TJPR - 0008846-53.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 23:16
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 13:41
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2022 22:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:26
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO BRUNO PEREIRA BENI
-
30/05/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 19:14
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2022 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2022 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:36
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/03/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2022 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/02/2022 03:41
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO BRUNO PEREIRA BENI
-
19/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2022 15:38
Distribuído por sorteio
-
04/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO MÚLTIPLO A certidão de preparo recursal anexada aos autos pela Secretaria informa que o preparo do recurso inominado não foi realizado porque a parte recorrente solicitou a gratuidade da justiça, estando satisfeitos os demais pressupostos legais. Sendo assim, diante do entendimento que vem sendo mantido nas Turmas Recursais deste Estado[1], em casos tais, uma vez atendidos os demais pressupostos legais, o recurso deve ser recebido pelo Juiz de primeira instância e encaminhado à instância superior, pois, segundo o referido entendimento, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser feita pelo Relator do recurso, como determina o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Posto isso, recebo o recurso interposto, sem efeito suspensivo, devendo ser processado segundo as disposições dos artigos 41 e ss. da Lei 9.099/95, independentemente do preparo. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO [1] TJPR - 3ª Turma Recursal – MS 0000433-51.2020.8.16.9000 – Umuarama - Relatora: Juíza Adriana de Lourdes Simette - j. 27.02.2020. - Mandado de Segurança Cível nº 0000103-54.2020.8.16.9000 – Umuarama - 2ª Turma Recursal – Relator: Juiz Irineu Stein Júnior - j. 23.01.2020. - TJPR – 1ª Turma Recursal – MS 0003900-72.2019.8.16.9000 – Cornélio Procópio – Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa – j. 21.01.2020. - TJPR – 5ª Turma Recursal – MS 0003942-24.2019.8.16.9000 – Cornélio Procópio – Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso – j. 17.01.2020. - Mandado de Segurança Cível nº 0002723-73.2019.8.16.9000 - Umuarama - 1ª Turma Recursal - Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - j. 31.10.2019. - Mandado de Segurança Cível nº 0003556-91.2019.8.16.9000 - Umuarama - 3ª Turma Recursal - Relator: Juiz Fernando Swain Ganem - j. 30.09.2019. - Mandado de Segurança Cível nº 0003227-79.2019.8.16.9000 - Umuarama - 1ª Turma Recursal - Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - j. 03.09.2019. - Mandado de Segurança Cível nº 0003209-58.2019.8.16.9000 - Umuarama - 1ª Turma Recursal - Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - j. 02.09.2019. -
29/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2021 17:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/08/2021 12:42
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
23/08/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 PROCESSO Nº 0008846-53.2020.8.16.0173 Polo ativo: Tiago Bruno Pereira Beni Polo passivo: Telefônica Brasil S.A.
Vistos. Deixo de homologar a decisão sugerida pelo Juiz Leigo (mov. 78), por manter entendimento diverso da conclusão apresentada. Mantenha-se a referida movimentação sem visibilidade. Profiro, em substituição, a seguinte SENTENÇA: Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38). 1.
PRELIMINARES 1.1.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No âmbito do direito privado prevalece (ainda) o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual, o cidadão tem o direito de provocar a jurisdição, a fim de que um Juiz decida sobre a viabilidade jurídica da sua pretensão, mesmo sem a demonstração de que houve prévia resistência da parte adversa. Sendo assim, com a ressalva do entendimento contrário deste Magistrado, o acesso ao Judiciário não está condicionado (ainda) à prévia tentativa de solução administrativa do litígio lide (se é que existe litígio sem resistência da parte contrária). Conseguinte, deve-se admitir que o interesse do autor nesta ação judicial está presente, uma vez configurado, hipoteticamente, o trinômio: necessidade, adequação e utilidade de tutela jurisdicional, como meio de resguardar o seu direito. No caso, em particular, cabe observar que o oferecimento de contestação pelo réu, requerendo que o pedido inicial seja rejeitado, por si só, demonstra a sua resistência à pretensão do autor. 1.2.
DECADÊNCIA No caso, não há falar em incidência do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, não obstante tratar-se de relação de consumo, a presente demanda não se fundamenta em vícios do produto/serviço, mas sim, em cobrança indevida e falha da prestação dos serviços, notadamente pelo dispêndio de tempo e paciência (desvio produtivo do consumidor). Sendo assim, tal prejudicial de mérito (decadência) também resta afastada. 2.
O MÉRITO DA CAUSA 2.1.
DA EXIGIBILIDADE DO VALOR COBRADO PELA RÉ O autor sustenta que a ré emitiu uma cobrança contra si, inclusive com o risco de anotação indevida junto aos órgãos de restritivos ao crédito, mesmo após ter solicitado a portabilidade de sua linha telefônica móvel (setembro/2019). Por essa razão, pretende seja declarada a inexigibilidade de tal cobrança, bem como, que a ré seja compelida a lhe indenizar pelo dano moral que alega ter sofrido em decorrência de tal fato. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, para que seja possível a inversão do ônus da prova, conforme redação do art. 6º, inc.
VIII, do referido Código, incumbe à parte autora, pelo menos, a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e verossimilhança mínima de suas alegações, o que não se verifica na espécie, como se verá adiante. Ainda que assim não fosse, a aplicação do mencionado princípio não exime o consumidor de demonstrar, comprovadamente, a existência do fato no qual embasa sua pretensão, assim como o nexo de causalidade entre este e o dano alegado, conforme prevê a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o seguinte entendimento doutrinário, ainda na vigência do CPC de 1973: “Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC”. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor – SP: Saraiva, 2002, pp. 327-8 – grifei). Portanto, para dirimir o presente litígio, serão observadas as regras comuns do ônus da prova estabelecidas no artigo 373, do Código de Processo Civil. Sob esta ótica, constata-se que a prova produzida pela empresa ré foi exitosa em demonstrar a inexistência do direito alegado pelo autor.
De fato, a versão apresentada pela ré, em sua defesa (mov. 35), apresenta-se coerente e suficiente para refutar integralmente quaisquer das alegações contidas na petição inicial.
Isso porque, denota-se da prova documental, notadamente o detalhamento anexado ao mov. 35.9, que o autor utilizou-se dos serviços prestados pela ré até 01/10/2019. Outrossim, o autor não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a data da efetiva portabilidade (a qual pode levar até 3 dias para ser concluída – vide art. 53, inc.
I, alínea b, da Resolução nº. 460/2007 da Anatel), a fim de desconstituir o detalhamento trazido pela ré. Logo, restou comprovado a legalidade na emissão da fatura anexada ao mov. 35.8, deste processo, a qual se refere ao contrato que fundamenta a inscrição dos órgãos restritivos de crédito (nº. 2009977592 - mov. 1.3). Conseguinte, as provas apresentadas pelas partes são suficientes para determinar que a cobrança questionada e a respectiva restrição creditícia ocorreram em razão do exercício regular do direto da ré, não incidindo nas hipóteses legais de cometimento de ato ilícito.
Vejamos: No Código Civil Brasileiro: “Art. 188, do Código Civil.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”. Nos ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho: Exercício regular de um direito – o nome já diz – é o direito exercido regularmente, normalmente, razoavelmente, de acordo com seu fim econômico, social, a boa-fé e os bons costumes.
Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites age licitamente, e o lícito exclui o ilícito.
O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito não há ilícito.
Vem daí que o agir em conformidade com a lei não gera responsabilidade civil ainda que seja nocivo a outrem – como, por exemplo, a cobrança de uma dívida, a propositura de uma ação, a penhora numa execução forçada. (CAVALIERI FILHO, S.
Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, pg. 18 e 19). Nos seguintes precedentes judiciais: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
PORTABILIDADE DAS LINHAS PRINCIPAIS CONTRATADAS.
COBRANÇA SOBRE AS LINHAS DEPENDENTES ANTERIOR AO CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. [...]. 3.
Pois bem, os contratos anexados à contestação (fs. 99 e 101) comprovam a contratação das linhas dependentes.
O plano escolhido é pós-pago, o que acarreta encargos sobre as linhas.
Assim, em que pese a alegação de ausência da utilização do serviço, ele foi contratado, cabendo ao autor seu cancelamento.
Ademais, o envio das faturas concerne somente aos meses em que as linhas permaneceram ativas.
A ré também prova o cancelamento das linhas no exato dia em que o procedimento foi solicitado via telas sistêmicas. 4.
Portanto, sendo a cobrança por serviços disponibilizados anteriormente ao cancelamento do contrato, é lícita.
Desse modo, são devidos os valores pagos pelo consumidor, ou seja, o pedido de repetição de indébito é descabido e futura inscrição nos órgãos de proteção de crédito por inadimplência será considerada regular.
Outrossim, inexiste ato ilícito capaz de ensejar indenização or danos morais e, mesmo que tal fato fosse superado, ainda caberia ao autor comprovar o abalo sofrido, uma vez que mero descumprimento contratual e falha na prestação de serviço não geram por si só o direito à fixação de valor compensatório. 5.
Destarte, a sentença merece ser mantida pelos próprio fundamentos, nos termos do art. 46 LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS – Recurso Cível nº. *10.***.*08-94 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, data de julgamento: 28/03/2019, 3ª Turma Recursal Cível, data de publicação: DJ e do dia 29/03/2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
PORTABILIDADE DA LINHA PARA OUTRA EMPRESA.
OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR EM PAGAR O SERVIÇO ATÉ A DATA DA PORTABILIDADE.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEU FUNDAMENTOS.
A autora efetuou pedido de portabilidade de sua linha telefônica da ré para a empresa Brasil Telecom S/A, o que ocorreu em 29/11/12, como faz prova o documento da fl. 34.
Portanto, os débitos até esta data devem ser pagos pela autora, sendo que as faturas das fls. 08/09 se referem justamente ao referido período.
Tanto assim, que a fatura cobrada em janeiro de 2013 foi no valor de R$ 29,20, com fim do período de apuração em 28/11/12 (fl. 09v.).
Portanto, os débitos cobrados pela ré são lícitos, do que decorre a improcedência do pedido.
Nesse sentido, a inscrição do seu nome em cadastro de devedores foi legítima.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS – Recurso Cível nº. *10.***.*64-15 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, data de julgamento: 10/06/2014, 1ª Turma Recursal Cível, data de publicação: DJ do dia 12/06/2014) Portanto, os atos praticados pela ré estão de acordo com o ordenamento jurídico civil, porquanto praticados no exercício regular do direito. Por consequência lógica, não assiste razão à autora em sua pretensão de ser indenizada por dano moral quanto à cobrança e restrição questionada, porquanto não demonstrada a prática de qualquer ilegalidade pela ré. 2.2.
DO PEDIDO INDENIZATÓRIO PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR Além do fato analisado no item 4.1, o autor pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, por não ter efetivado os descontos que lhes eram devidos pelo programa de pontos, tendo ele (autor) que contatar a ré todo mês para fins de reajuste das faturas.
Sustenta que, em razão disso, teve dispêndio de tempo e paciência, o que enseja o pedido reparatório.
Tal fato, também, ensejou a portabilidade da linha telefônica em questão. Embora evidenciada a falha na prestação dos serviços (notadamente pelos inúmeros protocolos colacionados pelo autor na petição inicial – mov. 1.1 pág. 08), ou seja, mesmo que admitido o fato exatamente como narrado pelo autor, a pretensão indenizatória encontra óbice intransponível no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida em 24 de novembro de 2020, no julgamento do REsp nº. 1.406.245/SP, relatado pelo eminente Ministro Luis Felipe Salomão, definiu o balizamento da configuração do dano moral.
Segundo a referida decisão, para a configuração do dano extrapatrimonial, há necessidade de ofensa real dos interesses existenciais, ou seja, de atributos e manifestações da própria personalidade humana (direito da personalidade). Conforme se depreende do referido julgamento, ainda que desagradáveis, os aborrecimentos e/ou frustrações decorrentes das relações contratuais e consumeristas não estão abrangidos pelos interesses existenciais, que foram assim definidos: São os interesses existenciais que são tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral, o que não abrange - ainda que lamentáveis -, aborrecimentos ou frustrações a envolver relação contratual, ou mesmo equívocos perpetrados pela administração pública, ainda que demandem providências diversas ou mesmo ajuizamento de ação, pois, segundo entendo, a toda evidência não têm o condão de, em regra, afetar direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental).[1] Em seu voto, ao interpretar o Código de Defesa do Consumidor, o Ministro-Relator entendeu que haverá dever de indenizar independentemente de culpa tão somente nos casos especificados em lei, ou quando a atividade naturalmente desenvolvida pelo fornecedor implicar, pela própria natureza, em risco para os direitos de outrem. Infere-se do mesmo voto, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor determina que, para que haja a caracterização do dever de indenização, não basta a ilicitude da conduta ou a falha na prestação dos serviços, mas sim, a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado.
Para o ilustre Ministro-Relator, "Essas situações, em regra, não têm a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)". [2] Por fim, afastando a incidência dos entendimentos divergentes no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro-Relator asseverou que: Como bem adverte a doutrina especializada, é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração.[3] Assim, concluiu que o uso do dano moral como instrumento para compelir o fornecedor a prestar serviços de qualidade desborda do fim do instituto, afastando, portanto, a pretensão indenizatória. Portanto, torna-se evidente que não se pode atribuir às simples dificuldades e aborrecimentos relevância maior do que a que lhes confere a sua própria natureza, devendo ser admitidos como intercorrências muitas vezes inevitáveis, diante da natural imperfeição humana e das próprias coisas.
E, muito embora possam configurar acontecimentos desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para causar dano moral. Conclui-se, assim, que, embora a situação narrada nos autos tenha causado certo desconforto, impaciência e indignação ao autor, o pedido de indenização por dano moral não pode ser acolhido, uma vez que não restou provado que houve violação aos seus interesses existenciais, ônus que lhe incumbia, haja vista tratar-se de fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC). 3.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, rejeito o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/95, artigos 54 e 55). Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO [1] Excerto retirado de:https://migalhas.uol.com.br/quentes/315988/stj--salomao-afasta-dano-moral-a-consumidor-que-teve-por-base-teoria-do-desvio-produtivo- acesso em 18/12/2020 às 15h08min. [2] Excerto retirado de:https://www.conjur.com.br/2020-dez-03/turma-stj-vincula-dano-moral-interesses-existenciais - acesso em18/12/2020 às 15h24min. [3] Vide item 2 -
30/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2021 02:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/07/2021 02:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/01/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 11:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/10/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 20:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 20:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/09/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
11/08/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2020 18:53
Recebidos os autos
-
04/08/2020 18:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:47
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2020 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/08/2020 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001288-63.2021.8.16.0183
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kleber Bras dos Santos
Advogado: Paulo Henrique Couto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2021 12:41
Processo nº 0012000-16.2021.8.16.0021
Valerio Eugenio Laufer
Jackson Junior dos Santos
Advogado: Paola Fernanda Cotienschi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2021 20:51
Processo nº 0001147-44.2015.8.16.0057
Delegacia de Policia Civil de Campina Da...
Karine Ferreira Dias
Advogado: Arlindo Lima de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2015 18:17
Processo nº 0014398-03.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sergio Ferreira
Advogado: Fernando Lopes dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2021 09:05
Processo nº 0000327-86.1996.8.16.0058
Antao Francisco de Melo Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Emerson Arthur Estevam
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2020 18:45