empresa não teria mais contato com o motorista; deslocaram-se ao referido posto, mas o veículo não estava mais ali; continuaram o patrulhamento e algum tempo depois chegou uma nova mensagem informando que o veículo estaria se deslocando pela rodovia 486 em sentido ao município de Tupãssi; deslocaram-se no mesmo sentido que apontava o rastreador do caminhão, mas não o localizaram, as localizações que eram dadas mostravam como sendo mais para o norte do Estado, que não é mais a área dos policiais em questão, que então retornaram para Cascavel; um tempo depois, uma nova mensagem comunicou que o caminhão estaria na cidade de Toledo, deslocando-se na cidade; foram pela rodovia 467, em sentido a Toledo, quando a viatura da referida cidade pediu apoio para efetuar a abordagem do caminhão, que estaria indo em sentido a Cascavel; deslocou- se com sua equipe até o distrito de Sede Alvorada, onde já visualizaram o caminhão em alta velocidade na rodovia; o caminhão passou pela equipe e, logo em seguida, passou a viatura de Toledo, que acompanhava o veículo; ingressaram com a viatura de Toledo no acompanhamento tentando efetuar a abordagem do caminhão, mas este se deslocava em alta velocidade pela rodovia e não estava mais com os 2 semirreboques, estava somente com o cavalo mecânico, sem as carretas; não conseguiram efetuar a abordagem do veículo; em alguns trechos da rodovia, o condutor jogou o caminhão para cima da viatura, quando esta tentava efetuar a ultrapassagem para realizar a abordagem; foi solicitado o apoio de outras viaturas de Cascavel para que fosse efetuado um cerco na cidade e o caminhão fosse abordado, mas em nenhum momento, da distância de Sede Alvorada até Cascavel, o condutor fez menção de parar; no trevo da Jorge Lacerda havia uma viatura parada no acesso à rua, o condutor do caminhão jogou o veículo contra a viatura, e, momentos antes da colisão, ele puxou de volta à rodovia; 500 metros para frente, o caminhão acessou a Avenida Marginal, que dá acesso ao bairro Cataratas, entrando no bairro, e logo saiu para a rodovia novamente; as outras viaturas começaram a fechar o Página 5 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná cerco, quando no viaduto da Olinda Periolo o caminhão acessou a marginal e, quando chegou na rua, não parou na via preferencial, quase colidindo com outros veículos que ali estavam, seguindo pela marginal até o Trevo Cataratas, onde as outras viaturas estavam; o caminhão estava com o pneu dianteiro estourado e quando o condutor não conseguiu mais ter controle sobre o caminhão, ele largou o caminhão em movimento e pulou; havia uma viatura bem próximo, que realizou a prisão do condutor; quando o caminhão parou, sua equipe foi a que chegou primeiro até ele, mas como o depoente estava do lado direito do veículo e o condutor saiu pelo lado esquerdo, não viu que este havia pulado do caminhão; a outra equipe, que ia pelo lado esquerdo, visualizou que o indivíduo pulou do veículo e efetuou a prisão dele; questionado sobre a procedência do caminhão, o motorista disse que foi contratado para levar o automóvel até a cidade de Jesuítas e, posteriormente, confessou que o motorista do caminhão estava amarrado em um matagal nas margens da rodovia 163; deslocou-se até as margens da referida rodovia, o motorista conseguiu se soltar e pediu ajuda em uma empresa, falou que havia sido roubado e ligaram à central da polícia, uma viatura foi até o local e o levou até a delegacia; o sujeito preso, que conduzia o caminhão, falou aos policiais que os assaltantes aproveitaram que a saída da rodovia e que tem acesso ao contorno tem uma subida e os caminhões sobem em baixa velocidade, então desconectaram as mangueiras de ar da carreta, que travam as rodas, e 1 indivíduo chegou em cada lado na cabine do caminhão, deram voz de assalto, levaram o caminhão até o posto mencionado anteriormente e o rapaz que foi preso assumiu a direção do caminhão, levando-o até Jesuítas; o rapaz preso disse que sabia que o roubo ia acontecer, mas estava aguardando no posto, ou seja, não participou da abordagem quando do roubo; o indivíduo falou que desengatou os 2 semirreboques em um sítio em Jesuítas, mas não passou a localização e as equipes que se deslocaram até lá não conseguiram localizar os 2 semirreboques; o motorista não passou detalhe algum sobre a localidade onde havia sido amarrado, apenas disse que foi no mato; sua equipe não localizou qualquer objeto no caminhão, pois, como tinha a suspeita de esse motorista estar amarrado, deslocaram-se para ver se o localizavam, e a outra equipe que fez a vistoria do interior do veículo; foi repassado que no interior teria um aparelho celular e um bloqueador de sinal de rastreador; teve contato com a vítima após ela ser localizada e ela deu detalhes sobre o roubo, dizendo que saiu da rodovia 467, acessou o retorno Oeste e na subida percebeu que a carreta travou, e uma carreta com semirreboque apenas trava quando se sobe no cavalo mecânico e desengata as mangueiras de ar, e parou; quando o caminhão parou, os 2 indivíduos já estavam nas portas do caminhão, um em cada uma delas, e deram voz de assalto, a vítima foi tirada, colocada em um veículo e levada até a área onde ficou amarrada; a vítima não mencionou se os assaltantes estavam portando arma; a abordagem do caminhoneiro ocorreu à noite, por volta das 21h, salvo engano; a vítima falou que não saberia descrever as pessoas porque foi mandado abaixar a cabeça e olhar para o chão, então acabou não reconhecendo; Claudemir deu a entender que participou do roubo, o declarante o questionou sobre onde a vítima poderia estar amarrada e o réu respondeu que “eles costumam fazer isso amarrando em um mato às margens da rodovia”; o acusado não deu informação alguma sobre ter alguém ou quem poderia estar com o motorista do caminhão; foi apreendido um telefone celular, ele seria do autor do crime e não da vítima, salvo engano; não recorda de o sujeito ter informado quanto ganharia pela participação; Claudemir não declinou o nome de pessoa alguma nem disse quem seriam os participantes ou qual o veículo utilizado para efetuar a abordagem, apenas mencionou Página 6 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná que ele estava fazendo; não conhecia o acusado; o réu falou que abandonaria o caminhão na beira da rodovia e iria embora, quando a viatura de Toledo começou o acompanhamento, foi repassado que havia outro veículo, um Fiat Uno, salvo engano, que estaria acompanhando o caminhão, mas quando ela se aproximou esse veículo saiu do local; questionaram Claudemir sobre esse outro veículo, mas ele negou a participação de qualquer outro veículo que estaria no acompanhamento dele; uma empresa forneceu imagens ao serviço reservado, que mostram o caminhão passando em alta velocidade, a viatura de Toledo e a viatura da equipe do depoente passando pelas margens da rodovia, não há imagens do momento do roubo; efetuou disparos nos pneus do caminhão, tanto dianteiro quanto traseiro, e o veículo veio a parar por conta do pneu dianteiro estar estourado, o condutor não tinha mais controle já que o pneu havia sido furado com o tiro; o caminhão era de ano 2021 e de muita potência, ele chegou ao deslocamento de 160km/h, que era a velocidade que a viatura se deslocava, na faixa de 160-170km/h.
O policial Leonir Bossa alegou que: participou da ocorrência apenas no acompanhamento do caminhão que estava em fuga de Toledo até Cascavel; uma equipe da patrulha rural pediu apoio, ela estava em acompanhamento a um caminhão que ia de Toledo a Cascavel, e as equipes de Toledo já teriam perdido o contato visual com o caminhão; o acompanhamento se iniciou em Toledo, a equipe perdeu o visual, a equipe rural visualizou e começou o acompanhamento, foi pedido apoio via rádio e as equipes da cidade se deslocaram até a rodovia para fazer o cerco, visando parar o caminhão; as placas do caminhão foram passadas à toda a rede, a equipe do depoente se posicionou na rodovia 467, sentido Toledo a Cascavel, próximo à Coopavel, e visualizaram o caminhão se aproximando em alta velocidade; quando o veículo se aproximou da equipe, foi dado sinal de parada, com giroflex e sinal de luz, mas o condutor não parou o caminhão e a equipe também iniciou acompanhamento; sua equipe conseguiu chegar mais próximo do caminhão, o declarante estava com uma espingarda calibre 12 e efetuou vários disparos visando acertar os pneus do caminhão; como os pneus de trás do caminhão não murcham com facilidade, por serem grandes, conseguiram acertar o pneu dianteiro do veículo, do lado do motorista, o pneu estourou, mas mesmo assim o condutor não parou, e quando conseguiam emparelhar a viatura ao lado do caminhão, ele jogava o veículo para cima dela, tentando jogar ela para fora da pista; o caminhão já tinha adentrado o perímetro urbano de Cascavel, ele fez o retorno e voltou à rodovia, prosseguindo em alta velocidade; o caminhão adentrou várias vezes na marginal da rodovia e retornava para ela, até que no Trevo Cataratas, por ser um trevo de difícil manobra, ele atravessou por cima do canteiro central do trevo e parou na contramão da rodovia 277, sentido Foz do Iguaçu; o motorista, com o caminhão ainda em movimento, pulou do veículo e tentou fugir a pé, quando os policiais conseguiram alcançar e fazer a prisão dele; realizou a prisão do rapaz e passou a situação à patrulha rural, a qual iniciou o acompanhamento e fez o pedido de apoio, que então prosseguiu com o flagrante; sua equipe ficou no local fazendo a guarnição do caminhão até uma equipe da rodovia remover ele do lugar até o posto de combustível próximo; por conta da seguradora que iria no outro dia, foi feita a guarnição do veículo até 7/8h, aproximadamente; sua equipe fez a contenção do indivíduo no local, o depoente estava no local com outro policial; o acusado disse que o motorista do caminhão estaria amarrado no mato no contorno Oeste e passou mais ou menos onde a vítima estava, ele ainda afirmou que comparsas dele estariam no local cuidando da vítima até o caminhão ser Página 7 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná liberado, o depoente não sabe se a intenção deles era deixar o caminhão na cidade ou seguir sentido ao Paraguai; questionado se já havia informado os parceiros que tinha “caído”, o réu disse que já havia enviado uma mensagem e o motorista estava sozinho no mato, então no trajeto de Toledo a Cascavel ele conseguiu mandar mensagens para os comparsas, para que eles fugissem e deixassem a vítima amarrada no mato; o acusado não o deu muitos detalhes sobre o caso; várias equipes participaram da ocorrência, todos dispararam contra o caminhão; não conseguiu perguntar muitas coisas ao réu; repassou a informação sobre a vítima para as outras equipes, sendo que uma foi até o local posteriormente, o depoente não sabe lograram êxito em localizar ela; não recorda de detalhes envolvendo celular e dinheiro, a única coisa que Claudemir informou foi que a carga havia sido levada para outra cidade, junto com o bitrem, e ele estava voltando com o caminhão, apenas com o cavalo mecânico, para deixa-lo na cidade ou dar um destino a ele; o bitrem, enquanto dos fatos, não havia sido recuperado; o acusado não deu informações ao depoente sobre ter participado da abordagem inicial ao caminhão; não teve contato com a vítima.
O policial Robson Rodrigues esclareceu que: tiveram conhecimento que teria acontecido o roubo da carreta carregada no contorno por meio do WhatsApp, o caminhão teria ido em sentido Jesuítas; deslocaram-se até certo ponto, mas foram repassadas novas informações de que o caminhão estaria em outro município; retornaram ao patrulhamento e, mais tarde, a equipe de Toledo solicitou apoio, pois estava em acompanhamento do cavalo mecânico do caminhão pela rodovia 467 em sentido a Cascavel; sua equipe estava em Sede Alvorada, onde tentaram realizar a abordagem com sinais sonoros e luminosos, mas a ordem não foi obedecida; o motorista já vinha em fuga de Toledo, por diversas vezes o depoente tentou colocar a viatura ao lado, para que ele percebesse a presença da equipe e parasse o caminhão, mas o sujeito jogava a carreta para cima da viatura; por diversas vezes teve que frear bruscamente para que o réu não jogasse a viatura para fora da pista; ainda, o motorista jogava o caminhão para cima de outros veículos que utilizavam a pista, sendo necessário efetuar disparos de arma de fogo para tentar conter o condutor; não recorda a velocidade exata do caminhão, mas era acima de 150km/h na maioria do tempo, tendo como base a velocidade que o declarante mantinha na viatura para acompanhar; seu colega no dia era o cabo Abraão; o condutor empreendeu fuga até chegar em Cascavel, os policiais solicitaram apoio, via rádio, às equipes de Cascavel, algumas viaturas tentaram fazer bloqueios na BR visando parar o caminhão, mas este estava em alta velocidade e ia em direção das viaturas, algumas delas tiveram que tirar o carro para fora da pista para que não houvesse colisão; o caminhão acessou as marginais em Cascavel, furando diversos semáforos e paradas obrigatórias, e só veio a parar no Trevo Cataratas pois os pneus já estavam furados, não conseguindo mais continuar; o veículo passou pelo meio fio, atravessou a pista, entrou na contramão e antes do caminhão parar o motorista pulou e tentou efetuar fuga a pé, mas outra equipe conseguiu alcança-lo e o deteve; dentro do caminhão tinha um bloqueador de sinal, o depoente não recorda a marca nem se tinha celular ou não; não recorda de terem visto uma arma de fogo; conversou com o acusado posteriormente, na delegacia, enquanto os policiais confeccionavam o boletim de ocorrência ele relatou que teria pegado a carreta no posto Pampa, que fica na BR 277 próximo ao contorno e levado a carga a outro município, de onde retornou apenas com o cavalo mecânico para abandonar em Cascavel; Página 8 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná o réu disse que apenas pegou o caminhão naquele local e teria levado a carga, e o motorista do caminhão estaria amarrado próximo do contorno sentido à Santa Maria; uma outra viatura foi fazer buscas e localizou a vítima andando nas margens da rodovia, próximo ao núcleo industrial daquela cidade; não recorda se foi questionado a Claudemir como que ele sabia o local onde a vítima foi abordada, ele não sabia dizer exatamente onde era, apenas que era próximo ao núcleo industrial de Santa Maria; quando se iniciou o acompanhamento, chegou a informação de que teria um outro veículo junto dando apoio, mas o depoente não recorda a marca, se seria Fiat ou não, mas teria um veículo auxiliando quando as equipes de Toledo foram tentar a abordagem; não conhecia Claudemir; não tinha arma alguma no interior do caminhão; a vítima não reconheceu os autores do crime, o depoente acredita que não houve contato entre eles.
O policial Sidney dos Santos Alves relatou que: copiaram pelo rádio que a carreta estava sendo acompanhada por uma equipe da patrulha rural, de Toledo em sentido a Cascavel; o caminhão desobedeceu a ordem de parada e a equipe estava fazendo acompanhamento na tentativa de realizar a abordagem; foi realizado o cerco e lograram êxito em realizar a abordagem no Trevo Cataratas, somente após efetuar vários disparos nos pneus do caminhão, para que este parasse; o motorista jogava o caminhão contra a viatura e demais veículos da via; a carreta era roubada e o sujeito foi preso; sua equipe agrupou no acompanhamento do viaduto da Jacarezinho em sentido ao Trevo Cataratas, sua viatura era uma das que estavam no perímetro urbano; logo após abordarem o motorista no trevo, chegou a informação de que a vítima estava amarrada na BR em sentido a Lindoeste, os policiais foram até o local, que era a 3/4 quilômetros “para dentro”, na beira da rodovia e em meio ao capim, e a resgataram, inclusive, ela mostrou onde estava amarrada; a vítima conseguiu se soltar, foi até uma empresa próxima e pediu ajuda, o vigilante da empresa ligou no 190; não conversou com o acusado após ele ser abordado, pois, após a abordagem, foi outra equipe que o encaminhou à delegacia e o depoente foi buscar a vítima; a vítima disse que 1 sujeito ficou no local com ela, enquanto estava amarrada, e outro saiu com o caminhão e a carga de soja; quando o sujeito foi abordado, ele estava apenas com o “cavalo”, já tinha dado destino à carga; a vítima afirmou que o indivíduo que ficou com ela não deixava que ela olhasse a ele, que estava com a arma em punho o tempo todo; a vítima não passou informações quanto ao veículo utilizado por essas pessoas quando do assalto, não foi repassado aos policiais qual seria o veículo; não conhecia Claudemir; o acompanhamento do caminhão iniciou em Sede Alvorada.
Por fim, o acusado foi interrogado acerca dos fatos e apresentou sua versão.
O acusado, Claudemir Jose Tem Pass, defendeu que: trabalha como autônomo, fazendo bicos como pedreiro, com caminhão e em funerária, sempre trabalhou com funerária e “carreta”; a acusação não é verdadeira; conheceu seu Ramon 15 dias antes dos fatos, no posto Sabiá, onde o depoente estava vendo serviço com transportadora; o homem questionou se o depoente tinha interesse em comprar caminhão com busca e apreensão, pois ele teria um; o indivíduo apenas se identificou como “seu Ramon”, o depoente o conheceu no dia; no dia 25, seu Ramon ligou ao declarante às 21h questionando se o réu estaria em casa, respondeu positivamente e o Página 9 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná indivíduo falou que estava com um Scania “na mão” e venderia por R$10.000,00 ao acusado; falou que tinha o dinheiro e concordou com o negócio, Ramon foi em sua casa e disse que o caminhão estava no posto Pampa, o depoente o daria o dinheiro e ele entregaria a chave; o indivíduo pediu para o réu deixar o bitrem na fazenda dele em Jesuítas, ele iria na frente e mostraria onde era; foi preso por volta da 00h, já que Jesuítas é perto, fica a 1 hora de distância de caminhão; Ramon disse que os documentos tinham ficado dentro do caminhão, mas como o veículo é de busca e apreensão, ter documento ou não, “não vale”, pois é de estouro, para usar na lavoura; “faria safra” com o caminhão, usaria na lavoura; desengatou o bitrem em um galpão da fazenda de Ramon e voltou embora para Cascavel; quando foi preso, estava apenas com o “cavalinho”, que tinha comprado; tinha um Versalhes, o qual havia vendido dias antes, e guardado um dinheiro, que eram os R$10.000,00, em espécie; não depositou o dinheiro em banco porque o homem que conheceu disse sobre a venda do caminhão e que era para o depoente “deixar o dinheiro na mão”, pois, assim que Ramon tivesse um, já pegaria o dinheiro; tinha o contato de Ramon, este passou o número dele e o depoente passou o seu; acredita que salvou o número de Ramon em seu celular com o nome de contato “seu Ramon”, não recorda ao certo; não tem reminiscência do número do seu celular, a operadora era TIM e o chip estava cadastrado no nome de outra pessoa, o réu não lembra o nome dela; não sabe dizer por que não cadastrou o chip no seu nome; Ramon tinha um Celta, branco, novo, ele foi com esse carro até a casa do acusado e usou esse mesmo veículo no deslocamento até Jesuítas, ele levou o réu até o posto no carro, passou a chave do caminhão, ele foi na frente com o Celta e o depoente atrás com o bitrem; para voltar para Cascavel, passou por Assis Chateaubriand e Toledo; chegando em Toledo, no trevo, um Fiat Uno, cor escura, começou a seguir o declarante, que dava “sinal de seta” e ele não ultrapassava, quando freava, o carro também o fazia, ficando perto do caminhão; por conta disso, parou em frente a um posto e o Uno parou 100m atrás, quando entrou no pátio do posto, o carro fez o mesmo, então o réu colocou a mão para fora e questionou a pessoa que estava o seguindo; o motorista do Uno desceu com uma pistola na mão e o depoente saiu com o caminhão em alta velocidade, e a pessoa ficou atirando contra o caminhão; ficou em choque, não sabia o que estava acontecendo; quando chegou na BR, duas viaturas apareceram e atiraram contra o depoente, que começou a fazer ziguezague na pista e rezava; tentou entrar pelo bairro São Cristóvão em Cascavel, mas não tinha movimento na pista, então pensou em parar no Trevo Cataratas, onde há movimento 24h/dia; chegou no trevo mencionado, parou o caminhão e se jogou no chão, vários policiais chegaram e o agrediram; não parou o carro para contatar a polícia pois ela estava atirando contra o depoente; foram disparados 121 tiros contra si, estava apavorado e com medo de morrer; ficou machucado por conta das agressões dos policiais; estava com celular no dia, a marca era Samsung, salvo engano; não sabia que o caminhão era roubado, apenas tinha conhecimento de que era de estouro, “finan”; não teve participação no roubo; estava em velocidade alta porque estavam atirando contra si.
Pois bem.
Em que pesem os judiciosos argumentos apresentados pela defesa, das provas trazidas aos autos, não restam dúvidas da participação de CLAUDEMIR no roubo descrito na exordial acusatória.
Como bem apontado pelo Ministério Público em suas alegações finais, diversas são as evidências e contradições que conduzem à autoria do acusado.
Página 10 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Em primeiro lugar, o curto espaço de tempo entre o momento em que se consumou o roubo e a abordagem do réu na posse do caminhão, já com a carroceria desacoplada.
O roubo teria ocorrido por volta das 20hs, enquanto a prisão do acusado ocorreu por volta da 00h30, um intervalo de cerca de 4h30 (no cenário mais favorável ao acusado).
Nota-se que na versão apresentada pelo acusado o tempo seria ainda menor, uma vez que afirma que recebeu uma ligação por volta das 21hs e a partir de então foi até o posto de combustíveis para pegar o caminhão.
Um curto espaço de tempo para, de acordo com o acusado: aguardar a carona de seu amigo “Ramon” (patrão, segundo confidenciado por ele aos policiais); se dirigir até o posto de combustíveis, pegar e conduzir o caminhão bitrem carregado até Jesuítas/PR (distante mais de 97km de onde estava); desacoplar a carroceria do caminhão e então retornar pelo mesmo trajeto até ser abordado pelos policiais.
Se o percurso já seria apertado para ser realizado em 04 horas, o seria muito mais em 03.
Destaca-se, ainda, que tudo ocorreu antes mesmo de a vítima conseguir se libertar de sua situação de cárcere.
Não bastasse, os horários e a dinâmica relatados pelo réu conflitam com o apurado no relatório policial acostado no movimento 240.3, donde se extrai que das câmeras de segurança do posto de combustíveis foi possível observar que o caminhão chegou no local por volta das 20h40 e prontamente “um indivíduo (CLAUDEMIR) vai em direção a este (...) e permanece encostado próximo a rodovia e após cerca de 10 minutos segue em direção a rodovia sentido Curitiba”.
Pode-se afirmar que o tempo entre o roubo e a posse do réu sobre o caminhão se deu em menos de 40 minutos! Outros elementos ainda pesam em desfavor do acusado e colocam em xeque a narrativa de que tudo não passou de um mal-entendido e que sua intenção, desde o início, era de adquirir um “caminhão de estouro”, pois acreditava que o veículo possuía apenas pendências no financiamento.
Primeiro, como já destacado, entre o roubo e a posse do acusado sobre o caminhão transcorreram menos de 40 minutos.
Segundo, o valor negociado, além de representar menos de 2% (dois por cento) do valor de avaliação (mov. 29.1), carece de qualquer prova de lastro.
Terceiro, não se tem qualquer informação da pessoa com quem supostamente negociou (número de telefone, características físicas, endereço...).
Veja-se que nem mesmo seu próprio número de telefone ou o nome de quem se encontrava registrada a linha telefônica o réu soube informar.
Absolutamente nenhuma informação concreta foi apresentada pela defesa em seu benefício.
Em arremate, o comportamento desesperado e violento do acusado, quando da tentativa de abordagem policial, mostra-se completamente desproporcional.
A história de que teria sido ameaçado por um rapaz em um Fiat Uno momentos antes da abordagem carece de prova (na verdade presume-se que tal veículo seria um batedor do grupo).
Ademais, acaso a suposta ameaça fosse efetivamente verificada (o que aqui se cogita apenas para fins argumentativos), era esperado que buscasse socorro junto à viatura policial e não fugisse em alta velocidade, jogando seu caminhão contra os veículos na tentativa de jogá-los para fora da via – comportamento que perdurou por quilômetros, segundo as testemunhas.
Página 11 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná A propósito, três dos policiais ouvidos em juízo afirmaram que o acusado não apenas sabia do roubo, como deu detalhes sobre ele, inclusive de que a vítima estaria amarrada em um local próximo da rodovia.
No que diz respeito à oitiva de policiais e/ou investigadores que participaram do registro do crime, tenho que não deve ser cogitada desvaloração dos depoimentos apresentados, uma vez que não há indícios suficientes de parcialidade nas declarações, ao contrário, nota-se coerência na narrativa da abordagem.
Demais disso, trata-se de ônus probatório da defesa comprovar que o meio de prova se encontra viciado de alguma forma, o que no presente caso não restou evidenciado.
Corroborando esse entendimento: RECURSO DE apelação criminal. tráfico de entorpecentes - artigo 33, caput, da lei n.º 11.343/2006. pleito absolutório – impossibilidade – conduta típica – autoria e materialidade comprovadas – palavra dos Policiais autores da prisão – relevância – ditos consistentes – ausência de motivos para falsa imputação – CRIME DE TRÁFICO caracterizado. pleito dE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA PENA-BASE – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0017795- 03.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 26.01.2022) (g.n.) ”2.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...)” (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016) – (g.n.) Assim, considerando o conjunto probatório angariado pelo órgão acusador, incumbiria à defesa a apresentação de elementos de prova mínimos a incutir dúvida razoável acerca da procedência dos termos acusatórios (art. 156 do CPP) – o que não ocorreu na hipótese.
Não há qualquer documento, testemunha ou informante que valide as informações prestadas pelo réu, as quais, como visto, sequer são razoáveis.
A soma dos elementos angariados é suficientemente expressiva para que se obtenha a certeza de que o réu praticou o delito de roubo, na forma descrita na denúncia.
Destaque-se que o Código Penal utiliza como regra a teoria monista, segundo a qual, todos que concorrem para a realização do crime incidem nas penas a ele cominadas (art. 29 do CP).
No caso, constata-se a ocorrência de coautoria em relação ao réu, pois, mesmo na remota hipótese de não ter praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal, nota-se que havia um liame subjetivo com os demais envolvidos, em face da evidente combinação prévia de vontades e aparente divisão de tarefas na ação criminosa.
Restou demonstrado de forma segura que coube ao acusado conduzir o veículo subtraído, ocultar a sua carga e posteriormente abandonar o “cavalo”, enquanto nesse ínterim a vítima era mantida amarrada.
Em síntese, o acusado teve papel relevante para o sucesso da empreitada criminosa.
Página 12 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná De igual modo, é inconteste que o roubo foi consumado, pois, das narrativas apresentadas é possível vislumbrar que, ainda que por um curto espaço de tempo, o réu e seus comparsas tomaram para si a posse do caminhão, tendo ocorrido a recuperação somente após a atuação policial.
A mercadoria, por sua vez, sequer foi recuperada.
Em suma, houve a inversão da posse dos bens descritos na peça acusatória, 1 sendo prescindível que esta seja mansa e pacífica (Súmula 582 ).
Além disso, se fazem presentes as majorantes apontadas na exordial. É inquestionável que houve a participação de mais pessoas.
A dinâmica dos fatos demonstra que seria impossível praticar os fatos sozinho.
A vítima é enfática ao descrever que viu e ouviu mais de uma pessoa na ocasião dos fatos.
O mesmo se diz em relação à restrição da liberdade da vítima para a consecução da subtração, a qual perdurou por mais de 04 horas.
De igual modo, a vítima foi categórica ao sustentar que dois dos indivíduos que visualizou no momento do roubo portavam arma de fogo – circunstância que atrai a majorante prevista no §2º-A, I, do artigo 155, do CP.
Frise-se ser prescindível a apreensão da arma para incidência da majorante em questão em casos como o presente, onde há prova contundente de sua utilização.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º- A, I, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS DIANTE DE CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1077 DO STJ.
DECOTE NECESSÁRIO.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE.
SEGUNDA FASE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR SUPOSTO BIS IN IDEM COM RELAÇÃO AOS MAUS ANTECEDENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCESSOS DISTINTOS UTILIZADOS EM CADA FASE DA DOSIMETRIA PENAL.
TERCEIRA FASE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE COMPROVA O EMPREGO DA ARMA PELO RÉU.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
PRECEDENTES.
PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÁXIMO LEGAL.
ALEGADA ILEGALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA FIXADA ACIMA DO MÁXIMO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE MAJORANTE NA TERCEIRA FASE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE AFASTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PERSONALIDADE DA CONDUTA SOCIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003040-27.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.12.2021) (g.n.).
Frise-se que basta que um dos assaltantes tenha feito uso de arma de fogo para que todos respondam por essa circunstância objetiva, na medida em que 1 “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) Página 13 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná aderiram de maneira voluntária e consciente à conduta, em união de esforços para a 2 consumação do crime .
No mais, verifico que não concorrem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade.
Portanto, neste cenário, não há outra possibilidade que não seja a condenação do acusado pela prática do crime de roubo triplamente majorado (concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), na forma consumada.
Por fim, as provas obtidas nos autos, durante a elaboração do inquérito policial e na fase processual, de igual modo são suficientes para condenação do acusado nas penas dos artigos 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Com efeito, demonstrou-se de modo inequívoco que o réu desobedeceu a ordem de abordagem dos policiais militares, narrada no terceiro fato da denúncia, bem como conduziu o veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança, em trechos de grande circulação de veículos, gerando claro perigo de dano, conduta essa descrita pelo segundo fato da denúncia.
Note-se que o tipo penal previsto no art. 311 do CTB exige, para sua configuração, não a realização de manobras perigosas (embora isso também tenha ocorrido), mas a condução de veículo em velocidade incompatível com a segurança.
Depreende-se da prova coligida que o acusado procurou se evadir da abordagem dos policiais militares, trafegando em velocidade consideravelmente acima dos limites estabelecidos (superior a 150km/h segundo relato testemunhal), gerando perigo de dano, de modo incompatível com os lugares pelos quais transitou e pelas vias em que trafegou, acarretando perigo para a segurança viária.
Diante deste cenário, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, a condenação do acusado pela prática do delito do art. 311 do CTB é medida que se impõe. 2 APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II E §2ª-A, INCISO I, NA FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL), E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE), NA FORMA DO ARTIGO 70, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – NÃO ACATAMENTO DA TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DENUNCIADO QUE TEVE RELEVANTE ATUAÇÃO NO CRIME, VIGIANDO O LOCAL E ASSEGURANDO A FUGA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO CRIME QUE SE COMUNICA AOS DEMAIS AUTORES –– PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 244-B DO ECA – DELITO DE NATUREZA FORMAL, BASTANDO QUE SE COMPROVE A PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO INTENTO CRIMINOSO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DIMINUIÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PRECEITO SECUNDÁRIO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000045-02.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 16.08.2020) (g.n.).
Página 14 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Quanto ao delito de desobediência, os elementos do tipo objetivo e do tipo subjetivo foram devidamente preenchidos, visto que o acusado agiu com vontade de desobedecer aos funcionários públicos, se opondo à ordem emanada, bem como tinha plena ciência da reprovabilidade de sua conduta.
Os policiais afirmaram em uníssono que deram ordem de parada, a fim de que ele fosse abordado, inclusive, utilizando-se de sinais sonoros e luminosos, e que as ordens dirigidas ao acusado não foram acatadas, tendo empreendido fuga que perdurou por diversos quilômetros.
Importante frisar que o réu não nega ter empreendido fuga quando da tentativa de abordagem policial, apenas buscou justificar seu comportamento.
Contudo, não se faz presente qualquer causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta do acusado Em suma, não há outra conclusão que não a sua condenação também nas penas previstas no artigo 330 do Código Penal. 3.
Dispositivo Face o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CLAUDEMIR JOSÉ TEM PASS pela prática dos crimes descritos no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º - A, inciso I, do Código Penal (FATO 01), artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 02) e artigo 330 do Código Penal (FATO 03), em concurso material (art. 69 do Código Penal), todos na forma consumada. 4.
Dosimetria 4.1.
Do crime de roubo (Fato 01) O tipo penal do artigo 157, do Código Penal, é punido com pena de reclusão de quatro a dez anos e multa, ficando nestes patamares a limitação da pena-base.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade de sua conduta.
No presente caso, a atitude do réu força a valoração negativa da circunstância judicial.
No momento da prática delituosa o réu resgatava pena em regime aberto pelo cometimento de outro delito (autos de execução n. 27851- 42.2014.8.16.0021), evidenciando, assim, sua maior reprovabilidade da conduta (STJ, AgRg no HC 622653/SC, DJe 30/11/2020).
Antecedentes: o acusado conta com uma única condenação transitada em julgado (autos n. 2130-24.2012.8.12.0004) a qual será valorada na segunda fase.
Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social ou personalidade do réu.
Os motivos do crime são normais ao tipo, obtenção de lucro fácil.
As circunstâncias, embora graves, uma vez que houve o concurso de pessoas, a restrição da liberdade da vítima e o emprego da arma de fogo, serão valoradas na terceira fase.
As consequências do crime merecem destaque negativo, eis que a res furtiva não foi recuperada integralmente, ocasionando um prejuízo de mais de Página 15 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná meio milhão de reais às vítimas, conforme auto de avaliação acostado no movimento 29.1.
As vítimas, do que consta dos autos, não interferiram na prática do crime.
Analisando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências), fixo a pena-base pouco acima de seu mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Atenuantes e agravantes Não há atenuantes a serem consideradas.
Contudo, se faz presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP – decorrente da condenação nos autos de n. 2130-24.2012.8.12.0004), razão pela qual elevo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), ficando a pena estabelecida nesta fase no montante de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Das causas de aumento e diminuição da pena Diante do concurso de pessoas para o cometimento do delito, resta caracterizada a causa de aumento prevista no inciso II, § 2º, do art. 157, do Código Penal.
Também incidente a majorante em razão da restrição da liberdade da vítima (inciso V, §2º, do art. 157 do CP), nos termos já explicitados acima.
Tendo em vista a incidência dessas duas causas de aumento que se encontram aglutinadas no §2º, considerando que a existência de mais de um agente dificultou qualquer reação por parte da vítima, a qual ainda permaneceu amarrada por mais de quatro horas em lugar afastado para que não pudesse chamar ajuda e com isso frustrar a empreitada criminosa, majoro a pena na fração de 3/8 (três oitavos), fixando-a, assim, em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Incide, ainda, a majorante do emprego de arma de fogo, pelo que aumento a pena em 2/3, fixando-a em 14 (quatorze) anos, 08 oito meses e 13 (treze) dias de reclusão e o equivalente a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, fixados no mínimo legal de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a inexistência de informações precisas quanto à situação econômica do acusado, mas podendo-se concluir ser precária.
A aplicação conjunta da majorante se faz necessária, uma vez que foi crucial para a realização do crime, pois serviu para causar efetivo temor na vítima, a qual prontamente colaborou com todas as ordens dos criminosos por temor de perder a vida.
Da execução da pena de reclusão Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais, em especial a situação de reincidência, entendo como proporcional e adequado Página 16 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná que, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o condenado inicie o 3 cumprimento de pena em regime FECHADO .
Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal.
Pelos mesmos motivos, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), consoante disposto no artigo 77, caput, do Código penal.
Por fim, atenta às disposições da Lei nº 12.736/2012, destaco que o curto período de tempo durante o qual o acusado permaneceu preso não altera o regime de cumprimento de pena.
Além disso, a existência de condenações anteriores (ante a iminente unificação/soma das penas – art. 111, LEP) exige que a detração seja levada a efeito pelo juízo das execuções penais.
Dos dias-multa.
A pena de multa deve perpassar por dois momentos distintos em sua 4 fixação , definindo-se primeiramente a quantidade de dias-multa, oportunidade em que deve ser guardada proporcionalidade com a pena corporal (nesse sentido HC 194.046/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015), para então ser definido o valor unitário de cada dia-multa, momento em que deve ser especialmente observada a capacidade econômica do réu.
Para fixação do número de dias-multa utilizou-se tabela de cálculo em que a pena mínima corporal correspondeu à pena mínima pecuniária (10 dias-multa), ao passo que a pena máxima privativa de liberdade correspondeu à pena máxima de multa (360 dias-multa).
Dessa forma, cada elevação da pena corporal refletiu em aumento proporcional da pena de multa, e não em simples aplicação da fração sobre o montante de dias-multa, pois tal forma de fixação torna a reprimenda em sua forma pecuniária inócua.
Afinal, a partir da segunda fase da dosimetria, especialmente quando a pena se encontra no mínimo legal, frações (como usualmente aplicado 1/6) que elevam meses, ou até anos, na pena privativa de liberdade, representam um único dia-multa. 5 A fórmula utilizada é: 3 APELAÇÃO CRIME – CRIME DE receptação – ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO PELA redução AO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA QUE DEIXOU DE FIXAR O VALOR DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL – INSURGÊNCIA PELA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO QUE O FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Ao DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010317-10.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 13.02.2021) (g.n.) 4 São, portanto, dois momentos distintos e importantíssimos na aplicação da pena de multa: 1º) encontrar o número de dias-multa a ser aplicado, atendendo-se ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal; 2º) atribuir o valor de cada dia-multa considerando-se a capacidade econômica do sentenciado. (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte geral. 19. ed.
Niterói/RJ: Impetus, 2017, p. 703). 5 SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 5. ed.
Juspodivm, 2010, p. 227.
Página 17 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná 6 P.B.P.L . aplicada – P. mínima em abstrato = X-10 ____________________________________________________ _________ P. máx. em abstrato – P. mín. em abstrato 360-10 Observou-se, ainda, a limitação legalmente imposta.
Se por um lado é reconhecida a possiblidade de que na última fase da dosimetria corporal sejam ultrapassados os patamares mínimo e máximo do preceito secundário do tipo; por outro, deve ser considerado que a multa é geral, ou seja, não há previsão de multa específica para cada delito, salvo exceções como crimes da Lei de Drogas, bem ainda pela possibilidade de elastecimento dessa modalidade de reprimenda, de acordo com a fixação do importe unitário para cada dia-multa.
Assim, para os casos de fixação da pena corporal em patamar máximo ou acima, limitou-se a pena pecuniária no máximo de 360 dias-multa.
Note-se que o critério de proporcionalidade é questão tormentosa no ordenamento jurídico.
O próprio E.
TJPR já adotou como entendimento que “ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias-multa e para a pena corporal o máximo de 30 anos de reclusão, está (o Código Penal) a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses de condenação corporal (30 anos x 12 meses = 360 meses = 360 dias-multa)” (Desembargador Valter Ressel.
Voto Divergente Vencedor na Apelação Criminal nº 877.368-2), ou seja, houve a tentativa de estabelecer critério de proporcionalidade geral entre multa e todos os delitos, promovendo diferenciação de acordo com a gravidade e reprovação abstratas dos tipos penais.
In casu, adotou-se proporcionalidade específica para a pena corporal aplicada, caso a caso.
A proporcionalidade na aplicação da pena de multa, especialmente na quantificação dos dias-multa, representa a verdadeira intenção do legislador, com a alteração promovida pela Lei nº 7.209/1984 no artigo 49 do Código Penal.
Nesse mesmo sentido é de se notar que o crime de tráfico, com legislação mais recente, já tentou corrigir o equívoco da desproporcionalidade advinda da pena pecuniária geral, que dá lado às interpretações que desconheçam de critérios que corretamente valorem a gravidade da conduta nesse ponto, eis que fez previsão da pena de multa bastante similar e proporcional à pena corporal (5 anos estão para 500 dias-multa, assim como 15 anos estão para 1.500 dias-multa). 4.2.
Do delito previsto no artigo 311, caput, da Lei nº 9.503/97 (Fato 02) Consta do preceito secundário do artigo 311 da Lei n. 10.826/2003 a pena de detenção, de 06 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa, restando nesses termos traçados os limites à primeira fase da dosagem de pena.
Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade de sua conduta.
No presente caso, a atitude do réu força a valoração 6 Pena-base privativa de liberdade.
Página 18 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná negativa da circunstância judicial.
No momento da prática delituosa o réu resgatava pena em regime aberto pelo cometimento de outro delito (autos de execução n. 27851- 42.2014.8.16.0021), evidenciando, assim, sua maior reprovabilidade da conduta (STJ, AgRg no HC 622653/SC, DJe 30/11/2020).
Antecedentes: o acusado conta com uma única condenação transitada em julgado (autos n. 2130-24.2012.8.12.0004) a qual será valorada na segunda fase.
Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social ou personalidade do réu.
Não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social e a personalidade do sentenciado.
A motivação do crime assim como as circunstâncias do crime, são normais para o tipo penal em questão.
As consequências do crime do que consta, ao menos em relação à fuga perpetrada, não foram graves.
Por fim, não há como valorar o comportamento da vítima em desfavor do réu.
Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, presente uma circunstância desfavorável ao acusado (culpabilidade), fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria, observa-se que o acusado confessou espontaneamente a prática do delito, de modo que incide, em seu benefício, a atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP).
Por outro lado, observo que o réu é reincidente, considerando a condenação nos autos de n. 2130-24.2012.8.12.0004, razão pela qual, ante a equivalência entre tais circunstâncias, compenso-as integralmente.
Causas Especiais de aumento ou diminuição de pena Por fim, estão ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena anteriormente fixada, consistente em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 4.3.
Do delito previsto no artigo 330, caput, do Código Penal (Fato 03) O tipo penal do artigo 330 do Código Penal é -
01/02/2022 16:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2022 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2022 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/01/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:43
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/12/2021 16:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2021 14:32
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:32
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
08/12/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
07/12/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DEPEN
-
07/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/12/2021 13:35
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
07/12/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2021 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/12/2021 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2021 12:41
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:55
Recebidos os autos
-
02/12/2021 08:55
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
01/12/2021 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
01/12/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0013434-40.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 25/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOAO RICARDO BARSEWISKI PINTO Réu(s): CLAUDEMIR JOSE TEM PASS 1.
Para os fins do art. 316, parágrafo único do CPP, consigno que os motivos e fundamentos que fizeram necessária a medida não sofreram alteração.
Mesmo o pressuposto do ‘perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado’, agora exigido no art. 312 do CPP, faz-se presente. Para isso concluir, três determinantes objetivas: i) as circunstâncias fáticas da autuação/imputação permanecem as mesmas; ii) as condições pessoais do agente não sofreram alteração; iii) não se vislumbra excesso de prazo na persecução penal que traduza constrangimento ilegal para o(s) preso(s) – não há demora desarrazoada. Lembrando que, como base desse entendimento está a cláusula rebus sic stantibus e nenhum fato novo superveniente à decisão do evento 44.1 foi constatado.
Mantenho, portanto, a prisão preventiva, sem prejuízo da reanálise do caso a qualquer momento, tanto por pedido das partes quanto por alteração das circunstâncias que ensejaram a prisão cautelar. 2.
Deixo de analisar possível excesso de prazo em razão de ter havido, nos últimos dias, o julgamento do conflito negativo de competência pelo eg.
TJPR.
Ao que tudo indica, foi o incidente julgado improcedente, conforme movimentação do dia 29-11-2021 [feito apenso – 40.1]; todavia, ainda não houve a disponibilização do respectivo acórdão.
De todo modo, não vislumbro necessidade de se aguardar ainda mais tempo para que o procedimento se desenvolva, até porque já se sabe o muito provável teor do decisum [seguindo a linha de outros incidentes já julgados].
Já apresentada a resposta à acusação [112.1], dá-se, pois, seguimento ao processo. 3. INDEFIRO as preliminares de rejeição da denúncia pela ausência de justa causa e de absolvição sumária por atipicidade da conduta [112.1]; para tanto, faço remissão aos fundamentos das decisões [proferidas tanto por este Juízo quanto pelo eg.
TJPR] que já analisaram esses pontos ao longo dos pedidos de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva [13664-82.2021.8.16.0021 – 17.1 e 18899-30.2021.8.16.0021 - 11.1, apensos] e do habeas corpus impetrado [36892-52.2021.8.16.0000 – 8.1 e 28.1], os quais adoto per relationem. No mais, teses envolvendo o mérito da demanda podem ser eventualmente admitidas em sentença final, eis que neste caso nada impede o prosseguimento da ação penal.
A absolvição sumária é exceção que não se aplica a esta situação: A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser in dubio pro societatis (Nova Reforma do Código de Processo Penal: comentada artigo por artigo.
Andrey Borges de Mendonça.
São Paulo: Método, 2008, página 277). 4.
Para realização de audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá por meio de videoconferência, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Judiciário nº 227/2020 – TJPR, designo o dia 06/12/2021, às 15h45min. 5.
Providencie-se o agendamento da audiência, por intermédio do sistema “Microsoft Teams” para a data e o horário acima designados: i) com a direção da(s) unidade(s) prisional(is) na(s) qual(is) o(a)(s) ré(u)(s) esteja(m) custodiado(a)(s), requisitando-se que o(a)(s) ré(u)(s) participe(m) da videoconferência acima agendada (não haverá escolta para o fórum); ii) em se tratando de testemunhas que sejam agentes públicos lotados nesta Comarca, com o respectivo órgão a que vinculados, requisitando-se que as testemunhas participem da videoconferência acima agendada. 6.
Para participação na audiência acima designada, intimem-se: i) o Ministério Público; ii) o(a)(s) defensor(a)(es) do(s) ré(u)(s). iii) o(a)(s) acusado(a)(s), se em liberdade/prisão domiciliar, e testemunhas que não se enquadrem dentre aquelas indicadas no item 5 (ii). 7.
Segue, anexo, tutorial com os procedimentos necessários para o acesso ao sistema de videoconferência acima indicado. 7.1.
Encaminhe-se cópia desse tutorial, assim como deste despacho, ao local em que lotada(s) a(s) testemunha(s) e à direção da(s) unidade(s) prisional(is) em que o(a)(s) ré(u)(s) se encontra(m) detido(a)(s), para conhecimento e providências pertinentes. 8.
Expeçam-se os ofícios e os mandados necessários, assim como qualquer outro expediente que seja imprescindível para a realização do ato e sua regularidade (com cópia do manual). 9.
Dada a situação excepcional, recomendo às partes que avaliem com cautela a real necessidade da oitiva de suas testemunhas, dispensando a inquirição daquelas que pouco podem contribuir para o esclarecimento dos fatos, a fim de evitar atos dispensáveis e viabilizar a conclusão da persecução penal em prazo razoável. 10.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por intermédio do telefone/WhatsApp (45) 99993-9535, da mediadora do evento, em horário de expediente. 11.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Cascavel - datado eletronicamente - jg.
Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL/PR ORIENTAÇÕES DE ACESSO AO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA MICROSOFT TEAMS Para utilização do sistema, é necessário ter acesso Se possível, utilize fone de ouvido durante o ato, à internet.
Para garantia da estabilidade da para garantir uma melhor qualidade de áudio e transmissão, evite a utilização da internet móvel evitar que ocorra microfonia. (ex: 3G).
Caso tenha que utilizar o sistema pelo celular, conecte-se por rede WI-FI. Atente-se aos procedimentos abaixo indicados para garantir que você esteja na sala de espera.
A No momento de realizar o cadastro, indique seu mera instalação do aplicativo ou acesso ao site nome completo para facilitar a identificação pela NÃO o coloca em sala de espera mediadora. automaticamente. Solicita-se aos usuários do sistema que ingressem Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por na reunião no horário designado para a intermédio do telefone/WhatsApp +55 45 9985- realização da audiência, permanecendo em sala 9143, da mediadora do evento, em horário de de espera até que sua entrada seja expediente. autorizada pela mediadora.
ACESSO POR COMPUTADOR/ NOTEBOOK PASSO 01: PASSO 03: ATENÇÃO: O ORGANIZADOR Utilizando o navegador Google Insira seu nome completo e clique em SOMENTE SERÁ NOTIFICADO DA Chrome ou o Microsoft Edge, acesse o “Ingressar agora”.
SUA PRESENÇA NA SALA link da videoconferência que será QUANDO ESTA INFORMAÇÃO enviado pela mediadora via e-mail/ WhatsApp.
Não há necessidade de APARECER PARA VOCÊ: instalar nenhum aplicativo.
PASSO 02: Escolha a opção “Continuar neste navegador”.
Admitido na sala de reunião, não deixe de habilitar sua câmera e microfone nos controles, conforme indicado, para possibilitar que seja visto e ouvido.
PASSO 04: Clicando no botão “Ingressar agora” você será direcionado para a sala de espera e o organizador será notificado de sua presença.
Após a autorização do organizador, você ingressará na audiência.
ACESSO POR CELULAR PASSO 03: PASSO 01: ATENÇÃO: O ORGANIZADOR Insira seu nome completo SOMENTE SERÁ NOTIFICADO DA Procure na loja de aplicativos do seu e clique em “Participar da reunião”. smartphone ou tablet (Google Play SUA PRESENÇA NA SALA QUANDO Store ou Apple App Store) o aplicativo ESTA INFORMAÇÃO APARECER Microsoft Teams.
Baixe e instale o PARA VOCÊ: aplicativo (não há custo).
PASSO 02: Acessando o link da videoconferência que será enviado pela mediadora via e- mail/ WhatsApp, você será direcionado para o aplicativo.
Clique em “Participar como convidado”.
PASSO 04: Admitido na sala de reunião, não Clicando no botão “Participar da deixe de habilitar sua câmera e reunião” você será direcionado para microfone nos controles, conforme a sala de espera e o organizador será indicado, para possibilitar que seja notificado de sua presença.
Após a visto e ouvido. autorização do organizador, você ingressará na audiência para acompanhá-la ou prestar seu depoimento. -
30/11/2021 18:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/11/2021 16:18
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/11/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/11/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
30/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DEPEN
-
30/11/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2021 13:44
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
06/10/2021 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/09/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/09/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013434-40.2021.8.16.0021 Processo: 0013434-40.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 25/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOAO RICARDO BARSEWISKI PINTO Réu(s): CLAUDEMIR JOSE TEM PASS DECISÃO 1. Não conheço do pedido de transferência manejado pelo acusado [e. 185 e 189].
A transferência entre estabelecimentos prisionais é matéria mais atinente à seara administrativa do que propriamente jurisdicional [e muito menos do Juízo processante, em sede de prisão preventiva].
Aliás, nos casos da espécie durante a própria execução da pena, sequer a VEP conhece desse tipo de pedido, aduzindo tratar-se de questão a ser resolvida administrativamente pelo CONTRANSP/PR ou mesmo pelos diretores dos estabelecimentos, a depender do caso [isso nos termos da Resolução nº 128/2019, editada pela SESP/ADM].
A propósito, verifica-se que o acusado inclusive possui processo de execução de pena em trâmite [SEEU, nº 0027851-42.2014.8.16.0021], a não recomendar, com mais força, qualquer ingerência deste Juízo na matéria.
Não bastasse isso, em se tratando de prisão preventiva, não se vislumbra, s.m.j., a possibilidade de transferência do acusado à Penitenciária Industrial Marcelo Pinheiro - Unidade de Progressão (PIMP-UP) [antiga PIC], unidade destinada a condenados e que, sabidamente, não costuma dispor de vagas para simples transferência.
Por outro lado, registro, desde já, que este Juízo não se opõe à transferência, até porque a unidade prisional almejada está localizada nesta mesma Comarca.
Em havendo o devido requerimento e deferimento da transferência pelos órgãos responsáveis, assim poderá ser procedido. 2.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Cascavel, 17 de setembro de 2021. (jg) RAQUEL FRATANTONIO PERINI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
17/09/2021 16:30
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 17:38
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 19:28
Recebidos os autos
-
03/09/2021 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013434-40.2021.8.16.0021 Processo: 0013434-40.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 25/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JOAO RICARDO BARSEWISKI PINTO Réu(s): CLAUDEMIR JOSE TEM PASS Vistos etc. 1.
Considerando que o acusado possui defensor constituído, intime-se a defesa para que se manifeste sobre o requerimento de e. 179 no prazo de 10 dias.
Na sequência, vista ao Ministério Público. 2.
Posteriormente, nova conclusão. 3.
Diligências necessárias.
Cascavel, 30 de agosto de 2021. (jg) RAQUEL FRATANTONIO PERINI Juíza de Direito Substituta -
31/08/2021 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:06
Recebidos os autos
-
30/08/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 15:36
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
18/08/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 11:00
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
06/08/2021 14:07
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
06/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 17:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/08/2021 16:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/08/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR JOSE TEM PASS
-
02/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 10:45
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 12:49
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:49
Juntada de PARECER
-
22/07/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 16:46
APENSADO AO PROCESSO 0018899-30.2021.8.16.0021
-
21/07/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/07/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 14:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/07/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/07/2021 17:14
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:02
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
19/07/2021 12:48
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
19/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:14
Recebidos os autos
-
15/07/2021 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:11
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/07/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 20:13
Declarada incompetência
-
12/07/2021 20:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 20:00
Recebidos os autos
-
12/07/2021 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 09:57
Recebidos os autos
-
12/07/2021 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 05:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
07/07/2021 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 16:42
Declarada incompetência
-
07/07/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 13:36
Recebidos os autos
-
07/07/2021 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/07/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 09:26
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:26
Juntada de PARECER
-
25/06/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 18:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 17:07
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 18:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/06/2021 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 16:54
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/06/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/06/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 11:38
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:38
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2021 11:22
Recebidos os autos
-
21/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 20:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2021 20:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2021 20:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/06/2021 20:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/06/2021 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:28
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:28
Juntada de DENÚNCIA
-
18/06/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 14:17
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 12:30
Recebidos os autos
-
17/06/2021 12:30
Juntada de DENÚNCIA
-
16/06/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 11:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2021 14:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 17:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 15:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 15:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 15:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 15:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 14:19
APENSADO AO PROCESSO 0013595-50.2021.8.16.0021
-
08/06/2021 10:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 12:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/05/2021 11:37
APENSADO AO PROCESSO 0013664-82.2021.8.16.0021
-
27/05/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/05/2021 11:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 17:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/05/2021 17:29
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/05/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/05/2021 16:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 15:24
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 12:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 12:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/05/2021 11:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 21:11
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 18:12
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 18:08
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/05/2021 17:50
Declarada incompetência
-
25/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/05/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/05/2021 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2021 16:03
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/05/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/05/2021 15:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 15:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 15:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/05/2021 15:47
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 15:47
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009644-41.2021.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Claudio Jose Caminada Miranda
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2021 18:05
Processo nº 0015950-33.2021.8.16.0021
Patricia Cenedese
Bruno Ricardo Orsoli Evangelista
Advogado: Pedro Luiz Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/06/2021 14:18
Processo nº 0001288-63.2021.8.16.0183
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kleber Bras dos Santos
Advogado: Paulo Henrique Couto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2021 12:41
Processo nº 0012000-16.2021.8.16.0021
Valerio Eugenio Laufer
Jackson Junior dos Santos
Advogado: Paola Fernanda Cotienschi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2021 20:51
Processo nº 0001147-44.2015.8.16.0057
Delegacia de Policia Civil de Campina Da...
Karine Ferreira Dias
Advogado: Arlindo Lima de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2015 18:17