TJPR - 0000327-86.1996.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/10/2023 16:35
Processo Reativado
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17/11/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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31/08/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 13:42
Recebidos os autos
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30/08/2022 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/08/2022 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2022 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
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30/08/2022 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
-
30/08/2022 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
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29/07/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 17:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2022 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANTÃO FRANCISCO DE MELO FILHO
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10/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 16:27
Recebidos os autos
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26/05/2022 16:27
Juntada de CUSTAS
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26/05/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/05/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/05/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2022 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 14:12
Recebidos os autos
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11/04/2022 14:12
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
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08/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 08:30
Conclusos para despacho
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11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANTÃO FRANCISCO DE MELO FILHO
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28/12/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000327-86.1996.8.16.0058 Processo: 0000327-86.1996.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Caução Valor da Causa: R$29.380,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/2358-22) AV JOSE CUSTODIO DE OLIVEIRA, 1345 - CENTRO - CAMPO MOURÃO/PR Executado(s): ANTÃO FRANCISCO DE MELO FILHO (RG: 38306154 SSP/PR e CPF/CNPJ: *90.***.*30-78) RUA DOIS , S/N CP 50 - ARAPUAN - JANIÓPOLIS/PR Vistos, etc. 1.
Na petição de mov. 83, o executado ANTÃO FRANCISCO DE MELO opôs exceção de pré-executividade, por meio da qual pede a extinção da execução, sob a narrativa de que o título executado – contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente - não expressa obrigação líquida, certa e exigível.
Sobreveio réplica (mov. 88).
Vieram-me conclusos. É o breve relato. decido.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (I) é necessário que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, bem como, (II) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, cuida-se de exceção de pré-executividade em que o executado sustenta a inexigibilidade da obrigação ilustrada no título, por ausente título representativo de obrigação líquida, certa e exigível, por abranger diversas operações bancárias.
Portanto, cabível a presente exceção para discussão acerca da validade do título exequendo.
A execução é fundada em “Contrato de Abertura de Crédito Fixo Nº 96/60082-9” emitida pela Banco Exequente em nome do Executado.
Inicialmente, salienta-se que os artigos 783, 784 e 786, ambos do CPC, dispõem o seguinte: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Sobre a obrigação certa, líquida e exigível, cito as lições dos Professores MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Editora Revista dos Tribunais, 1ª Edição.
São.
Paulo, 2015. pág. 744: “A obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para que possa dar lugar à execução forçada (arts. 783 e 786, CPC).
Obrigação certa é aquela que, diante do título, existe – da qual não se dúvida a partir do título a respeito da existência.
A obrigação líquida quando determinada quanto ao seu objeto.
Não retira a liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros.
Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta.
A regra.” está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor”.
O contrato de abertura de crédito fixo dispõe de forma expressa o montante líquido e certo emprestado ao mutuário, com a devida definição dos encargos incidentes, aferível por simples cálculos aritméticos, sendo documento hábil para fundamentar a demanda executiva.
Em relação à cédula de crédito bancário, a Lei nº 10.931/2004 expressamente lhe atribui a condição de título executivo extrajudicial.
Confira-se: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente [...] § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Pelo texto de lei acima transcrito, constata-se que a cédula de crédito bancário para ser considerada título executivo deve estar acompanhada de planilha de cálculo ou de extratos da conta corrente, ou seja, são documentos alternativos.
O Superior Tribunal de Justiça, entende que contratos de abertura de crédito fixo são títulos executivos extrajudiciais, eis que constituem mútuo de importância determinada.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.1.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, o contrato de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II do CPC/73, pois o valor da dívida é demonstrável de plano, sendo sua evolução aferível por simples cálculos aritméticos, diversamente do que ocorre no contrato de abertura de crédito 2.
A revisão do arestoem conta corrente/rotativo.
Precedentes impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigira proceder a nova interpretação das cláusulas contratuais do mandato e, ainda, derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre adequação aos limites da procuração da obrigação contraída pelo procurador em nome do recorrente.
Essas medidas não são possíveis pela via estreita do recurso especial.
Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3.
Na hipótese dos autos, as instâncias de origem concluíram não haver provas suficientes da culpa do banco credor para o perecimento das garantias.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1279219/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283-STF.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. (...) 3.
O contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1255636/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO.
CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
RENEGOCIAÇÃO.
CRÉDITO FIXO.
LIQUIDEZ E AUTONOMIA.
EXECUTIVIDADE.
EXCEÇÃO ÀS SÚMULAS N. 233 E AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.258/STJ. 1.
O contrato de abertura de crédito fixo, ainda que para cobertura de saldo negativo decorrente de anterior contrato de limite de crédito em conta corrente, é, em princípio, título executivo extrajudicial, haja vista que as partes acordaram o valor líquido e certo efetivamente devido no dia de sua assinatura e os encargos de correção e remuneração da dívida.
Não se aplicam, portanto, os entendimentos sumariados nos enunciados n. 233 e 258, da Súmula desta Corte. 2.
Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg no REsp 528.388/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 21/08/2012) Nesses casos, a Súmula 233 do STJ - o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo - não se aplica, eis que o contrato de abertura de crédito fixo não se confunde com a modalidade mencionada no enunciado, tratando-se de exceção à referida Súmula.
A esse respeito, colaciona-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 28, DA LEI N. 10.931/2004.
AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DEINAPLICABILIDADE DA SÚMULA 233, DO STJ.
AÇÃO. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Art. 28, da Lei n. 10.931/2004.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. (...) 2.
Em relação a Súmula 233, do STJ, a qual dispõe que: “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da contracorrente, não é título executivo”, tem-se a sua não incidência ao caso em tela, vez que afronta o disposto citado artigo 28, da lei n. 10.931/2004, que rege a matéria. [...] (TJPR 16ª C.Cível - 0029986-92.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 04.07.2018) Retornando ao caso concreto, constata-se que a petição inicial dos autos executivos está acompanhada do contrato de abertura de crédito fixo nº 96/60082-9 (mov. 1.1), o qual foi devidamente assinado pelas partes, e da planilha de cálculo com a demonstração da evolução da dívida (mov. 1.1), preenchendo, assim, os requisitos do título executivo previstos no art. 28, §2º, I e II da Lei nº 10.931/2004.
Desta feita, considerando que o título exequendo preenche os requisitos necessários para sua validade, quais sejam, obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 CPC), e que, de acordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, é válida e cabível a execução de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, na modalidade extrajudicial, permanece hígida a presente execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por não haver nulidade no título, porquanto o contrato de abertura de crédito fixo devidamente assinado pela contratante é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade e, por isso, trata-se de título executivo hábil a instruir a execução. (TJ-MS - AI: 14157808720208120000 MS 1415780-87.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
O contrato de abertura de crédito fixo devidamente assinada pelos contratantes, é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade e, por isso, é título executivo hábil a instruir a execução. (TJ-MS - AI: 14014591320218120000 MS 1401459-13.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - CONEXÃO.
TESE NÃO APRECIADA EM 1º GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEI 10.931/2004.
PRECEDENTES – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo questão suscitada no agravo de instrumento que ainda não foi apreciada pelo magistrado singular, resta impedida a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. “A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. (STJ - AgRg no AREsp 248.784/SP).Precedentes da 4ª Turma do STJ.” 3.
Nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e desnecessária dilação probatória. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0038035-81.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.02.2019) Portanto, de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelo Executado. 2.
Isso posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no evento 83, desacolhendo o pedido de nulidade e extinção da execução, por presentes os requisitos do art. 783 do CPC, nos termos da fundamentação acima. 3.
Intime-se a parte Exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende com a continuidade dos atos expropriatórios do imóvel penhorado (conforme informado no evento 73), ou pretende a busca de bens através do Sistema Sisbajud (conforme informado no evento 79).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Int.
Dil.
Nec. Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza De Direito -
07/12/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:59
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
21/09/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000327-86.1996.8.16.0058 Processo: 0000327-86.1996.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Caução Valor da Causa: R$29.380,68 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTÃO FRANCISCO DE MELO FILHO Anteriormente a análise das petições de eventos 73 e 79, intime-se o Banco Exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada no evento 83.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Int.
Dil.
Nec.
Campo Mourão, eletronicamente datado. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
02/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/07/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
30/06/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
30/06/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
30/06/2021 12:13
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:13
Baixa Definitiva
-
30/06/2021 12:13
Baixa Definitiva
-
30/06/2021 12:13
Baixa Definitiva
-
30/06/2021 12:13
Baixa Definitiva
-
30/06/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
30/06/2021 12:11
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:09
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/10/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 20:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/06/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2020 16:21
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/05/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/03/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/03/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
18/03/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2020 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:20
Recurso Especial não admitido
-
27/11/2019 14:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/11/2019 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/11/2019 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/10/2019 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/10/2019 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2019 15:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 25/09/2019 13:30
-
09/09/2019 14:25
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
01/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 11/09/2019 13:30
-
21/08/2019 15:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
14/08/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 04/09/2019 13:30
-
13/08/2019 13:23
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
06/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 14/08/2019 13:30
-
26/07/2019 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2019 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2019 06:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/06/2019 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2019 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2019 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2019 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2019 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 29/05/2019 13:30
-
16/04/2019 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2019 12:38
Distribuído por sorteio
-
28/03/2019 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2019 09:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2019 09:16
Recebidos os autos
-
28/03/2019 09:16
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2019 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 09:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2018 16:56
Conclusos para decisão
-
30/08/2018 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2018 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2018 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2018 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2018 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
16/05/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2018 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2018 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2017 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2017 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2017 15:28
Expedição de Mandado
-
27/11/2017 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2017 00:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 13:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2017 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 10:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 13:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2017 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 08:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2017 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2016 10:27
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2016 13:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2016 13:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/1996
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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